Lei nº 20473 DE 06/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2019

Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.807 , de 09 de abril de 2015, fica acrescido de um § 2º, sendo que o parágrafo único passa a ser § 1º:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. "(NR)

Art. 2 º O art. 2º da Lei 18.807, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

VII - .....

.....

e) ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;

.....

IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;

X - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;

XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;

XII - prestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;

XIII - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;

XV - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento. "(NR)

Art. 3 º A Lei 18.807, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A. São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;

III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;

IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens. "(NR)

"Art. 2º-B. O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:

a) feminicídio;

b) estupro;

c) lesão corporal;

d) ameaça;

II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente. "(NR)

"Art. 2º-C. A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. "(NR)

"Art. 2º-D. Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação."(NR)

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO