Lei nº 4223 DE 24/11/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 nov 2003
DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017).
DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7720 DE 09/10/2017):
Art. 1º Fica determinado que agências bancárias e dos correios, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único. As agências bancárias e dos correios deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6750 DE 14/04/2014):
Art. 1º Fica determinado que agências bancárias, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido ao atendimento, onde constará: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – horário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011)
Nota: Redação Anterior:IV – rubrica do funcionário da instituição.
Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7525 DE 14/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8125 DE 10/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011).
I – advertência;
II – multa de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6085 DE 22/11/2011)
Nota: Redação Anterior:
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s;
III – V E T A D O .
IV – multa de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).
V – multa de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).
VI – multa de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação; (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).
VII – multa de R$120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (Inciso acrescentado pela Lei 6085/2011).
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6750 DE 14/04/2014):
Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.
Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6771 DE 09/05/2014).
Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora