Lei nº 6771 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2014
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE “DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta (60) anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos. (NR)”
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único no artigo 5º-A da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 5-A (...)
Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário. (NR)”
Art. 3º O caput do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária e devolvidas aos clientes após o devido atendimento, onde constará: (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador