Lei nº 1.893 de 20/11/1991

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 1991

Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8075 DE 27/08/2018):

Art. 1º Ficam obrigados, os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano, a manter os padrões de potabilidade vigentes, mediante a limpeza e desinfecção das caixas e reservatórios de água, bem como a desratização e dedetização das respectivas instalações, periodicamente a cada 12 (doze) meses.

§ 1º A obrigação contida nesta Lei abrange todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ou qualquer outro estabelecimento aberto ao público, ainda que restrito a associados, inclusive os destinados ao lazer, cultura e fins religiosos.

§ 2º Ficam incluídos, na obrigação do caput, todos os prédios e instalações do Poder Público, inclusive as instituições educacionais, de saúde ou qualquer outra em que haja atendimento ao público.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação para fins de execução da presente Lei, devendo as despesas decorrentes de sua execução correrem à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.

§ 1º O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.

§ 2º Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.

Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.

§ 1º Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.

§ 2º Às empresas credenciadas a desempenhar as atividades de limpeza e higienização será concedido certificado de Registro-Higienização (CRH), com validade mínima de 5 (cinco) anos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.503, de 15.07.2009, DOE RJ de 16.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
  Parágrafo único. Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios."

Art. 4º Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.

Parágrafo único. Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.

§ 1º As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ's.

§ 2º Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.

§ 3º Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que motivaram.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador