Lei nº 19128 DE 25/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2017

Dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios, em dias de jogo, no Estado do Paraná.

Art. 2º A comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios no Estado do Paraná será permitida desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento.

Art. 3º As únicas bebidas alcoólicas que poderão ser vendidas e consumidas em recintos esportivos são a cerveja e o chope, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras espécies de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas.

§ 1º Do total das cervejas e chope comercializados nos recintos desportivos, 20% (vinte por cento) deverão ser de origem artesanal.

§ 2º Entende-se por cerveja e chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Paraná, conforme disposto no Decreto nº 8289, de 22 de maio de 2013.

Art. 4º As bebidas expostas à venda somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis.

§ 1º Os copos plásticos descartáveis poderão ser substituídos por copos promocionais de plástico ou de papel.

§ 2º As bebidas acondicionadas em embalagens metálicas e de vidro deverão ser mantidas na parte interior dos locais de venda de bebidas das arenas desportivas ou estádios, fora do alcance dos consumidores.

Art. 5º A comercialização de bebidas alcoólicas somente poderá ocorrer em pontos fixos, cabendo ao responsável pela gestão do recinto esportivo definir os locais nos quais será permitida.

Art. 6º É vedada a entrada de pessoas portando qualquer tipo de bebida alcoólica nas arenas desportivas e nos estádios.

Art. 7º É proibida a venda de bebida alcoólica a menor de dezoito anos na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Deverão ser colocadas mensagens de alerta nos locais de venda de bebidas das arenas desportivas ou estádios, visíveis a todos, sobre os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.

Art. 9º O torcedor que promover desordem, tumulto ou violência, ou ingressar em recinto desportivo portando bebida alcoólica ou outra substância não permitida será responsabilizado na forma da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor.

Art. 10. O descumprimento desta Lei pelo fornecedor sujeita o infrator às penas da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Stephanes Junior

Deputado Estadual

Ademir Bier

Deputado Estadual

Pedro Lupion

Deputado Estadual

Marcio Pauliki

Deputado Estadual

Tiago Amaral

Deputado Estadual

Fernando Scanavaca

Deputado Estadual

Marcio Nunes

Deputado Estadual

Nelson Justus

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual