Lei nº 4.085 de 10/03/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mar 2003

Concede Isenção do Pagamento de Taxas Estaduais, Relativas à Renovação da Carteira Nacional de Habilitação, às Pessoas Maiores de 65 Anos.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 3.317, de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as referentes ao pagamento de quaisquer exames médicos que vierem a ser exigidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente