Lei nº 18810 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Altera a Lei Nº 16971/2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, e a Lei Nº 17762/2019, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas hipóteses que especifica.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse:

I - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou

II - R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

...................................................................” (NR)

Art. 2° O Anexo I da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 55, de 19 de junho de 1998, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo.

Art. 4° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção dos combustíveis mencionados no caput deste artigo.

Art. 5° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinadosao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC).

§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

II - fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 3° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.

Art. 6° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.

§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II - somente poderá ser concedido se a deficiência enquadrar-se, cumulativamente, nos critérios de deficiência, de deficiência permanente e de incapacidade, conforme definido em regulamento; e

III - somente se aplica:

a) às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down;

b) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ; e

c) a veículo automotor passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo.

§ 2° Será aplicada a isenção parcial do ICMS ao veículo automotor novo, quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1° deste artigo, desde que:

I - o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

II - a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1° deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.

§ 3° São solidariamente responsáveis:

I - o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo; e

II - o profissional da área de saúde pelo pagamento do imposto devido, caso seja comprovada fraude em laudo para obtenção do benefício de que trata este artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

§ 4° O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo previsto no inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ, contado da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e

IV - descumprimento de obrigação acessória, conforme definido em regulamento.

§ 5° Não se aplica o disposto no inciso I do § 4° deste artigo na hipótese de:

I - transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 6° O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado 1 (uma) única vez no período de que trata o inciso I do § 4° deste artigo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 7° Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.

Art. 7° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 63, de 27 de julho de 2015, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de até 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações internas com biogás e biometano destinadas à Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS).

Art. 8° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose, observados a forma, os limites e as condições previstas em regulamento:

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no País de que trata o inciso I do caput deste artigo será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em  todo o território nacional.

I - importação de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional; e

II - saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes.

Art. 9° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 160, de 10 de outubro de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do II e do IPI.

Art. 10. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 68, de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas relativas a doações de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei n° 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 102, de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas de:

I - mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e

II - produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.

§ 1° Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se somente a:

I - pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou

II - associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, de cuja comunidade ou região sejam oriundos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada.

§ 3° Fica concedido crédito presumido do ICMS ao 1° (primeiro) estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada.

§ 4° O crédito presumido de que trata o § 3° deste artigo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo.

§ 5° O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 33 da Lei n° 18.045, de 23 de dezembro de 2020.

§ 6° A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.

Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 151, de 1° de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

Art. 13. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.

Art. 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 3° A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.

Art. 15. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128, de 9 de setembro de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados no código 3004.90.69 da NCM, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - o art. 6°, que produzirá efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022;

II - o art. 17, que produzirá efeitos a contar de 17 de outubro de 2022; e

III - os itens 36, 271 e 272 do Anexo I da Lei n° 17.762, de 2019, na redação dada pelo Anexo I desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.

Art. 17. Ficam revogados os itens 44, 53, 66, 99 e 156 do Anexo I da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert

ANEXO I

(Altera o Anexo I da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019)

“ANEXO I - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (CONVÊNIO ICMS 87/02, DO CONFAZ)

ITEM FÁRMACOS NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS NCM
MEDICAMENTOS
........… .................................… .................................… .................................… .................................…
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
Frasco
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética
Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI -
spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética
de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI -
spray nasal - por frasco
........… .................................… .................................… .................................… .................................…
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por
frasco-ampola, seringa ou caneta
Preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por
frasco-ampola, seringa ou caneta
Preenchida
........… .................................… .................................… .................................… .................................…
55 Imunoglobulina
Humana
3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável -
por frasco
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável -
por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável -
por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável -
por frasco
56 .................................… .................................… .................................… .................................…
........… .................................… .................................… .................................… .................................…
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositó 3003.90.49/
3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) -
por dose
........… .................................… .................................… .................................… .................................…