Lei nº 18927 DE 20/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Correção monetária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de outubro de 2015 a setembro de 2016, do Valor de Referência de Custas - VRC e das Tabelas do Regimento de Custas, estabelecido na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, e modificações posteriores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O módulo unitário do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2015 a setembro de 2016, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, no valor de R$ 0,197 (cento e noventa e sete milésimos de real).

Art. 2º Os valores das custas e dos emolumentos previstos na Lei nº 6.149, de 1970 - Regimento de Custas, passam a vigorar corrigidos monetariamente, a partir de 1º de janeiro de 2017, e incidirão apenas sobre as Tabelas I, II, III, VII, IX, X, XVI (DOS CONTADORES, DOS PARTIDORES E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS), XVIII, XIX e XX, conforme Anexo I da presente Lei.

Art. 3º Os valores das custas e dos emolumentos constantes nas Tabelas VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI (DOS DISTRIBUIDORES) e XVII da Lei nº 6.149, de 1970 - Regimento de Custas, não sofrerão a incidência da correção monetária prevista no art. 1º da presente Lei, permanecendo em vigência os valores atualmente previstos, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 4º Suprime os riscos e tachados inseridos por erro material pela Lei nº 16.741 , de 29 de dezembro de 2010, sobre o termo "Tabelionatos" e sobre os seus respectivos valores, constantes na alínea "c" do inciso II da Tabela XVI referente aos atos DOS DISTRIBUIDORES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

ANEXO I

ANEXO II