Lei nº 20961 DE 15/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2022
Altera a Lei nº 18.746, de 6 de abril de 2016, que torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, incluindo outras medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos estabelecimentos abrangidos pela Lei em apreço e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 318/2019:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.746 , de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
IV - agências de viagens e locais de transportes de massa;
V - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;
VII - estabelecimentos comerciais;
VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares;
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
§ 1º Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, os quais deverão conter os dizeres "ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE".
§ 2º Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo "app190" da Polícia Militar do Paraná e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 3º Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta Lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.746, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência, importunação ou assédio sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3º Insere o art. 2º-A na Lei nº 18.746, de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei:
I - deverão capacitar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Lei.
II - terão prazo de noventa dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 18.746, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições.
§ 2º Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Lei, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 3º O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.
§ 4º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), vinculado à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputada MABEL CANTO
Autora
Deputada CRISTINA SILVESTRI
Autora
Deputado GOURA
Autor