Lei nº 18.683 de 28/12/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2009
Altera as Leis nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994; nº 13.848, de 19 de abril de 2001; nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003; nº 15.686, de 20 de julho de 2005; nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESEArt. 1º Os incisos I e II do art. 2º, o inciso III e o § 3º do art. 3º, o caput do art. 4º, o inciso XI do art. 5º, o caput do art. 6º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.
Art. 3º .....
III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição;
§ 3º Serão transferidos mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.
Art. 4º O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
Art. 5º .....
XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X;
Art. 6º O gestor e agente financeiro do FUNDESE é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 7º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo.
Art. 8º .....
Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (NR)
CAPÍTULO II - DOS RETORNOS DE FINANCIAMENTOS DOS EXTINTOS FUNDOS PROSAM, SOMMA, FESB E FUNDEURBArt. 2º O inciso II do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º .....
II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e mantidos em conta dessa instituição, vinculados a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009;
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006." (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 4º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º .....
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes." (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 13.848, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:
"Art. 5º .....
§ 1º Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, até o primeiro semestre do exercício de 2009, serão repassados ao BDMG e destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.
§ 2º A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes."
Art. 5º O inciso III do art. 6º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º .....
III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente, até o primeiro semestre do exercício de 2009.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre do exercício de 2009, os recursos provenientes dos retornos dos financiamentos serão destinados pelo Estado ao Findes." (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 13.848, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II e parágrafo único do art. 3º, do inciso III e parágrafo único do art. 4º, dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do inciso III e parágrafo único do art. 6º desta Lei." (NR)
CAPÍTULO III - DO FUNDO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DE MINAS GERAISArt. 7º Os arts. 1º, 5º e 6º, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º, o caput e o § 2º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 da Lei nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, entidade contábil destinada a dar sustentação financeira ao Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, que desempenhará as funções programática e de garantia, nos termos dos incisos I e V do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º Serão destacadas no orçamento do Fundo, por meio de programas específicos, as parcelas destinadas a cada uma das funções descritas no caput.
§ 2º O prazo de vigência do Fundo é de quarenta anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º Ressalvado o disposto nos incisos I, III e V do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, a extinção do Fundo ficará condicionada à existência de autorização legislativa específica.
§ 4º Na hipótese de extinção do Fundo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro do Estado, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, assim como os valores destinados à função de garantia do Fundo, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
Art. 3º .....
II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, em que os recursos estejam de posse do depositário do Fundo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 2006;
§ 1º Para o exercício da função de garantia, os recursos financeiros do Fundo que estejam em poder do agente financeiro, na qualidade de depositário, serão mantidos em conta vinculada, em instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para o pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interna ou externa destinadas ao Fundo, sem prejuízo da execução de seus programas e na forma do regulamento.
Art. 5º Os recursos e bens patrimoniais associados à função de garantia do Fundo poderão ser depositados em conta vinculada ao agente financeiro ou em instituição financeira, qualificados como depositários dos recursos do Fundo, especialmente designados nos termos da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser prevista, no edital e contrato respectivos, a possibilidade de o parceiro privado designar depositário específico para a operação.
§ 2º Os prazos, as condições e os procedimentos necessários para a liberação dos recursos e bens patrimoniais destinados à concessão de garantia serão definidos no edital e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o depositário assumirá, por instrumento contratual próprio, a responsabilidade pela liberação dos recursos nele depositados, observados os critérios estabelecidos no § 2º, devendo o parceiro privado arcar com o ônus decorrente da atuação do depositário.
§ 4º Para fins da função de garantia, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 5º O superávit financeiro global da parcela pertencente ao Fundo destinada à função de garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, poderá ser utilizada nos exercícios seguintes, observado o disposto no § 6º.
§ 6º A quitação, por qualquer meio, das parcelas devidas ao parceiro privado resultará na exoneração proporcional do montante destinado à garantia do respectivo contrato.
§ 7º A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de parceria público-privada suspenderá, em relação à parcela controversa, a execução da garantia em favor do parceiro privado.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, resolvida a discussão, os valores eventualmente devidos ao parceiro privado serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices adotados no contrato respectivo.
Art. 6º Sem prejuízo da função de garantia, o Fundo fará, conforme registro orçamentário específico, o pagamento dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º As condições e o prazo para o pagamento serão estabelecidos nos contratos respectivos, firmados nos termos da lei.
§ 2º Para fins da função programática, a contrapartida do beneficiário será a comprovação da realização dos investimentos necessários, bem como o cumprimento das obrigações previstas no contrato de parceria público-privada.
§ 3º As despesas associadas à função programática do Fundo poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou entidade responsável pela operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 7º O gestor do Fundo é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e o agente financeiro é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, podendo este último vir a ser substituído por outra entidade que exerça a função de garantia.
§ 2º As disponibilidades financeiras em poder do agente financeiro ou de instituições financeiras qualificadas como depositárias de recursos do Fundo serão mantidas em fundos financeiros exclusivos, regulados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 8º .....
Parágrafo único. O grupo coordenador do Fundo, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, emitirá parecer sobre a viabilidade e a oportunidade de aprovação dos contratos de parcerias público-privadas, na forma de regulamento.
Art. 10. Considera-se agente executor do Fundo o órgão ou a entidade da administração estadual responsável por operação ou projeto realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único. O agente executor, no âmbito da função programática do Fundo, poderá ser o responsável pela ordenação das despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos e pela correspondente prestação de contas, observado o disposto no § 3º do art. 5º." (NR)
CAPÍTULO IV - DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TURISMO - FASTURArt. 8º O caput do art. 1º, o art. 4º, o caput do art. 5º e os arts. 6º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 15.686, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur -, a que se refere o inciso VI do art. 243 da Constituição do Estado, criado pela Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 4º São recursos dos Fastur:
I - até 2% (dois por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do FUNDESE até o final do exercício fiscal de 2011, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro, excetuada a hipótese prevista no inciso VI deste artigo;
II - retornos de benefícios fiscais concedidos por meio de lei, com base no parágrafo único do art. 243 da Constituição do Estado;
III - receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Estado no setor de turismo;
IV - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos deste Fundo;
V - os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Estado e que venham ser destinadas a este Fundo;
VI - os recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro;
VII - outros recursos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Dos recursos definidos no inciso I deste artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão aplicados no financiamento de empreendimentos localizados em Municípios que compõem a área da Estrada Real.
§ 2º O Fastur transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, na forma definida em regulamento.
§ 3º O superávit financeiro do Fastur, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser utilizado nos exercícios seguintes.
§ 4º Os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, firmados no âmbito do Programa Fundese/Estrada Real, serão incorporados ao Fastur, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º O Fastur, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto no § 2º da art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:
I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;
II - a contrapartida com recursos próprios do beneficiário será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do investimento global previsto;
III - os financiamentos terão prazo total, incluídos os períodos de carência e de amortização, de, no máximo, cento e vinte meses, observadas a modalidade do financiamento e a capacidade de pagamento do projeto;
IV - os encargos serão compostos por índice de preços ou taxa financeira e juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), ficando autorizada a sua dispensa ou aplicação de redutor, nos termos do regulamento;
V - serão exigidas garantias, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo estabelecerá procedimentos e requisitos para o recebimento das solicitações de financiamento, para o enquadramento e aprovação das operações com recursos do Fundo.
Art. 8º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.
Art. 11. O órgão gestor do Fastur é a Secretaria de Estado de Turismo, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.
Art. 12. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fastur, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa." (NR)
Art. 9º O caput do art. 7º da Lei nº 15.686, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do inciso V a seguir:
"Art. 7º O agente financeiro do Fastur é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as seguintes, além de outras estabelecidas nesta Lei e no regulamento:
V - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos em conformidade com seus atos normativos, podendo inclusive transigir das penalidades previstas." (NR)
Art. 10. Os incisos do caput do art. 9º da Lei nº 15.686, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do parágrafo único a seguir:
"Art. 9º .....
I - comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;
II - tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada na liberação da primeira parcela ou da parcela única.
Parágrafo único. Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário as despesas relativas à avaliação de garantias." (NR)
Art. 11. O inciso VII do caput e o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.686, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e o caput fica acrescido do inciso VIII a seguir:
"Art. 13. .....
VII - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG -;
VIII - Companhia Mineira de Promoções - Prominas.
Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006." (NR)
Art. 12. O art. 17 da Lei nº 15.686, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 17. .....
§ 1º O programa Fundese/Estrada Real, de que trata o Decreto nº 43.539, de 2003, será extinto, ficando seu patrimônio incorporado ao Fastur, incluídos os direitos creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor, assim como suas obrigações de liberação.
§ 2º O regulamento definirá a data de revogação do Decreto nº 43.539, de 2003, e demais normas relativas ao Programa Fundese/Estrada Real, assim como as regras de transição a serem aplicadas às operações em análise, aprovadas ou contratadas com seus recursos.".
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAISArt. 13. O art. 1º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O Fundo exercerá a função de financiamento e de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006."
Art. 14. Os §§ 1º e 3º do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o inciso III do art. 5º, os §§ 1º, 2º e 3º e o inciso I do § 4º do art. 8º, o caput do art. 9º e o § 2º do art. 10 da Lei nº 15.980, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 1º O prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundo é de oito anos contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, por quatro anos, com base no desempenho do Fundo e na sua disponibilidade financeira.
§ 3º Os recursos necessários à equalização serão liberados à empresa beneficiária ou ao depositário na forma de financiamento reembolsável.
Art. 4º .....
I - equalização o ato de tornar os encargos cobrados no contrato-referência equivalentes até o limite do menor encargo vigente no País, na data de enquadramento da operação, a critério do grupo coordenador do Fundo, observado o disposto na Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 5º .....
III - os provenientes de operação de crédito interna ou externa, destinada ao Fundo, de que o Estado seja mutuário.
Art. 8º .....
§ 1º As competências e as atribuições do gestor e do agente financeiro são as estabelecidas em regulamento, observadas as disposições da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 2º O agente financeiro atuará como depositário de recursos do Fundo e como mandatário do Estado para contratar operações de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar cobranças em todas as instâncias.
§ 3º A remuneração do agente financeiro, a cargo do Fundo, será de:
I - no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor de cada parcela do financiamento, dela descontada no ato de sua liberação, a título de remuneração por serviços prestados;
II - no exercício da função de garantia, até 3% (três por cento) do valor do financiamento do contrato-referência, aplicável apenas no caso daquele contrato ter sido firmado com o BDMG, a título de taxa de risco por inadimplência, observados o inciso II do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º.
§ 4º .....
I - cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, assim como as despesas relativas à avaliação de garantias, observados os seus atos normativos internos;
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere a:
Art. 10. .....
§ 2º As competências e as atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento, observadas as normas aplicáveis." (NR)
CAPÍTULO VI - FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO - FINDESArt. 15. O § 2º do art. 1º, os incisos IV e V do art. 2º, o caput e o inciso III do art. 4º, os arts. 7º e 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 2º O prazo para a contratação de financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.
Art. 2º .....
IV - empresa comercial ou de serviços, para a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de instalação no Estado;
V - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e a modernização da infraestrutura do Estado e de sua rede de serviços;
Art. 4º O Findes, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser aplicados nas seguintes modalidades:
III - substituição de passivo oneroso de empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade.
Art. 7º O gestor do Findes é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º O agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta Lei, ou comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido no regulamento dos programas.
§ 2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à avaliação de garantias.
§ 3º No exercício da função de garantia, poderá o BDMG figurar como depositário dos recursos do Findes.
Art. 11. .....
Parágrafo único. As atribuições e competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (NR)
Art. 16. O caput do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido dos incisos VI e VII a seguir, e o § 2º do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
VI - 90% dos valores provenientes dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, a partir do segundo semestre do exercício de 2009;
VII - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009:
a) Fundo SOMMA;
b) Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -;
c) Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.
§ 2º O superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006." (NR)
Art. 17. O art. 5º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1º:
"Art. 5º .....
§ 2º O descumprimento de cláusula do contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis."
Art. 18. O caput do art. 9º da Lei nº 15.981, de 2006, fica acrescido do inciso VI a seguir, e o § 1º do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
VI - debitar ao Fundo as despesas incorridas com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia.
§ 1º Havendo a alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV do caput, o BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento." (NR)
Art. 19. Ficam revogados os incisos IV e V e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.396, de 1994, e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.686, de 2005.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias