Lei nº 3652 DE 21/09/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2001
ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I – Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II – Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador