Lei nº 5.503 de 15/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2009

Altera o art. 3º da Lei nº 1.893 de 20 de novembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.

§ 1º Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.

§ 2º Às empresas credenciadas a desempenhar as atividades de limpeza e higienização será concedido certificado de Registro-Higienização (CRH), com validade mínima de 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1.559/2008

Autoria: Deputado André Corrêa