Lei nº 2078 DE 11/02/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 fev 1993

ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
ESTABELECE PRAZO PARA DESPACHOS EM PROCESSOS DE MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente estabelecido que o prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo autor seja maior de 60 (sessenta) anos, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada em protocolo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Fica expressamente estabelecido que o prazo máximo para despacho de qualquer processo, em qualquer órgão da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo autor seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos, será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua entrada em protocolo.

§ 1º - Havendo necessidade de complementação documental ou exigência legal, poderá esse prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, porém, o despacho conclusivo excederá a 90 (noventa) dias da data do protocolo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.

NILO BATISTA