Lei nº 5.503 de 15/07/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2009
Altera o art. 3º da Lei nº 1.893 de 20 de novembro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.893, de 20 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e/ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
§ 1º Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.
§ 2º Às empresas credenciadas a desempenhar as atividades de limpeza e higienização será concedido certificado de Registro-Higienização (CRH), com validade mínima de 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Projeto de Lei nº 1.559/2008
Autoria: Deputado André Corrêa