Lei nº 1.876 de 20/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º....................................................................................................................

XI - saída interna de bem, em comodato.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 50 ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

d) motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou contábeis, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

IX - ........................................................................................................................

c) falta de escrituração dos livros fiscais ou contábeis nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;

XVIII - de entrada no território tocantinense de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil, não contribuintes do ICMS, observado os termos do Convênio ICMS 137/02, nos percentuais de:

a) 10% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 5% do valor da operação, quando o fornecedor das mercadorias não adotar a alíquota interna da Unidade Federada de sua localização, advindas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo.

......................................................................................................................"(NR)

Art. 2º O item 11 do Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º O item 5.2 do Anexo VI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias para os Anexos I e II.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - À LEI Nº 1.876,de 20 de dezembro de 2007

"ANEXO IV À LEI No 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TSE - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (art. 92)

.............
 
.......................................................................................................................
 
 
 
ITEM
 
SERVIÇOS
UNIDADE
VALOR R$
 
11.
 
ATOS RELACIONADOS A SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS PELO DERTINS
 
 
 
11.1
 
Estadia de veículo apreendido e recolhido ao pátio do DERTINS, exceto quando estiver pendente de liberação por parte da polícia judiciária:
 
 
 
11.1.1
 
Carreta, cavalo mecânico e caminhão carregado
Um
18,59
 
11.1.2
 
Caminhão vazio e ônibus
Um
14,87
 
11.1.3
 
Automóvel utilitário e motocicleta
Um
12,39
 
11.2
 
Rebocamento de veículo, quando realizado pelo DERTINS:
 
 
 
11.2.1
 
Veículo de carga> 10 ton. e de transporte de passageiros> 20 ton.
Um
18,59
 
11.2.2
 
Outros veículos
Um
12,39
 
11.2.3
 
Km rodado
Km
1,48
 
11.2.4
 
Hora trabalhada
Hora
49,85
 
11.3
 
Recolhimento de animais apreendidos por dia
 
 
 
11.3.1
 
Km rodado
Km
1,48
 
11.3.2
 
Estadia de animal
Diária
12,39
 
11.3.3
 
Liberação de animal apreendido
 
99,70
 
11.4
 
Licença e fiscalização de eventos na Via Pública
 
49,85
 
11.5
 
Certidão de ocorrência de acidentes
Um
12,82
 
11.6
 
Autorização para utilização da via Eventos
Um
68,00
 
11.7
 
Concessão de Autorização Especial para circulação de veículo ou combinação de veículo (por emissão):
 
 
 
 
 
Comprimento: até 25m
Um
24,93
 
11.7.1
 
Largura: até 3,20m
 
 
 
 
 
Altura: até 4,95m
 
 
 
 
 
Peso: até 57t
 
 
 
11.7.2
 
CVC's com comprimento acima de 19,80m e PBTC até 57t com projeto
Um
99,70
 
 
 
Comprimento: acima de 25m até 35m
Um
*24,92
 
11.7.3
 
Largura: acima de 3,20m até 4,50m
 
 
 
 
 
Altura: acima de 4,95m até 5,50m
 
 
 
 
 
Peso: acima de 57t até 100t
 
 
 
 
 
Comprimento: acima de 35,00m
Um
*62,31
 
11.7.4
 
Largura: acima de 4,50m
 
 
 
 
 
Altura: acima de 5,50m
 
 
 
 
 
Peso: acima de 100 ate 150t
 
 
 

11.7.5
Comprimento: acima de 35,00m
Um
*99,70
 
 
Largura: acima de 4,50m
 
 
 
 
Altura: acima de 5,50m
 
 
 
 
Peso: Acima de 150t
 
 
 
11.7.6
CVC's com mais de duas unidades com comprimento acima de 19,80m e PBTC até 74t (exige projeto da composição)
Um
99,70
 
11.8
Vistoria de veículo com guincho
Um
24,93
 
11.9
Concessão de Autorização Especial para transporte de passageiros em veículo de carga (no máximo um ano)
Um
62,31
 
11.10
Vistoria de veículo para prestação de serviço de remoção
Um
24,93
 
11.11
Vistoria de depósito para guarda de veículo:
 
 
 
11.11.1
Até 100Km
Um
62,31
 
11.11.2
Acima de 100Km
Um
219,13
 
11.12
Vistoria de depósito para guarda de animais:
 
 
 
11.12.1
Até 100Km
Um
62,31
 
11.12.2
Acima de 100Km
Um
219,13
 
11.13
Autorização Especial para remoção de veículo - Taxa de expediente
Um
24,93
 
11.14
Autorização Especial para guarda de veículo - Taxa de expediente
Um
24,93
 
* Mais a T.U.V. Taxa de Utilização da Via e Taxa de Escolta, se carga indivisível acima de 57 ton.
11.15
Taxa de Utilização da Via (TUV)
 
 
 

Faixa
Distância de Transporte DT (Km)
Fator 1
unidade
(**)
 
Faixa
Distância de Transporte DT (Km)
Fator 1
unidade
(**)
01
até 19
12,00
unidade
(**)
 
30
de 1.760 a 1.839
46,80
unidade
(**)
02
de 20 a 39
13,20
unidade
(**)
 
31
de 1.840 a 1.919
48,00
unidade
(**)
03
de 40 a 59
14,40
unidade
(**)
 
32
de 1.920 a 1.999
49,20
unidade
(**)
04
de 60 a 79
15,60
unidade
(**)
 
33
de 2.000 a 2.079
50,40
unidade
(**)
05
de 80 a 99
16,80
unidade
(**)
 
34
de 2.080 a 2.159
51,60
unidade
(**)
06
de 100 a 139
18,00
unidade
(**)
 
35
de 2.160 a 2.239
52,80
unidade
(**)
07
de 140 a 179
19,20
unidade
(**)
 
36
de 2.240 a 2.319
54,00
unidade
(**)
08
de 180 a 219
20,40
unidade
(**)
 
37
de 2.320 a 2.399
55,20
unidade
(**)
09
de 220 a 259
21,60
unidade
(**)
 
38
de 2.400 a 2.479
56,40
unidade
(**)
10
de 260 a 319
22,80
unidade
(**)
 
39
de 2.480 a 2.559
57,60
unidade
(**)
11
de 320 a 379
24,00
unidade
(**)
 
40
de 2.560 a 2.639
58,80
unidade
(**)
12
de 380 a 439
25,20
unidade
(**)
 
41
de 2.640 a 2.719
60,00
unidade
(**)
13
de 440 a 499
26,40
unidade
(**)
 
42
de 2.720 a 2.799
61,20
unidade
(**)
14
de 500 a 559
27,60
unidade
(**)
 
43
de 2.800 a 2.879
62,40
unidade
(**)
15
de 560 a 639
28,80
unidade
(**)
 
44
de 2.880 a 2.959
63,60
unidade
(**)
16
de 640 a 719
30,00
unidade
(**)
 
45
de 2.960 a 3.039
64,80
unidade
(**)
17
de 720 a 799
31,20
unidade
(**)
 
46
de 3.040 a 3.119
66,00
unidade
(**)
18
de 800 a 879
32,40
unidade
(**)
 
47
de 3.120 a 3.199
67,20
unidade
(**)
19
de 880 a 959
33,60
unidade
(**)
 
48
de 3.200 a 3.279
68,40
unidade
(**)
20
de 960 a 1.039
34,80
unidade
(**)
 
49
de 3.280 a 3.359
69,60
unidade
(**)
21
de 1.040 a 1.119
36,00
unidade
(**)
 
50
de 3.360 a 3.439
70,80
unidade
(**)
22
de 1.120 a 1.199
37,20
unidade
(**)
 
51
de 3.440 a 3.519
72,00
unidade
(**)
23
de 1.200 a 1.279
38,40
unidade
(**)
 
52
de 3.520 a 3.599
73,20
unidade
(**)
24
de 1.280 a 1.359
39,60
unidade
(**)
 
53
de 3.600 a 3.679
74,40
unidade
(**)
25
de 1.360 a 1.439
40,80
unidade
(**)
 
54
de 3.680 a 3.759
75,60
unidade
(**)
26
de 1.440 a 1.519
42,00
unidade
(**)
 
55
de 3.760 a 3.839
76,80
unidade
(**)
27
de 1.520 a 1.599
43,20
unidade
(**)
 
56
de 3.840 a 3.919
78,00
unidade
(**)
28
de 1.600 a 1.679
44,40
unidade
(**)
 
57
de 3.920 a 3.999
79,20
unidade
(**)
29
de 1.680 a 1.759
45,60
unidade
(**)
 
 
 
 
 
 

11.16 SERVIÇO DE ESCOLTA (TE)
VELOCIDADE
 
 
FATOR 2
 
 
Até 10 Km/h
 
 
4,50
Unidade
(***)
Até 20 Km/h
 
 
4,00
Unidade
(***)
Até 30 Km/h
 
 
3,50
Unidade
(***)
Até 40 Km/h
 
 
3,00
Unidade
(***)
Até 50 Km/h
 
 
2,50
Unidade
(***)
Até 60 Km/h
 
 
2,00
Unidade
(***)
Acima de 60 Km/h
 
 
1,50
Unidade
(***)

OBSERVAÇÕES
01
TUV = Pagamento exigido apenas para o transporte de carga indivisível> 45ton
02
DT = Distância de transporte em Km, da origem até o destino da carga
03
IGPDI
(**) - TUV = FATOR 1 X (PBT - 45TON) X IGPDI
(***) - TE = FATOR 1 X FATOR 2 X IGPDI X 2 (considerase ida e volta)
TUV - Taxa de Utilização Viária
TE - Taxa de Escolta
Esta tabela deverá ser reajustada anualmente

11.17
Taxa de Ocupação de Faixa de Domínio de Rodovia (TOFDR)
ITEM
TIPO DE OCUPAÇÃO
UNIDADE
VALOR R$
COBRANÇA
11.17.1
Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
 
 
 
11.17.1.1
Acesso a propriedades unifamiliares (chácaras, sítios, fazendas e similares)
un
0,00
 
11.17.1.2
Acesso a propriedade multifamiliares (loteamentos, condomínios e similares)
un
988,00
ÚNICA
11.17.2
Acesso a estabelecimentos comerciais, industriais ou similares:
 
 
 
11.17.2.1
Acesso com testada do terreno até 50 metros
un
0,00
 
11.17.2.2
Acesso com testada do terreno de 51 a 150 metros
un
988,00
ÚNICA
11.17.2.3
Acesso com testada acima de 150 metros
un
1.977,00
ÚNICA
11.17.2.4
Pátio de estacionamento

32,00
ANUAL
11.17.3
Ocupações do tipo edificações/estruturas:
 
 
 
11.17.3.1
Ocupações com finalidade comerciária, com até 25m² (quiosques, barracas, bancas)

0,00
 
11.17.3.2
Ocupações com finalidade comerciária, acima de 25m² (quiosques, barracas, bancas)

39,00
ANUAL
11.17.3.3
Estação de rádio para telefonia celular

65,00
ANUAL
11.17.4
Ocupações do tipo placas, faixas:
 
 
 
11.17.4.1
Engenhos publicitários simples (outdoor's ou similar)

64,00
ANUAL OU FRAÇÃO
11.17.4.2
Engenhos publicitários iluminados (backlight, frontlight ou similar)

80,00
ANUAL OU FRAÇÃO
11.17.4.3
Painéis eletrônicos

80,00
ANUAL OU FRAÇÃO
11.17.5
Ocupação no sentido longitudinal:
 
 
 
11.17.5.1
Ocupação longitudinal enterrada/subterrânea
 
 
 
11.17.5.1. 1
Ocupação longitudinal por Cabos Ópticos
Km
3.954,00
ANUAL
11.17.5.1. 2
Ocupação longitudinal por dutos (oleodutos, gasodutos, polidutos ou similar)
Km
3.954,00
ANUAL
11.17.1.3
Ocupação longitudinal por rede de distribuição de energia, telefone, TV a cabo ou similar
Km
3.954,00
ANUAL
11.17.5.2
Ocupação longitudinal aérea/suspensa
 
 
 
11.17.5.2. 1
Ocupação longitudinal por dutos (oleodutos, gasodutos, polidutos ou similar)
Km
4.349,00
ANUAL
11.17.5.2. 2
Ocupação longitudinal por rede de distribuição/transmissão de energia, telefone, TV a cabo ou similar
Km
4.349,00
ANUAL
11.17.6
Ocupação no sentido transversal:
 
 
 
11.17.6.1
Ocupação transversal enterrada/subterrânea
 
 
 
11.17.6.1. 1
Ocupação transversal por Cabos Ópticos
un
1.977,00
ANUAL
11.17.6.1. 2
Ocupação transversal por dutos (oleodutos, gasodutos, polidutos ou similar)
un
1.977,00
ANUAL
11.17.6.1. 3
Ocupação transversal por rede de distribuição de energia, telefone, TV a cabo ou similar
un
1.977,00
ANUAL
11.17.6.2
Ocupação transversal aérea/suspensa
 
 
 
11.17.6.2. 1
Ocupação transversal por rede de distribuição de energia, telefone, TV a cabo ou similar
un
2.174,00
ANUAL
11.17.6.2. 2
Ocupação transversal por rede de transmissão de energia ou similar
Un
2.174,00
ANUAL
Observações: Valores para outros tipos de ocupações, não constantes nesta tabela, serão estudados caso a caso; O valor cobrado para cada travessia é baseado em 50% do valor de uma unidade de ocupação de mesmo tipo no sentido longitudinal.

11.18
Vistoria na faixa de domínio
VALOR ESTIMADO DA OCUPAÇÃO R$ (POR ANO)
VALOR BÁSICO R$ (VB)
VALOR DA VISTORIA R$ (VT)
Até 1.000,00
75,00
(**)
De 1.000,01 a 4.000,00
150,00
(**)
De 4.000,01 a 40.000,00
225,00
(**)
Acima de 40.000,00
300,00
(**)
OBSERVAÇÕES
01 - VT = VISTORIA
02 - VB = VALOR BÁSICO
03 - D = DISTÂNCIA EM KM DO LOCAL DA VISTORIA EM RELAÇÃO A SEDE EM PALMAS
(**) CÁLCULO DO VALOR DA VISTORIA: VT = VB + (0,67 X D)
..............................................................................................................................."(NR)

ANEXO II - À LEI Nº 1.876,de 20 de dezembro de 2007

"ANEXO VI À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA - TSP (art. 103)

...........................................
 
 
5.2 Aluguel do auditório com som (por dia)
Acima de 6 horas
1.000,00
............................................"(NR)