Lei nº 18746 DE 06/04/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2016
Torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20961 DE 15/02/2022):
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
IV - agências de viagens e locais de transportes de massa;
V - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;
VII - estabelecimentos comerciais;
VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do § 2º do art. 111 da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21214 DE 29/08/2022).
Nota: Redação Anterior:VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares;
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
§ 1º Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, os quais deverão conter os dizeres "ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE".
§ 2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo "app190" da Polícia Militar do Paraná e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 3º Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta Lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, em:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias; VIII - edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual; IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência, importunação ou assédio sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20961 DE 15/02/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Assegura ao cidadão a publicidade da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, através do meio publicitário adequado.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20961 DE 15/02/2022):
Art. 2º-A. Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei:
I - deverão capacitar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
II - terão prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa no valor de 12 UPF/PR (doze Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 06 de abril de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual