Lei nº 18869 DE 09/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 dez 2021

Institui o RECENTRO: Plano de incentivos fiscais para atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados no sítio histórico dos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José nas condições especificadas, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 38070 DE 23/08/2024, que regulamenta esta lei.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis da Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural ZEPH 09 e ZEPH 10, bem como do SPR-1 da ZEPH 08, situados, respectivamente, no Sítio Histórico dos Bairros do Recife, Santo Antônio, São José e Boa Vista, e obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife LOMR, à Política Municipal prevista no Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021. (NR)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) 09 corresponde ao Sítio Histórico do Bairro do Recife, a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) 10 corresponde ao Sítio Histórico dos bairros de Santo Antônio e São José e o SPR-1 da ZEPH 08 corresponde ao Setor de Preservação Rigorosa 1 da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH) 08, todas com perímetros definidos na Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril de 1996.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis da Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural ZEPH 09 e ZEPH 10 situados no Sítio Histórico dos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José, e obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife LOMR, à Política Municipal prevista no Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021.

Parágrafo único. A ZEPH 09 e ZEPH 10 integram o zoneamento da Cidade do Recife e tem seu perímetro descrito e delimitado em lei específica.

Art. 2º Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos privados nas atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 3º Os benefícios fiscais compreendem a isenção total ou parcial, a redução de alíquota ou a devolução relacionada aos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

IV - Taxas de Licenciamento Urbano - TLU; e

V - Taxa de Licenciamento Ambiental e Autorização Ambiental.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata o artigo 2º desta Lei, compreenderão a isenção total ou parcial dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 4º Para os fins de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, considera-se:

I - construção: a execução de qualquer obra nova ou reforma, conforme disposto no Anexo I da Lei Municipal n? 16.292, de 29 de janeiro de 1997 (Código de Edificações Municipal do Recife), sujeitas a Alvará de Construção Inicial, de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra, consideradas todas as etapas do projeto previamente elaborado, da fundação ao acabamento, respeitando as técnicas construtivas e as normas técnicas vigentes;

II - recuperação total: o restauro integral da edificação por meio de ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando a reconstituição de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos, sujeitas a Alvará de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;

III - recuperação parcial: o restauro em parte da edificação por meio de ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à reconstituição de elementos estilísticos e volumétricos externos predominantes dos imóveis, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos, sujeitas a Alvará de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;

IV - renovação: as ações realizadas sobre o conjunto edificado que introduzem novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno, sujeitas a Alvará de Construção Inicial, de Reforma, de Legalização da Obra ou de Alteração durante a Obra;

V - reparo e manutenção: as ações consideradas pequenos consertos de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel, que independem de apresentação de projeto, sujeitas ao Alvará de Serviços

Sem Reforma, desde que não modifiquem ou alterem os elementos geométricos essenciais da construção, tais como:

a) serviços de pintura em geral;

b) reparos de soalhos, forros, frisos, paredes e revestimentos;

c) substituição de revestimentos de muros e paredes;

d) reconstituição de danos causados por rachaduras, infiltrações e outros;

e) substituição do madeiramento de coberta;

f) substituição de telhas;

g) consertos ou substituição de esquadrias, desde que não alterem os dispositivos da Lei;

h) execução de revestimentos, como emboços, rebocos, assentamento de azulejos, pastilhas, cerâmicas e similares.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para os fins de concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 3º desta Lei, considera-se:

I - Construção - consiste em executar todas as etapas do projeto previamente elaborado, da fundação ao acabamento, respeitando as técnicas construtivas e as normas técnicas vigentes.

II - Recuperação Total - consiste no restauro total da edificação, ou seja, em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à recuperação de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos.

III - Recuperação Parcial - consiste no restauro parcial da edificação, ou seja, em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospecções, visando à reconstituição das características arquitetônicas externas predominantes do imóvel, mediante a recuperação total de seus elementos estilísticos e volumétricos, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos.

IV - Renovação - consiste em ações realizadas sobre o conjunto edificado, que introduzam novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno, enquadrando-se também os casos de "retrofit".

V - Reparo - consiste em ações pontuais de natureza corretiva, de caráter não estrutural, para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício.

VI - Manutenção - consiste em ações de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel.

(Redação do caput dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 5º Será concedida isenção de IPTU aos imóveis situados no SPR-1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10, nos quais forem realizadas obras de construção, recuperação total ou parcial, renovação, reparo ou manutenção, de acordo com os seguintes critérios:

I - imóvel de uso não residencial:

a) 60% (sessenta por cento), pelo prazo de 3 (três) anos, no caso de realização de obras de reparo e manutenção;

b) 100% (cem por cento), pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso de realização de obras de construção, de recuperação total, de recuperação parcial ou de renovação;

II - imóvel de uso residencial:

a) 60% (sessenta por cento), pelo prazo de 3 (três) anos, no caso de realização de obras de reparo e manutenção;

b) 100% (cem por cento), pelo prazo de 10 (dez) anos, no caso de realização de obras de construção, de recuperação total, de recuperação parcial ou de renovação. (Redação dada pela Lei nº 19172/2023)

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Será concedida isenção do IPTU ao imóvel quando os proprietários realizarem construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, de acordo com os seguintes critérios:

I - 50% (cinquenta por cento) para realização de reparo e manutenção nos imóveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos para uso não-residencial e 8 (oito) anos para uso residencial;

II - 100% (cem por cento) para realização de construções, recuperação e renovação nos imóveis pelo prazo de 5 (cinco) anos para uso não-residencial e 8 (oito) anos para uso residencial.

§ 1º As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II são extensivas às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção afetarem o conjunto do edifício. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 18.985/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As isenções de IPTU previstas nos incisos I e II é extensiva às subunidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação, reparo ou manutenção atinjam o conjunto do edifício.

§ 2º Farão jus à concessão de isenção de 100% (cem por cento) do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, às subunidades autônomas destinadas à habitação popular de interesse social e moradias para fins de interesse social.

(Redação do parágrafo dada pela Lei nº 19172/2023):

§ 3º O prazo das isenções será contado:

I - no caso da alínea "a" dos incisos I e II do caput, a partir da expedição do Alvará de Serviço sem Reforma emitido pela Secretaria de Política Urbana e Licenciamento (SEPUL);

II - no caso da alínea "b" dos incisos I e II do caput, a partir do requerimento do benefício.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado encaminhará requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, até o dia 31 de outubro do exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com o certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal de preservação cultural, atestando as condições satisfatórias das construções ou das intervenções realizadas, bem como a manutenção das condições de conservação e preservação, de acordo com as exigências técnicas pertinentes e, nos casos em que a legislação municipal exige habite-se ou aceite-se para a intervenção, será necessária a apresentação dos documentos.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023):

§ 4º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da Secretaria de Finanças (SEFIN), instruído com:

I - no caso da alínea "a" dos incisos I e II do caput, o Alvará de Serviço sem Reforma emitido pela Secretaria de Política Urbana e Licenciamento (SEPUL) e o termo de compromisso assinado, conforme disposto em regulamento, comprometendo-se a executar os respectivos serviços dentro do prazo determinado nesta Lei;

II - no caso da alínea "b" dos incisos I e II do caput:

a) com o respectivo alvará, no caso de o requerimento ocorrer durante a execução da obra;

b) com o Aceite-se ou Habite-se e o Certificado de Preservação do Patrimônio Cultural do Imóvel - CPCI vigente emitido pelo órgão de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural municipal, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços, no caso de o requerimento ocorrer após a conclusão da obra.

§ 5º No caso da alínea "a" dos incisos I e II do caput, o interessado deverá, no prazo máximo 2 (dois) anos, contado a partir da expedição do alvará, ter executado os serviços, obtido e encaminhado o CPCI à SEFIN, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 6º No caso da alínea "b" dos incisos I e II do caput, se o requerimento do benefício for protocolado durante a execução da obra, o interessado deverá, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado a partir do requerimento, ter executado os serviços, obtido e encaminhado o CPCI à SEFIN, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 7º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado deverá encaminhar requerimento à SEFIN até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

Art. 6º A alíquota do ISSQN será reduzida a 2% (dois por cento) para as atividades listadas no Anexo Único, desenvolvidas por não optantes pelo Simples Nacional, estabelecidos no SPR-1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10. (Redação do caput dada pela Lei nº 19172/2023).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Nas hipóteses e prazos seguintes, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será reduzida a 2% (dois por cento):

I - sobre a prestação do serviço previstos no item 7 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, para construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural ZEPH 09 e ZEPH 10;

II - pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José;

II - pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se de imóveis utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, passeios e atividades Náuticas e Promoção de Vendas, situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José; (Redação dada pela Lei nº 18.985/2022)

III - pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do respectivo alvará de funcionamento, aceite-se ou habite-se para as atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei, dos imóveis situados nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural ZEPH 09.

III - pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a prestação de serviços das atividades relacionadas no Anexo Único desta Lei, quando realizadas nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural - ZEPH 09. (Redação dada pela Lei nº 18.985/2022)

§ 1º A alíquota prevista no caput será aplicada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da emissão do respectivo alvará de localização e funcionamento do estabelecimento ou do início da atividade, quando dispensada a exigência de alvará. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 19172/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de 10 (dez) anos previsto nos incisos II e III será contado a partir da primeira ocorrência entre a emissão do respectivo alvará de funcionamento do estabelecimento ou início da atividade quando dispensada exigência de alvará, ou na existência do aceite - se ou do habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 18.985/2022)

§ 2º Caso o prestador de serviço cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas no caput já possua alvará de funcionamento ou, quando dispensada a exigência de alvará, já tenha iniciado suas atividades, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir da data de promulgação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 19172/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso os prestadores de serviços cuja localização e atividade estejam contempladas nas hipóteses previstas nos incisos II e III já possuam alvará de funcionamento do estabelecimento, aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, o prazo de 10 (dez) anos será contado a partir de 09 de dezembro de 2021. (Redação acrescida pela Lei nº 18.985/2022)

§ 3º Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no § 1º será contado a partir da data de promulgação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 19172/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para realização de eventos autorizados pelo Município em área pública, o prazo de 10 (dez) anos previsto no inciso III será contado a partir de 09 de dezembro de 2021. (Redação acrescida pela Lei nº 18.985/2022)

§ 4º Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 5º Para a construção ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis situados nos Bairros do Recife, Santo Antônio e São José e destinados a exploração de serviço de hospedagem em hotéis, aplicar-se-á o benefício previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023):

§ 6º Para gozar da redução de alíquota do ISSQN, o interessado deve protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com:

I - alvará de localização e funcionamento vigente; ou

II - documento comprobatório de localização do estabelecimento, quando dispensada a exigência de alvará.

§ 7º Para gozar da redução de alíquota do ISSQN, as atividades previstas no Anexo Único deverão ser realizadas no perímetro das áreas fixadas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 8º Para as atividades previstas no item 2 do Anexo Único, o estabelecimento do contribuinte deverá estar fisicamente situado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes estabelecidos sob as modalidades de caixa postal ou escritório virtual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 10 Na hipótese de se utilizar compartilhamento de espaço (coworking), o espaço físico utilizado pelo contribuinte deverá estar localizado no perímetro das áreas fixadas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

§ 11 A redução de alíquota prevista no caput se estende para as atividades desenvolvidas em estabelecimentos situados nos bairros do Recife, Santo Antônio e São José, relacionadas a promoção de eventos, feiras, congressos, exposições, hospedagem em hotel, passeios e atividades náuticas, e serviços relacionados com a exploração comercial de centro de convenções. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 7º Será concedida a devolução integral do valor do lTBl recolhido sobre a primeira transmissão da propriedade de imóvel destinado a uso residencial situado no SPR-1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10 ocorrida após a vigência desta lei, nos quais foram realizadas obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação. (NR)

§ 1º Para obter a devolução, o interessado deverá protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com CPCI vigente.

§ 2º O direito de requerer a devolução perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do recolhimento do ITBI.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Farão jus à restituição do valor pago do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos ITBI incidente sobre a transmissão da propriedade de imóveis, ocorrida após a vigência desta lei, destinadas a moradias, quando realizadas construções ou intervenções destinadas à recuperação, renovação, reparo ou manutenção, abrangidos nos perímetros descritos e delimitados na Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural ZEPH 09 e ZEPH 10.

§ 1º Para efeito de obtenção do benefício fiscal previsto no caput, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, instruído com o certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços de construção ou de intervenção para recuperação, renovação, reparo ou manutenção do imóvel.

§ 2º O direito de requerer restituição previsto no caput deste artigo, decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos conforme previsto no artigo 199 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023):

Art. 8º Será concedida isenção de 100% (cem por cento) do lTBl incidente sobre a primeira transmissão da propriedade de imóveis destinados a uso residenciais, situados no SPR-1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10, nos quais foram realizadas obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação.

§ 1º Para obter a isenção, o interessado deverá protocolar requerimento, por meio do portal da SEFIN, instruído com CPCI vigente.

§ 2º O direito de requerer a isenção decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da conclusão da obra.

§ 3º O benefício previsto neste artigo será concedido uma única vez por imóvel.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Será concedida a isenção 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos ITBI incidente sobre a primeira transmissão da propriedade de imóveis destinadas a moradias, após a realização da construção ou da intervenção destinada à recuperação, renovação, reparo ou manutenção, com o devido certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 19172/2023):

Art. 8º-A Será concedida isenção total da taxa de licença prevista no inciso VI do art. 137 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CMR), para as obras de reparo e manutenção, construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação de imóveis situados no SPR-1 da ZEPH 08, na ZEPH 09 ou na ZEPH 10, para os processos protocolados na SEPUL a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º No caso de obras de reparo e manutenção, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI à SEPUL, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.

§ 2º No caso de obras de construção, recuperação total, recuperação parcial ou renovação do imóvel, o interessado deverá concluir a obra e apresentar o CPCI à SEPUL, no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de emissão do alvará da obra, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º.

Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas para o gozo dos benefícios fiscais definidos nesta Lei implicará o seu imediato cancelamento, o concomitante lançamento retroativo e a cobrança dos tributos devidos, com a incidência dos acréscimos e cominações legais cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei nº 19172/2023).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados, com os acréscimos e cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 9º-A O gozo dos benefícios fiscais previstos nesta Lei independe da situação de regularidade fiscal do imóvel. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

Art. 10. Ficam revogados os arts. 26 ao 34 e anexo IV da Lei nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997 e revoga-se a Lei nº 17.488, de 23 de julho de 2008.

Art. 11. Os contribuintes que estão usufruindo dos benefícios fiscais, de acordo com os arts. 26 ao 34 da Lei nº 16.290, de 29 de janeiro de 1997 e os benefícios fiscais da Lei nº 17.488, de 23 de julho de 2008, terão os seus direitos preservados até o escoamento dos respectivos períodos restantes.

Art. 11-A Os contribuintes que estejam usufruindo dos benefícios fiscais concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei terão seus direitos preservados até que sejam completados os prazos restantes dos respectivos benefícios. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

Art. 11-B O prazo previsto no § 7º do art. 5º não se aplica aos requerimentos protocolados em 2023.  (Artigo acrescentado pela Lei nº 19172/2023).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 09, de Dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.