Lei nº 18807 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 2015

Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.

§ 1º A política ora instituída visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem constrangimento e/ou sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de diretrizes de caráter socioassistencial. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

Art. 2º Sem prejuízo de outras, a Política ora instituída será executada observando-se as seguintes diretrizes:

I - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência dos atos de violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas adotadas ao seu combate;

II - a capacitação específica de servidores públicos de áreas afins, para o atendimento, identificação, acolhimento e encaminhamento das mulheres em situação de risco, vitimadas por algum tipo de violência;

III - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação vigente, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos em que haja risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;

IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;

VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;

VII - criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21192 DE 07/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

c) pronto acolhimento em abrigos com localização sigilosa, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco;

d) a agilização de processos de afastamento e ou transferência de unidade de lotação para servidoras públicas estaduais em situação de risco.

e) ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

VIII - divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19450 DE 09/09/2016).

IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

X - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

XII - prestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

XIII - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

XV - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019):

Art. 2º-A. São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019):

Art. 2º-B. O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:

a) feminicídio;

b) estupro;

c) lesão corporal;

d) ameaça;

II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.

Art. 2º-C. A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

Art. 2º-D. Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20473 DE 06/05/2019).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos; doações, prestação de serviços voluntários e outras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA

PRESIDENTE