Lei nº 1859 DE 18/09/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 set 2023
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE RR, que visa estimular a realização de projetos esportivos no Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE.
Art. 2º O PROESPORTE tem como objetivos fundamentais:
I - incentivar o esporte;
II - facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;
III - estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado;
IV - fomentar a pesquisa nas diversas áreas do esporte.
Art. 3º Os benefícios do PROESPORTE serão concedidos:
I - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos aptos a receber o incentivo fiscal instituído por esta lei;
II - às pessoas jurídicas, de direito privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado de Roraima há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei;
III - às pessoas jurídicas, contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS no Estado de Roraima, que apoiarem financeiramente projetos esportivos aprovados pelo GTAP ESPORTE.
§ 1º Os benefícios fiscais a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos instituídos por esta Lei:
I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e
os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;
II - à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS e Organizações Sociais - OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual; e
IV - por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE.
§ 3º Aos membros do GTAP ESPORTE é vedada a participação no referido programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto esportivo: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:
a) fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes de Roraima;
b) estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;
c) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo.
II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado de Roraima há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;
III - incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE;
IV - certificado de aprovação: documento emitido pelo GTAP ESPORTE, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;
V - carta de intenção de incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar projeto esportivo específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao proponente; e
VI - GTAP ESPORTE: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Educação e Desportos.
Art. 5º O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos simultâneos, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 6º Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
Art. 7º Os projetos esportivos deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I - desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;
II - desporto de lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;
III - desporto de formação: voltado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;
IV - desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, voltado à especialização e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;
V - desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo: voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre esporte; e
VI - desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de remuneração aos dirigentes de entidades desportivas e afins, com recursos decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 8º Ao contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE, será concedido crédito outorgado do ICMS no valor equivalente a 100% (cem por cento) dos recursos aplicados no projeto.
Parágrafo único. O crédito outorgado será concedido após o efetivo repasse dos recursos ao proponente, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fixará anualmente o valor a ser concedido pelo Estado para incentivo aos projetos esportivos, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS com base no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
Art. 10. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto esportivo deverá ser aprovado pelo GTAP ESPORTE.
§ 1º Apresentado ao GTAP ESPORTE, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Instituto de Desporto de Roraima - IDR quanto ao mérito esportivo do projeto.
§ 2º Terá prioridade para exame o projeto que esteja acompanhado de uma Carta de Intenção de Incentivo.
§ 3º Não serão apreciados pelo GTAP ESPORTE os projetos que não receberem aprovação prévia pelo IDR na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter esportivo.
§ 5º É vedada a aprovação de projetos que façam o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos a cargos eletivos ou de patrocinadores (pessoa física).
Art. 11. O incentivador que se utilizar indevidamente dos incentivos desta Lei, fica sujeito:
I - ao recolhimento do valor correspondente ao crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido de seus encargos legais; e
II - à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
Art. 12. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio desta Lei, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - à suspensão do direito de apresentar projetos esportivos pelo prazo de 1 (um) ano;
II - à devolução dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, com suas devidas correções; e
III - à multa correspondente a até o dobro do valor desses recursos.
Art. 13. Fica instituído o Selo Amigo do Esporte a ser concedido ao incentivador que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pelo GTAP ESPORTE.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 1.333, de 02 de setembro de 2019.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, de 05 de julho de 2019, e suas alterações posteriores.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de setembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima