Lei nº 3652 DE 21/09/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2001

ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:

I – Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;

II – Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador