Lei nº 4223 DE 24/11/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 nov 2003

DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior: DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011).
DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017):

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6750 DE 14/04/2014):

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I – nome e número da instituição;

II – número da senha;

III – data e horário de chegada do cliente;

IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011)

Nota: Redação Anterior:
IV – rubrica do funcionário da instituição.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.

Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7525 DE 14/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8125 DE 10/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011).

I – advertência;

II – multa de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011)

Nota: Redação Anterior:

II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s;

III – V E T A D O .

IV – multa de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).

V – multa de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).

VI – multa de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).

VII – multa de R$120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).

Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6750 DE 14/04/2014):

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:

a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;

b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.

Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora