Lei nº 2157 DE 13/09/1993

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 1993

DISPÕE SOBRE PRIORIDADES DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS PARA AS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nota: Ver Lei Nº 3652 DE 21/09/2001, que estende os efeitos desta Lei para atendimento nas casas lotéricas e dá outras providências.

Art. 1º Terão prioridades de atendimento, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, os maiores de 60 (sessenta) anos, as grávidas, os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos e os portadores de doenças crônicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7916 DE 16/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Terão prioridades de atendimento em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as grávidas os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos a os portadores de doenças crônicas.

Art. 2º - Haverá em local visível no interior das agências cartaz informativo do teor da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1993.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente