Lei n? 18673 DE 21/11/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2014

Disp?e sobre os servi?os de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros no Estado de Goi?s e d? outras provid?ncias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOI?S, nos termos do art. 10 da Constitui??o Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP?TULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? Esta Lei disp?e sobre os servi?os de transporte coletivo rodovi?rio intermunicipal de passageiros no Estado de Goi?s.

Art. 2? Cabe ao Estado de Goi?s explorar, diretamente ou mediante concess?o, permiss?o ou autoriza??o, os servi?os de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros e instituir taxas e emolumentos pela administra??o, fiscaliza??o e controle de tais servi?os.

? 1? Competem ao ente regulador o planejamento, a organiza??o, a regula??o, o controle e a fiscaliza??o dos servi?os de que trata esta Lei.

? 2? Exclui-se do ?mbito de aplica??o desta Lei o servi?o de transporte p?blico intermunicipal de car?ter urbano realizado em regi?es metropolitanas, institu?das nos termos do art. 90 da Constitui??o Estadual.

? 3? As empresas prestadoras de servi?o de transporte rodovi?rio de passageiros de car?ter interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodovi?rios no Estado de Goi?s, ficar?o sujeitas ao cumprimento das normas locais a eles pertinentes, nos termos do ? 4? do art. 150 da Constitui??o Estadual.

Art. 3? Os servi?os de transporte rodovi?rio intermunicipal ser?o organizados com base nos princ?pios da livre iniciativa, livre concorr?ncia, defesa do consumidor, redu??o das desigualdades regionais e sociais, repress?o ao abuso do poder econ?mico e continuidade dos servi?os de utilidade p?blica.

Par?grafo ?nico. Visando a propiciar competi??o efetiva e a impedir a concentra??o econ?mica no mercado, o ente regulador poder? estabelecer restri??es, limites ou condi??es a empresa ou grupos empresariais quanto ? obten??o e transfer?ncia de concess?es, permiss?es e autoriza??es, conforme previsto em regulamento.

Art. 4? Os atos praticados por prestadoras de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, regular ou n?o regular, que visem a qualquer forma de concentra??o econ?mica, inclusive mediante fus?o ou incorpora??o de empresa, constitui??o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ?rio, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de prote??o ? concorr?ncia.

CAP?TULO II DA CLASSIFICA??O DO SERVI?O DE TRANSPORTE RODOVI?RIO? INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 5? O servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros, compreendido como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transporte entre munic?pios situados no Estado de Goi?s, fica classificado em:

I - transporte regular;

II - transporte n?o regular.

Par?grafo ?nico. Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, ser?o consideradas as seguintes defini??es:

I - transporte regular - servi?o de utilidade p?blica de transporte p?blico rodovi?rio intermunicipal coletivo de passageiros e acess?vel a toda a popula??o mediante pagamento individualizado, com deslocamentos entre dois ou mais munic?pios do Estado de Goi?s;

II - transporte n?o regular: servi?o de transporte privado rodovi?rio intermunicipal, individual ou coletivo, de passageiros para fretamento eventual ou tur?stico, fretamento cont?nuo escolar entre munic?pios do Estado de Goi?s.

Art. 6? Na presta??o dos servi?os de que trata esta Lei ? vedado:

I - transportar passageiros em p?, salvo para presta??o de socorro, em caso de acidente ou avaria e ainda, em percurso de pequena dist?ncia e executado com velocidade reduzida, conforme definido em regulamento;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

II - prestar o servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem a devida e regular concess?o, permiss?o ou autoriza??o, na forma legal.

CAP?TULO III DO REGIME DE PRESTA??O DOS SERVI?OS DE TRANSPORTE

Se??o I Disposi??es Gerais

Art. 7? Ressalvado o disposto em legisla??o espec?fica, as delega??es de que trata o art. 2? desta Lei ser?o realizadas sob a forma de:

I – autoriza??o - quando se tratar de presta??o de servi?o de transporte n?o regular ou regular desvinculado da explora??o de infraestrutura;

II – permiss?o - quando se tratar de presta??o de servi?o de transporte regular desvinculado da explora??o de infraestrutura em linhas com n?vel de demanda insuficiente para gerar competi??o ou que sejam consideradas invi?veis economicamente no regime de explora??o por autoriza??o;

III - concess?o, quando se tratar de explora??o de infraestrutura de transporte p?blico, precedida ou n?o de obra, e presta??o de servi?os de transporte vinculado ? explora??o de infraestrutura.

Par?grafo ?nico. Os servi?os de transporte indicados no inciso I deste artigo, quando sujeitos a deveres de universaliza??o e continuidade, nos termos definidos em regulamento, n?o poder?o ser executados exclusivamente sob o regime de autoriza??o, devendo ser prestados concomitantemente sob o regime de autoriza??o e permiss?o, com a ado??o de medidas que impe?am a inviabilidade econ?mica de sua presta??o na modalidade de permiss?o.

Art. 8? A concession?ria, permission?ria ou autorizat?ria, no per?odo de presta??o dos servi?os objeto da delega??o, quando for necess?rio, dever? comprovar ser detentora de condi??es econ?micas, t?cnicas, operacionais e de regularidade jur?dica e fiscal perante o ente regulador e nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 9? Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-?o as defini??es do art. 2? da Lei federal n? 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de legisla??o superveniente que a vier substituir, relativamente aos institutos da concess?o e permiss?o.

Se??o II Da Autoriza??o

Art. 10. A presta??o do servi?o de transporte n?o regular e regular desvinculado da explora??o de infraestrutura, ressalvado o disposto em legisla??o espec?fica, depender? de pr?via autoriza??o do ente regulador.

? 1? A autoriza??o ? ato administrativo vinculado, que faculta a presta??o do servi?o de transporte nas modalidades indicadas no inciso I do art. 7? desta Lei, mediante a observ?ncia das seguintes regras:

I - n?o depende de pr?via licita??o;

II - deve ser exercida em liberdade de pre?os, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competi??o;

III – ter? um prazo de vig?ncia suficiente para recompor os investimentos e margem de lucro das autorizat?rias, conforme definido em regulamento;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

IV - depende de preenchimento das condi??es objetivas e subjetivas adequadas, necess?rias e proporcionais.

? 2? A autoriza??o, ressalvado o disposto em legisla??o espec?fica, ser? disciplinada em resolu??o do ente regulador e ser? formalizada mediante assinatura de termo, que dever? indicar, no m?nimo:

I - o objeto e a ?rea da autoriza??o;

II - as condi??es para sua adequa??o ?s finalidades de atendimento ao interesse p?blico, ? seguran?a das popula??es e ? preserva??o do meio ambiente;

III - as hip?teses e as condi??es de extin??o;

IV - as san??es.

? 3? A efic?cia da autoriza??o depender? da publica??o do seu extrato no Di?rio Oficial do Estado.

Art. 11. A empresa interessada em obter a autoriza??o do servi?o indicado no inciso I do art. 7? desta Lei dever? observar os seguintes requisitos:

I - objetivo: apresenta??o e aprova??o de projeto vi?vel tecnicamente e compat?vel com as normas aplic?veis;

II - subjetivos:

a) estar constitu?da segundo as leis brasileiras, com sede e administra??o no Pa?s;

b) n?o estar proibida de licitar ou contratar com o Poder P?blico, n?o ter sido declarada inid?nea ou n?o ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decreta??o da caducidade de concess?o, permiss?o ou autoriza??o de servi?o de transporte;

c) regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu domic?lio ou de sua sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) regularidade relativa ? Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi?o (FGTS), demonstrando situa??o regular no cumprimento dos encargos sociais institu?dos por lei;

e) regularidade relativa a d?bitos inadimplidos perante a Justi?a do Trabalho, mediante a apresenta??o de certid?o negativa, nos termos do T?tulo VII-A da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

f) dispor de qualifica??o t?cnica para assegurar a presta??o de servi?o adequado ao pleno atendimento dos usu?rios, com experi?ncia no ramo por um determinado per?odo de no m?nimo 15 (quinze) anos, nos termos definidos em resolu??o editada pelo ente regulador.
- Promulgada pela Assembleia Legislativa, D.A. de 17-12-2014.

? 1? Excepcionalmente, nos termos definidos em resolu??o, o ente regulador, por raz?es de relevante interesse coletivo, poder? condicionar a expedi??o da autoriza??o ? aceita??o, pelo interessado, de compromissos que atendam ao interesse da coletividade, observados os princ?pios da proporcionalidade e da igualdade.
- Renumerado para ? 1? pela Lei n? 19.513, de 02-12-2016, art. 1?.

Par?grafo ?nico. Excepcionalmente, nos termos definidos em resolu??o, o ente regulador, por raz?es de relevante interesse coletivo, poder? condicionar a expedi??o da autoriza??o ? aceita??o, pelo interessado, de compromissos que atendam ao interesse da coletividade, observados os princ?pios da proporcionalidade e da igualdade.

? 2? O prazo de experi?ncia previsto na al?nea “f” do inciso II deste artigo poder? ser dispensado para as empresas interessadas nos servi?os de baixa demanda operacional ou nos percursos com viabilidade econ?mica insignificante, conforme definido em resolu??o do ente regulador.
- Acrescido pela Lei n? 19.513, de 02-12-2016, art. 1?.

Art. 12. Os pre?os dos servi?os autorizados ser?o livres, ressalvada a hip?tese prevista no ? 2? deste artigo, devendo ser reprimidos toda pr?tica prejudicial ? competi??o, bem como o abuso do poder econ?mico, nos termos da legisla??o pr?pria.

? 1? No regime a que se refere o caput, a autorizat?ria poder? determinar suas pr?prias tarifas, observando a incid?ncia dos tributos inerentes ao sistema, devendo comunic?-las ao ente regulador com anteced?ncia m?nima de 15 (quinze) dias de sua vig?ncia.

? 2? O ente regulador, ao tomar conhecimento de fato ou ato que configure ou possa configurar infra??o da ordem econ?mica, dever? comunic?-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econ?mica – CADE, ? Secretaria de Direito Econ?mico do Minist?rio da Justi?a ou ? Secretaria de Acompanhamento Econ?mico do Minist?rio da Fazenda, conforme o caso, nos termos da Lei federal n? 12.529, de 30 de novembro de 2011.

? 3? Sem preju?zo do disposto no ? 2?, o ente regulador poder? intervir no mercado de servi?os regulares de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de imposi??o de restri??es ? transfer?ncia da autoriza??o ou de fixa??o, por prazo determinado, de limites m?ximo e m?nimo do valor da tarifa, com o objetivo de cessar abuso de direito, infra??o contra a ordem econ?mica ou para assegurar o interesse dos usu?rios, inclusive com a imputa??o de obriga??o espec?fica como condi??o para a continuidade da autoriza??o.

? 4? Ser?o transferidos integralmente aos usu?rios os ganhos econ?micos que n?o decorram diretamente da efici?ncia empresarial, em casos como os de diminui??o de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os servi?os.

Art. 13. As empresas que vem operando os atuais servi?os do sistema de transporte coletivo rodovi?rio intermunicipal de passageiros do Estado de Goi?s, detentoras de cr?ditos oriundos da utiliza??o dos benef?cios das gratuidades, bem como dos cr?ditos decorrentes dos desequil?brios econ?micos financeiros verificados nas explora??es dos servi?os desse sistema, ser?o contempladas com as suas delega??es por meio de outorga de autoriza??o.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

? 1? Esses cr?ditos tamb?m podem ser utilizados para satisfazer o pagamento dos valores da outorga que dever? ser estipulado para essa modalidade de delega??o.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

? 2? Os cr?ditos remanescentes poder?o ser compensados com outros tributos inerentes ? presta??o dos servi?os desse sistema, inclusive com aproveitamento de parcelas transferidas de outras empresas.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

? 3? As normas ou os atos que alterem as condi??es de presta??o do servi?o dever?o conter dispositivo que assegure prazo razo?vel para adapta??o aos novos condicionamentos.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Art. 14. A autoriza??o n?o garante a exclusividade na presta??o do servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros nas linhas, mas ter? que assegurar o retorno dos investimentos e margem de lucro da autorizat?ria.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

? 1? A autoriza??o poder? ser concedida mediante solicita??o do interessado ou por iniciativa do ente regulador, nos termos definidos em resolu??o, observado o seguinte:

I - no caso de solicita??o de autoriza??o, o ente regulador dever?, concomitantemente ao processamento do pedido, realizar chamamento p?blico por meio do qual dar? publicidade ? solicita??o;

II - no caso de autoriza??o por iniciativa do ente regulador, este dever? realizar chamamento p?blico pr?vio por meio do qual dar? publicidade aos termos e ?s condi??es da autoriza??o.

? 2? Salvo no caso de a??o ou omiss?o imput?vel ao interessado, o procedimento para a expedi??o da autoriza??o dever? ser conclu?do no prazo m?ximo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. N?o haver? limite ao n?mero de autoriza??es, desde que respeitados os investimentos e margem de lucro de quem j? vem explorando servi?os, bem como ressalvando os casos de impossibilidade t?cnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a presta??o do servi?o de transporte regular, devendo tamb?m ser definido valor pela outorga de autoriza??o, tudo de conformidade com os termos definidos em regulamento.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese descrita no caput, o ente regulador poder? realizar processo seletivo p?blico para outorga de autoriza??o, observados os princ?pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici?ncia, na forma do regulamento.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Art. 16. Extingue-se a autoriza??o por:

I - ren?ncia;

II - anula??o;

III - cassa??o;

IV - caducidade;

V - decaimento.

? 1? A ren?ncia ? ato formal, unilateral, irrevog?vel e irretrat?vel, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autoriza??o.

? 2? A anula??o da autoriza??o ser? decretada, judicial ou administrativamente, em caso de invalidade insan?vel do ato que a formalizou.

? 3? A autoriza??o ser? cassada se a autorizat?ria perder as condi??es indispens?veis ? expedi??o ou manuten??o da autoriza??o.

? 4? A caducidade da autoriza??o ser? declarada se a autorizat?ria praticar infra??es graves, transferir irregularmente a autoriza??o ou descumprir reiteradamente as obriga??es por ela assumidas.

? 5? O decaimento da autoriza??o ser? decretado se, em face de raz?es de excepcional relev?ncia, norma vier a vedar a execu??o da atividade autorizada ou suprimir a sua explora??o no regime de autoriza??o.

Art. 17. A extin??o da autoriza??o mediante ato administrativo depender? de procedimento pr?vio, garantidos o contradit?rio e a ampla defesa do interessado.

Se??o III Da Permiss?o

Art. 18. A permiss?o para a presta??o de servi?o de transporte regular desvinculado da explora??o de infraestrutura em linhas com n?vel de demanda insuficiente para gerar competi??o ou que sejam consideradas invi?veis economicamente no regime de explora??o por autoriza??o ter? car?ter de exclusividade e ser? disciplinada de acordo com a Lei n? 8.987/95.

Par?grafo ?nico. A permiss?o ser? formalizada mediante contrato, que observar? os termos da legisla??o em vigor e do edital de licita??o, tendo este que prever a forma de resolu??o das indeniza??es pendentes com as operadoras que est?o executando os servi?os, sejam elas decorrentes de cr?ditos das gratuidades ou de desequil?brio econ?mico financeiro dos servi?os.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Se??o IV Da Concess?o

Art. 19. A concess?o para a presta??o de servi?o de transporte regular vinculado ? explora??o de infraestrutura, precedida ou n?o de obra, ter? car?ter de exclusividade, e ser? disciplinada de acordo com a Lei n? 8.987/95.

Par?grafo ?nico. O edital de licita??o, na modalidade concorr?ncia, dever? observar, no que couber, os crit?rios e as normas gerais da legisla??o pr?pria sobre licita??es e contratos de concess?o de servi?os p?blicos e obras p?blicas e conter?, caso haja bens revers?veis, a especifica??o desses bens, assim como a forma de resolu??o das indeniza??es pendentes com as operadoras que est?o executando os servi?os, sejam elas decorrentes de cr?ditos das gratuidades ou de desequil?brio econ?mico financeiro dos servi?os.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Se??o V Dos Contratos

Art. 20. S?o cl?usulas essenciais dos contratos, al?m das previstas na legisla??o pertinente, as relativas a:

I - identifica??o das partes;

II - identifica??o dos servi?os objeto da concess?o ou permiss?o, com as linhas, seus terminais, itiner?rios e seccionamentos, bem como o valor a ser pago pela sua outorga;

III - prazo, com a data de in?cio da opera??o do servi?o, quando se tratar de concess?o ou permiss?o;

IV - modo, forma, requisitos e condi??es t?cnicas da presta??o do servi?o, inclusive quanto aos tipos, ?s caracter?sticas e quantidades m?nimas de ve?culos;

V - crit?rios, indicadores, f?rmulas e par?metros definidores da qualidade e da produtividade na presta??o do servi?o;

VI - tarifa contratual, crit?rios e procedimentos para o seu reajuste;

VII - casos de revis?o da tarifa;

VIII - direitos, garantias e obriga??es do ente regulador e da concession?ria ou permission?ria do servi?o;

IX - obrigatoriedade da concession?ria ou permission?ria de submeter-se ? regula??o, ao controle e ? fiscaliza??o do ente regulador;

X - manuten??o de cronograma de renova??o de frota, de cont?nua atualiza??o tecnol?gica de equipamentos e de padr?es elevados de qualidade na presta??o do servi?o e dos recursos humanos;

XI - obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Regula??o, Controle e Fiscaliza??o de Servi?os P?blicos – TRCF, prevista na Lei n? 13.569, de 27 de dezembro de 1999;

XII - penalidades contratuais a que se sujeita a concession?ria ou a permission?ria e a forma de sua aplica??o;

XIII - casos de extin??o da concess?o ou da permiss?o e as condi??es de rescis?o;

XIV - obriga??o da concession?ria ou da permission?ria de garantir a seus usu?rios contrato de seguro de responsabilidade civil, sem preju?zo da cobertura do seguro obrigat?rio de danos pessoais – DPVAT, a que se refere a Lei federal n? 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

XV - direitos e deveres dos usu?rios para obten??o e utiliza??o do servi?o delegado;

XVI - modo amig?vel para solu??o das diverg?ncias contratuais;

XVII - elei??o de foro, para solu??o de diverg?ncias contratuais.

Se??o VI Da Extin??o do Contrato de Concess?o

Art. 21. Extingue-se a concess?o por:

I - advento do termo contratual;

II - encampa??o;

III - caducidade;

IV - rescis?o;

V - anula??o;

VI - fal?ncia ou extin??o da empresa concession?ria ou permission?ria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

? 1? Extinta a concess?o:

I - retornam ao Estado de Goi?s todos os bens revers?veis, direitos e privil?gios transferidos ao concession?rio;

II – haver? a imediata assun??o do servi?o pelo Estado de Goi?s, procendendo-se aos levantamentos, ?s avalia??es e liquida??es necess?rias, inclusive quanto aos desequil?brios econ?micos financeiros apurados.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

? 2? A assun??o do servi?o autoriza a ocupa??o das instala??es e a utiliza??o de todos os bens revers?veis pelo Estado de Goi?s.

? 3? Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Estado de Goi?s, antecipando-se ? extin??o da concess?o, proceder? aos levantamentos e ?s avalia??es necess?rios ? determina??o dos montantes da indeniza??o ? concession?ria, relativamente aos bens revers?veis, incluindo-se os investimentos vinculados e o poss?vel desequil?brio econ?mico financeiro do contrato.

? 4? A revers?o no advento do termo contratual far-se-? com a indeniza??o das parcelas dos investimentos vinculados a bens revers?veis, ainda n?o amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servi?o concedido, bem como do desequil?brio econ?mico financeiro do contrato, se houver.

? 5? Considera-se encampa??o a retomada do servi?o pelo poder concedente durante o prazo da concess?o, por motivo de interesse p?blico, mediante lei autorizativa espec?fica e ap?s pr?vio pagamento da indeniza??o pelo Estado de Goi?s, na forma do ? 4? deste artigo.

? 6? A inexecu??o total ou parcial do contrato acarretar? a declara??o de caducidade da concess?o ou a aplica??o das san??es contratuais, respeitadas as disposi??es desta Lei e obedecido o devido processo legal.

Se??o VII Da Transfer?ncia

Art. 22. A transfer?ncia da concess?o, permiss?o ou autoriza??o, assim como do controle societ?rio da concession?ria, permission?ria ou autorizat?ria, sua fus?o, incorpora??o ou cis?o dependem de pr?via anu?ncia do ente regulador.

? 1? O pretendente ? transfer?ncia fica sujeito ao cumprimento de todas as cl?usulas do contrato ou do termo de autoriza??o, inclusive quanto ?s exig?ncias de capacidade t?cnica, idoneidade financeira e regularidade jur?dica e fiscal necess?rias ? presta??o do servi?o, nos termos definidos em resolu??o do ente regulador.

? 2? O pedido de anu?ncia de que trata o caput deste artigo dever? ser formalizado mediante requerimento conjunto assinado pela concession?ria, permission?ria ou autorizat?ria e por quem pretender suced?-la, devendo constar a justificativa da medida pleiteada e o compromisso expresso de ser mantido o servi?o na forma estabelecida no contrato original.

? 3? O ente regulador instruir? o processo de transfer?ncia promovendo todas as dilig?ncias que julgar necess?rias, principalmente, sobre idoneidade financeira, t?cnica e operacional do pretendente.

? 4? Deferida a transfer?ncia, os interessados ter?o o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do aditivo contratual ou o termo de autoriza??o.

? 5? A transfer?ncia se efetivar? com a assinatura de aditivo ao contrato ou termo de autoriza??o e do pagamento pela empresa ao ente regulador da import?ncia em dinheiro equivalente a 100.000 (cem mil) vezes o coeficiente tarif?rio definido para servi?o convencional tipo I, sem a incid?ncia de ICMS, vigente na data do pedido de transfer?ncia para cada linha.

Art. 23. Nenhuma transfer?ncia ser? deferida se:

I - a concession?ria, permission?ria ou autorizat?ria n?o tiver executado de forma ininterrupta o servi?o de transporte de suas linhas por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - o pedido de transfer?ncia for apresentado dentro dos ?ltimos 360 (trezentos e sessenta) dias, nos casos de concess?o ou permiss?o;

III - a concession?ria, permission?ria ou autorizat?ria estiver inadimplente com o ente regulador.

CAP?TULO IV REMUNERA??O DOS SERVI?OS DE TRANSPORTE REGULAR

Art. 24. A remunera??o dos servi?os do transporte regular realizar-se-? por meio do pagamento de tarifas pelos usu?rios.

? 1? Compete ao ente regulador acompanhar as tarifas dos servi?os de transporte regular e, no caso das concess?es e permiss?es, control?-las, revis?-las e reajust?-las.

? 2? O ente regulador estabelecer? os crit?rios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da presta??o dos servi?os, com a inclus?o dos tributos incidentes sobre os servi?os.

? 3? As operadoras s?o obrigadas a fornecer ao ente regulador, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e cont?beis e demais informa??es indispens?veis ao c?lculo tarif?rio, sob pena de n?o ter a sua tarifa reajustada ou revisada.

Art. 25. O valor das tarifas, com a inclus?o dos tributos inerentes, no caso de concess?o ou permiss?o, ser? atualizado por meio de reajustes e revis?es, a contar da data de in?cio da opera??o do servi?o, com a finalidade de preservar o equil?brio econ?mico-financeiro dos servi?os executados.

? 1? O reajuste do coeficiente do transporte regular objetiva recompor o valor monet?rio da tarifa.

? 2? A revis?o do coeficiente tarif?rio do transporte regular visa ? manuten??o do equil?brio econ?mico-financeiro do contrato e atualiza??o dos par?metros componentes do custo tarif?rio.

CAP?TULO V DOS SERVI?OS DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO

Art. 26. Constitui transporte de fretamento o servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros nas seguintes modalidades:

I - servi?o de fretamento eventual ou tur?stico;

II - servi?o de fretamento cont?nuo;

III - servi?o de fretamento cont?nuo escolar.

? 1? Os servi?os de transporte de fretamento previstos neste artigo t?m car?ter ocasional ou tempor?rio, independem de licita??o, s?o prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de servi?o regular ou permanente e sujeitam-se ? autoriza??o do ente regulador.

? 2? Qualquer servi?o de transporte intermunicipal realizado por Prefeitura Municipal como atividade de cunho social e de forma gratuita ter? que ser autorizado pelo ente regulador, observando-se as disposi??es legais que tratam do assunto.

Art. 27. O transporte de fretamento de que trata esta Lei somente poder? ser executado por empresa autorizada e cadastrada pelo ente regulador, cujo ato constitutivo ou contrato social registrado seja compat?vel com a atividade a cadastrar.

Par?grafo ?nico. Consideram-se equiparadas ?s empresas de que tratam este artigo as cooperativas de transporte de passageiros constitu?das nos termos da Lei federal n? 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei estadual n? 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.

Art. 28. A autorizat?ria que utilizar o certificado de registro cadastral para a pr?tica de qualquer outra modalidade de transporte diversa da autorizada, executar servi?o sem pr?via autoriza??o do ente regulador ou incorrer em infra??es previstas na legisla??o aplic?vel ser? declarada inid?nea, obedecido o devido processo legal, e ter? o seu registro cadastral cassado, sem preju?zo da responsabilidade civil e das demais penalidades legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

Par?grafo ?nico. A autorizat?ria penalizada com a cassa??o de seu registro cadastral ficar? impedida de requerer novo registro no ente regulador pelo prazo de at? 2 (dois) anos.

Art. 29. Na operacionaliza??o dos servi?os de transporte de fretamento dever?o ser considerados, especificamente, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - autoriza??o dos servi?os;

II - proibi??es;

III - documentos para cadastro das empresas;

IV - registro dos ve?culos;

V - certificado de registro cadastral;

VI - licen?a de viagens;

VII - documentos de porte obrigat?rio;

VIII - forma de presta??o do servi?o;

IX - inspe??o de seguran?a veicular;

X - seguro de responsabilidade civil obrigat?ria (RCO);

XI - empregados da autorizat?ria;

XII - comunica??o de ocorr?ncias.

Art. 29-A. Quando o servi?o de fretamento for para o transporte de passageiros para evento futebol?stico, a autorizat?ria dever? manter registro, em livro pr?prio, dos dados pessoais dos passageiros.
- Acrescido pela Lei n? 19.203, de 07-01-2016.

? 1? O registro de que trata o caput deve conter, no m?nimo, o nome completo, o n?mero do documento de identifica??o e o endere?o do passageiro.
- Acrescido pela Lei n? 19.203, de 07-01-2016.

? 2? As autoridades da ?rea de seguran?a p?blica ter?o pleno acesso ao registro previsto neste artigo.
- Acrescido pela Lei n? 19.203, de 07-01-2016.

CAP?TULO VI DOS ENCARGOS DO ENTE REGULADOR

Art. 30. Incumbe ao ente regulador:

I - baixar os atos administrativos necess?rios ? operacionaliza??o desta Lei e de seu regulamento, bem como organizar, coordenar e controlar os servi?os nela referidos;

II - promover licita??es para a delega??o dos servi?os de transporte no regime de concess?o e permiss?o e expedir os atos de autoriza??o, nos termos previstos nesta Lei;

III - fiscalizar, permanentemente, a presta??o do servi?o delegado e coibir o transporte n?o concedido, permitido ou autorizado;

IV - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

V - extinguir a concess?o, permiss?o ou autoriza??o na forma legal;

VI - intervir, na forma legal e regulamentar, na presta??o do servi?o;

VII - reajustar as tarifas e proceder ? sua revis?o, quando for o caso;

VIII - fazer cumprir as disposi??es legais, regulamentares e contratuais;

IX - zelar pela boa qualidade do servi?o, receber, apurar e adotar provid?ncias para solucionar queixas e reclama??es dos usu?rios, recorrendo, se poss?vel, ? media??o de conflitos;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preserva??o do meio ambiente e a conserva??o dos bens e equipamentos utilizados no servi?o;

XI - assegurar o princ?pio da op??o do usu?rio mediante o est?mulo ? variedade de combina??es de pre?o, qualidade e quantidade de servi?os;

XII - aferir as gratuidades concedidas para o sistema, apurando os valores dos ressarcimentos devidos aos operadores e estipulando os cronogramas de seus pagamentos.

CAP?TULO VII DOS ENCARGOS DAS DELEGAT?RIAS

Se??o I Dos Encargos Comuns das Concession?rias, Permission?rias e Autorizat?rias

Art. 31. Incumbe ?s concession?rias, permission?rias e autorizat?rias:

I - prestar servi?o adequado, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento, nas normas t?cnicas e ordens de servi?o aplic?veis;

II - submeter-se ? regula??o, ao controle e ? fiscaliza??o do ente regulador;

III - prestar, na forma legal e regulamentar, contas da gest?o do servi?o ao ente regulador;

IV – pagar ao ente regulador a Taxa de Regula??o, Controle e Fiscaliza??o de Servi?os P?blicos - TRCF, nos termos do art. 24 da Lei n? 13.569, de 27 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com as seguintes adapta??es e altera??es:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

"Art. 24 ...............................................................

...........................................................................

? 2? A TRCF tem como fundamento os seguintes par?metros:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

I - ........................................................................

II - ........................................................................

a) para o transporte intermunicipal de passageiros:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

1. 15% (quinze por cento) para linhas regulares dos servi?os p?blicos de transporte rodovi?rio;
- Vide Lei n? 19.505, de 21-11-2016.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.
?

2. .........................................................................

? 13. Revogado" (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

"Art. 24-F. Para efeito de constitui??o de qualquer cr?dito dos valores da TRCF inerentes ?s linhas regulares do servi?o p?blico de transporte coletivo rodovi?rio intermunicipal de passageiros do Estado de Goi?s, que vinham sendo exploradas, somente ser?o consideradas parcelas a partir de 01 de setembro de 2013 e que tenham atendidas as exig?ncias dos incisos I, II e III do ? 12 do art. 24 desta Lei, tendo em vista que antes desta data j? estava sendo cobrado o valor da concess?o, com o mesmo objetivo." (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

"Art. 24-G. Poder?o ser consideradas e abatidas dos valores da TRCF as gratuidades n?o ressarcidas." (NR)
- Vide Lei n? 19.513, de 02-12-2016.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

V - cumprir e fazer cumprir as disposi??es legais e regulamentares do ente regulador;

VI - zelar pelas condi??es de seguran?a, higiene e conforto dos ve?culos utilizados;

VII - afixar em local vis?vel nos ve?culos o n?mero do telefone da Ouvidoria do ente regulador.

Se??o II Dos Encargos Espec?ficos das Concession?rias e Permission?rias

Art. 32. As concession?rias e permission?rias dos servi?os previstos nesta Lei dever?o:

I - submeter-se ? regula??o, ao controle e ? fiscaliza??o do ente regulador, facilitando-lhe a a??o e cumprindo as suas determina??es, especialmente quanto ao adequado e tempestivo fornecimento de informa??es, dados, planilhas de custo, fontes de receitas, documentos e outros elementos;

II - permitir aos encarregados da fiscaliza??o livre acesso, em qualquer ?poca, ?s obras, aos equipamentos e ?s instala??es integrantes do servi?o, bem como aos registros operacionais, cont?beis e estat?sticos;

III - manter em dia o invent?rio e o registro dos bens vinculados ? concess?o ou permiss?o;

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados ? presta??o do servi?o, bem como segur?-los adequadamente;

V - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necess?rios ? presta??o do servi?o;

VI - atuar conforme especifica??es constantes das ordens de servi?o operacional emitidas pelo ente regulador;

VII - cobrar do usu?rio e arrecadar a tarifa referente ao servi?o de transporte regular;

VIII - guardar, conservar, manter, reparar e remover os ve?culos de sua frota, inclu?dos os de reserva, observadas as normas t?cnicas;

IX - arcar com os custos de implanta??o do sistema para a monitora??o dos servi?os, inclusive de bilhetagem, nos termos estabelecidos pelo ente regulador;

X - fornecer, nos prazos e modos estabelecidos pelo ente regulador, os dados t?cnicos e econ?micos relativos ao servi?o, particularmente os referentes ao c?lculo tarif?rio;

XI - manter os usu?rios informados e orientados sobre o funcionamento do servi?o;

XII - arcar com todas as despesas decorrentes da presta??o do servi?o concedido ou permitido, bem como aquelas relativas ? compra ou loca??o de instala??es e de equipamentos necess?rios ? sua execu??o;

XIII - substituir os ve?culos que atingirem o tempo m?ximo de uso permitido de modo a manter o perfil et?rio definido para a frota;

XIV - comunicar com anteced?ncia ao ente regulador qualquer modifica??o nas caracter?sticas dos ve?culos que comp?em a sua frota;

XV - manter, durante o per?odo de presta??o do servi?o, todas as condi??es de habilita??o e qualifica??o exigidas em edital de licita??o;

XVI - possibilitar o acompanhamento econ?mico-financeiro da contrata??o, encaminhando demonstrativos cont?beis ao ente regulador, principalmente o Balan?o Patrimonial (BP), a Demonstra??o de Resultado do Exerc?cio (DRE) e a Demonstra??o dos Fluxos de Caixa (DFC);

XVII - adotar plano de contas padr?o estabelecido pelo ente regulador.

CAP?TULO VIII DOS VE?CULOS

Art. 33. Na presta??o dos servi?os de que trata esta Lei ser?o utilizados somente os ve?culos tipo ?nibus rodovi?rio e micro-?nibus.

? 1? Excepcionalmente, o ente regulador poder? permitir a utiliza??o de ve?culo caracterizado como micro-?nibus tipo van nos seguintes casos:

I - para o transporte de fretamento e para o transporte de caracter?stica vinculada;

II - para a presta??o de servi?o de transporte regular em linhas com n?vel de demanda insuficiente para gerar competi??o ou cuja presta??o em regime de autoriza??o seja invi?vel economicamente por meio de ve?culos tipo ?nibus.

? 2? Na hip?tese do inciso II, o ente regulador dever? delegar a presta??o do servi?o de transporte na forma do inciso II do art. 7? desta Lei.

Art. 34. Os ve?culos do transporte regular, do transporte de fretamento ou do transporte de caracter?stica vinculada dever?o:

I - ser registrados no ente regulador;

II – ser licenciados e registrados em nome da concession?ria, permission?ria, autorizat?ria, empresa ou institui??o pelo Departamento Estadual de Tr?nsito –DETRAN– do Estado de Goi?s.
- Reda??o dada pela Lei n? 19.513, de 02-12-2016.

II - ser licenciados e registrados em nome da concession?ria, permission?ria, autorizat?ria, empresa ou institui??o pelo Departamento Estadual de Tr?nsito - DETRAN de qualquer unidade da federa??o;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

III - ser submetidos ? inspe??o de seguran?a veicular, na forma estabelecida pelo ente regulador.

? 1? ? vedado o registro no ente regulador de ve?culos locados, arrendados ou em nome de terceiros, salvo nos casos excepcionais previstos na regulamenta??o do sistema, pertinente ao transporte regular.

? 2? ? vedado transitar com o ve?culo sem o registrador gr?fico e/ou com o registrador gr?fico adulterado e/ou sem o disco diagrama.

? 3? ? vedado transitar com ve?culo sem inspe??o de seguran?a veicular.

? 4? Excepcionalmente, para o transporte de fretamento, o ente regulador poder? autorizar o registro de ve?culo de propriedade de s?cio da empresa pessoa f?sica, ou s?cio cooperado pessoa f?sica para quem tenha sido cedido o ve?culo atrav?s de contrato de comodato.

? 5? Na hip?tese de ocorrer uma acentuada demanda de passageiros no sistema de transporte regular, poder? ser autorizada a utiliza??o tempor?ria de ve?culos em nome de terceiros, desde que atendidas ?s demais condi??es deste artigo.

CAP?TULO IX DA FISCALIZA??O

Art. 35. As atividades de regula??o, controle e fiscaliza??o dos servi?os de que trata esta Lei ser?o exercidas pelo ente regulador, nos termos da legisla??o pertinente.

Par?grafo ?nico. As atividades de fiscaliza??o ser?o exercidas por agentes p?blicos devidamente designados e credenciados pela Ag?ncia Goiana de Regula??o, Controle e Fiscaliza??o de Servi?os P?blicos.
- Acrescido pela Lei n? 19.513, de 02-12-2016, art. 4?.

Art. 36. No exerc?cio da fiscaliza??o e quando julgar necess?rio, ser?o realizadas auditorias cont?bil-financeira e t?cnico-operacional para cumprimento das normas legais e regulamentares.

? 1? Por ocasi?o das auditorias ? obrigat?rio o fornecimento de livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando todas as informa??es necess?rias ao ente regulador.

? 2? Os resultados das auditorias ser?o encaminhados aos interessados, acompanhados de relat?rio contendo as recomenda??es, determina??es, advert?ncias e outras san??es ou observa??es do ente regulador.

CAP?TULO X DAS INFRA??ES E PENALIDADES

Se??o I Disposi??es Gerais

Art. 37. As infra??es aos preceitos desta Lei, bem como ?s normas legais ou regulamentares, conforme a sua gravidade, sujeitar?o o infrator, sem preju?zo da responsabilidade civil e criminal, ?s seguintes san??es:

I - advert?ncia;

II - multa;

III - suspens?o tempor?ria da autoriza??o;

IV - caducidade da concess?o, permiss?o ou autoriza??o.

Art. 38. As infra??es aos preceitos desta Lei, bem como ?s normas legais ou regulamentares, conforme a sua natureza, sujeitar?o o infrator, sem preju?zo da responsabilidade civil e criminal, ?s seguintes medidas administrativas:

I - reten??o do ve?culo;

II - remo??o do ve?culo para dep?sito p?blico.

Art. 39. As san??es s?o classificadas em:

I - leve, para as infra??es de baixa gravidade para o servi?o fiscalizado;

II - m?dia, para as infra??es de m?dia gravidade para o servi?o fiscalizado;

III - grave, para as infra??es de alta gravidade para o servi?o fiscalizado;

IV - grav?ssima, para as infra??es de alt?ssima gravidade para o servi?o fiscalizado.

? 1? Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infra??es de natureza diversa, aplicar-se-? a penalidade correspondente a cada uma delas.

? 2? A autua??o n?o desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Se??o II Da Advert?ncia

Art. 40. A penalidade de advert?ncia, a ser imposta por escrito, ser? aplicada em casos de desobedi?ncia ou descumprimento de disposi??es legais e regulamentares.

Se??o III
Das Multas

Art. 41. Constatada qualquer ofensa ?s normas legais, contratuais ou regulamentares ser? lavrado o respectivo Auto de Infra??o e, ap?s a fase de defesa, persistindo a sua manuten??o, aplicar-se-? a penalidade correspondente, com possibilidade de recurso, levando-se em considera??o? a sua gravidade, conforme a tipifica??o e classifica??o definida na regulamenta??o desta Lei, com os seguintes valores:

I - san??o leve: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - san??o m?dia: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);

III - san??o grave: multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);

IV - san??o grav?ssima: multa de R$ 3.200,00 (tr?s mil e duzentos reais).

Art. 42. Na aplica??o das multas dever? ser observada, para apura??o de seu valor, a ocorr?ncia de reincid?ncia gen?rica e espec?fica, nos ?ltimos 12 (doze) meses.

? 1? Considera-se reincid?ncia gen?rica o cometimento de infra??o do mesmo grupo, e reincid?ncia espec?fica, o cometimento do mesmo tipo de infra??o.

? 2? Na reincid?ncia gen?rica, o valor da multa ser? acrescido de 30% (trinta por cento) e, na reincid?ncia espec?fica, o valor ser? acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Se??o IV Da Reten??o do Ve?culo

Art. 43. A medida administrativa de reten??o do ve?culo ser? aplicada, sem preju?zo da multa cab?vel, quando:

I - o ve?culo n?o oferecer condi??es de seguran?a, conforto e higiene, ou n?o apresentar especifica??es estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

II - o ve?culo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autoriza??o dos ?rg?os ou entidades competentes;

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de subst?ncias t?xicas;

IV - o ve?culo n?o estiver equipado com registrador gr?fico ou equipamento similar;

V - o registrador gr?fico ou equipamento similar estiver adulterado ou n?o contiver disco-diagrama ou equivalente.

Se??o V Da Remo??o do Ve?culo para Dep?sito P?blico

Art. 44. A medida administrativa de remo??o do ve?culo para dep?sito p?blico ser? aplicada, sem preju?zo da multa cab?vel, quando:

I - a concession?ria, a permission?ria, a autorizat?ria, a pessoa f?sica ou a pessoa jur?dica estiver operando o servi?o sem regular concess?o, permiss?o ou autoriza??o do ente regulador;

II - nas hip?teses de aplica??o da medida administrativa de reten??o, a irregularidade n?o puder ser sanada no local.

? 1? O Auto de infra??o dever? ser lavrado no ato da fiscaliza??o realizada pelo ente regulador.

? 2? Tendo por base o auto de infra??o lavrado pela autoridade competente, o ente regulador instaurar? o devido processo administrativo.

? 3? A libera??o do ve?culo somente poder? ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situa??es:

I - conclus?o do processo administrativo que decidir pela improced?ncia ou insubsist?ncia do auto de infra??o;

II - conclus?o do processo administrativo que decidir pela proced?ncia do auto de infra??o, com o pagamento das multas, taxas e despesas com remo??o e perman?ncia do ve?culo no dep?sito p?blico;

III - dep?sito antecipado, a t?tulo de cau??o, do valor das multas, taxas e despesas com remo??o e perman?ncia do ve?culo no dep?sito p?blico;

IV – saneamento da irregularidade, se a remo??o tiver sido aplicada na hip?tese do inciso II do caput deste artigo, e o pagamento das taxas e despesas com remo??o e perman?ncia do ve?culo no dep?sito p?blico.

? 4? O valor do dep?sito de que trata o inciso III do ? 3? deste artigo ser? devolvido ao interessado, com o seu valor corrigido na forma desta Lei, na conclus?o do processo que decidir pela improced?ncia do auto de infra??o.

? 5? Os processos administrativos envolvendo ve?culos removidos para dep?sito p?blico ter?o prioridade na sua tramita??o.

? 6? Na hip?tese do inciso I do caput deste artigo, o prazo da medida administrativa de remo??o do ve?culo para dep?sito p?blico n?o poder? exceder a 30 (trinta) dias, sem preju?zo da penalidade de multa.

? 7? O ve?culo removido a qualquer t?tulo e n?o reclamado por seu propriet?rio no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de seu recolhimento ser? avaliado e levado a leil?o na forma legal pela AGR, a ser realizado preferencialmente por meio eletr?nico.
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

? 8? O ve?culo de que trata o ? 7? deste artigo dever? ser classificado em duas categorias:
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

I – conservado, quando apresentar condi??es de seguran?a para trafegar;
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

II – sucata, quando n?o estiver apto a trafegar.
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

? 9? O ve?culo classificado como sucata dever? ser levado a leil?o, preferencialmente, prensado.
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

? 10. Os valores arrecadados no leil?o dever?o ser utilizados para custeio de sua realiza??o, dividindo-se os custos entre os ve?culos arrematados, proporcionalmente ao valor da arremata??o, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

I – despesas com remo??o e estadia do ve?culo, limitada ao per?odo de 30 (trinta) dias;
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

II – multas devidas ? AGR;
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

III – tributos vinculados ao ve?culo;
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

IV – multas devidas aos ?rg?os de tr?nsito.
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

? 11. Na hip?tese de existir saldo remanescente ? distribui??o prevista no ? 10 deste artigo, seu valor ser? depositado em conta banc?ria espec?fica e ficar? ? disposi??o do propriet?rio para levantamento, pelo per?odo de 01 (um) ano, ap?s o qual ser? revertido definitivamente ? AGR.
- Acrescido pela Lei n? 20.004, de 19-03-2018.

Art. 45. A perman?ncia em dep?sito do ve?culo removido sujeitar? o seu propriet?rio ao pagamento para o ente regulador de uma taxa di?ria de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 46. O ente regulador, ao autuar pessoa f?sica ou jur?dica por infra??o ?s disposi??es desta Lei, representar? perante a autoridade policial, objetivando a apura??o das infra??es criminais relacionadas com o transporte de passageiros sem regular concess?o, permiss?o ou autoriza??o, tipificadas na legisla??o penal.

Se??o VI Da Suspens?o Tempor?ria da Autoriza??o

Art. 47. A suspens?o tempor?ria da autoriza??o ser? imposta em caso de infra??o grav?ssima, em circunst?ncias que n?o justifiquem a ado??o da declara??o de caducidade.

Se??o VII Da Caducidade

Art. 48. A penalidade de caducidade da concess?o e da permiss?o, e no que couber, da autoriza??o, aplicar-se-? nos casos de:

I - execu??o de servi?o n?o concedido, permitido ou autorizado;

II - descumprimento reiterado de cl?usulas fixadas no contrato ou no termo de autoriza??o ou disposi??es regulamentares e legais concernentes ? presta??o do servi?o;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

III - perda das condi??es econ?micas, t?cnicas ou operacionais para manter a adequada presta??o do servi?o;

IV - presta??o reiterada do servi?o de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, crit?rios, indicadores e par?metros definidores da qualidade do servi?o;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

V - paralisa??o do servi?o ou de concorr?ncia para tanto, ressalvadas as hip?teses decorrentes de caso fortuito ou for?a maior;

VI - descumprimento, nos prazos estabelecidos, das penalidades impostas por infra??es;

VII - desatendimento das intima??es do ente regulador no sentido de regularizar a presta??o do servi?o;

VIII - perman?ncia, em cargo de dire??o ou ger?ncia, de diretor ou s?cio-gerente condenado, por decis?o transitada em julgado, pela pr?tica de crime de peculato, concuss?o, prevarica??o, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a f? p?blica;

IX - apresenta??o de informa??es e dados falsos, em proveito pr?prio ou alheio ou em preju?zo de terceiros;

X - cobran?a de tarifa superior ? estabelecida;

XI - pr?tica de abuso do poder econ?mico ou infra??o ?s normas da concorr?ncia;

XII - cess?o ou transfer?ncia da concess?o, permiss?o ou autoriza??o,? controle societ?rio da concession?ria, permission?ria e autorizat?ria, sua fus?o, incorpora??o ou cis?o sem pr?via anu?ncia do ente regulador.

CAP?TULO XI DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 49. A atividade de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros realizada em ve?culo pr?prio, desprovida de fins comerciais e sem qualquer ?nus ou esp?cie de remunera??o para os passageiros, inerente ao transporte de pessoas com vincula??o direta em rela??o ?s atividades da empresa ou institui??o entre munic?pios do Estado de Goi?s, ser? disciplinada pelo ente regulador.

Par?grafo ?nico. No transporte de caracter?stica vinculada de que trata o caput deste artigo, a pessoa transportada dever? portar documento que comprove o seu v?nculo com a empresa ou institui??o transportadora.

Art. 50. Compete, exclusivamente, ao ente regulador, autorizar a opera??o dos ve?culos do transporte regular nos terminais rodovi?rios de passageiros do Estado de Goi?s, bem como analisar e aprovar, previamente, sob o aspecto t?cnico e operacional, constru??o de novos terminais, fixar os itiner?rios para as linhas intermunicipais, estabelecer ou alterar pontos de partida, parada, chegada e se??es, respeitadas, nas zonas urbanas, as normas editadas pelas autoridades competentes.

Par?grafo ?nico. Nas zonas urbanas os pontos de parada destinados a embarques e desembarques de passageiros ser?o estabelecidos de comum acordo com as autoridades competentes.

Art. 51. Os valores em reais (R$) utilizados para as defini??es previstas nesta Lei ser?o atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Funda??o Get?lio Vargas e, na hip?tese de sua extin??o, por outro ?ndice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 52. As concession?rias, permission?rias, autorizat?rias e quaisquer interessados pagar?o, pela pr?tica de atos administrativos de seu interesse, tarifas espec?ficas a serem estabelecidas pelo ente regulador, excetuando-se a Uni?o, os Estados e os Munic?pios.

Art. 53. As concession?rias, permission?rias ou autorizat?rias obrigam-se a promover respostas ?s den?ncias ou reclama??es dos usu?rios encaminhadas ao ente regulador, dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de aplica??o das penalidades previstas nas normas legais e regulamentares.

Art. 54. Para a realiza??o de qualquer ato de que trata esta Lei ? obrigat?ria a apresenta??o de Certid?o Negativa de D?bito do ente regulador, exceto para os casos de defesa, recursos e expedientes encaminhando documentos e respostas de solicita??es deste ente regulador.

Art. 55. Para fins de aplica??o desta Lei, entende-se como ente regulador a Ag?ncia Goiana de Regula??o, Controle e Fiscaliza??o de Servi?os P?blicos -AGR.

Art. 56. Aplicam-se, no que couber, ao servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de passageiros do Estado de Goi?s de que trata esta Lei as disposi??es da Lei n? 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com as seguintes altera??es:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

"Art. 2? ....................................................................

I - ............................................................................

VI - propor ? autoridade competente planos e propostas de concess?o e permiss?o de servi?os p?blicos, com exce??o das delega??es por meio de outorgas de autoriza??o, que ser?o implementadas exclusivamente para AGR;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

XXIII - outorgar autoriza??es de servi?os p?blicos, observando o disposto no ? 8? deste artigo;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

XXIV - ......................................................................

? 8? As autoriza??es de servi?os p?blicos ser?o outorgadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, ap?s a aprova??o deste colegiado." (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

"Art. 16. Compete ao Conselheiro Presidente:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gest?o necess?rios, inclusive decidindo monocraticamente em mat?ria de regula??o, controle e fiscaliza??o, com posterior delibera??o, se for o caso, do Conselho Regulador da AGR, e represent?-lo em ju?zo ou fora dele." (NR)
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Art. 57. Esta Lei ser? regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, sem preju?zo da compet?ncia normativa assegurada ao ente regulador.

Art. 58. Fica revogada a Lei n? 18.162, de 17 de setembro de 2013.

Art. 59. Fica revogada a Lei n? 14.480, de 16 de julho de 2003, por?m retroagindo os seus efeitos a 23 de setembro de 2013.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 20-01-2015.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

PAL?CIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOI?S, em Goi?nia, 21 de novembro de 2014, 126? da Rep?blica.

JOS? ELITON DE FIGUER?DO J?NIOR (em exerc?cio)

Leonardo Moura Vilela