Lei nº 1934 DE 13/11/2007
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 nov 2007
Obriga os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal a manter cadastros atualizados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2977 DE 22/07/2015):
Art. 1º Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que compõem ou vendam cobre e/ou bronze, bem como vendedores pessoa física ficam obrigados a preencher um cadastro junto a Secretaria de Estado de Justiça Segurança Pública do Estado - SEJUSP
§ 1º em nenhuma hipótese, poderá o depósito de ferro velho, comércio de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze negociar com pessoas não cadastradas.
§ 2º Na identificação a que se refere o caput deste artigo deverá constar:
I - no caso de depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas, ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze;
a) nome, endereço, telefone e CNPJ da empresa; e
b) qualificação do proprietário e, se for o caso, do(s) sócios(s).
II - no caso de vendedor pessoa física:
a) nome, nacionalidade, estado civil, RG, CPF, endereço completo; e
b) foto 3X4.
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam materiais usados de metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados de pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem compras ou vendas nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. Nos cadastros deverão constar os seguintes dados:
I - razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
II - inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou numero do CPF, se pessoa física;
III - CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;
IV - endereço;
V - descrição detalhada do material comprado ou vendido e respectiva quantidade; e
VI - valor total e valores parciais pagos ou recebidos pela mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.982, de 02.01.2008, DOE AC de 11.01.2008).
Art. 2º Ficam os desmontes, assim denominados os ferros velhos e sucatas, obrigados a emitir recibo a cada compra de mercadoria efetuada, assim como nota fiscal com o registro de toda mercadoria vendida.
§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto nesta lei, fios, arames, peças, tubos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
§ 2º O recibo e a nota fiscal, documentos comprobatórios da entrada e saída de mercadorias, somente terão validade com as assinaturas legíveis do comprador e do vendedor apostas em local de fácil visibilidade, cabendo uma via a cada uma das partes.
§ 3º Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota fiscal terá que ser contabilizada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.982, de 02.01.2008, DOE AC de 11.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos termos desta."
Art. 3º A não-emissão do recibo ou nota fiscal pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.982, de 02.01.2008, DOE AC de 11.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 4º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações, nele indicando:
I - nome e identificação do comprador e do vendedor;
II - especificação das peças e/ou material comercializado; e
III - data e valor da negociação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.982, de 02.01.2008, DOE AC de 11.01.2008)
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2977 DE 22/07/2015):
Art. 5º As pessoas físicas que vendem cobre e/ou bronze serão obrigadas a obter previamente autorização, junto à SEJUSP, a cada carga vendida aos depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares.
Parágrafo único. Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam cobre e/ou bronze serão obrigados a exigir a reter a autorização prevista do caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 1.982, de 02.01.2008, DOE AC de 11.01.2008):
Art. 5º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos seus termos.
§ 1º Os estabelecimentos que infringirem o disposto no caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Interdição, pelo prazo de noventa dias; e
b) apreensão de todo o material identificado como sucata de cobre pelo órgão de segurança pública ou outro determinado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Em caso de reincidência, a sanção prevista na alínea a do parágrafo anterior será aplicada em dobro.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2977 DE 22/07/2015):
Art. 6º Os depósitos de ferro velho, comércios de sucatas metálicas ou estabelecimentos comerciais similares que comprem ou vendam sobre e/ou bronze deverão enviar relatório mensal à SEJUSP de todo o cobre ou bronze adquirido durante o respectivo mês.
Parágrafo único. No relatório mensal enviado à SEJUSP deverá ser anexado à autorização prevista no art. 5º, desta lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2977 DE 22/07/2015):
Art. 7º O descumprimento desta lei acarretará ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I - interdição, pelo prazo de noventa dias;
II - em caso de reincidência, o cancelamento de sua inscrição estadual; e
III - apreensão de todos os materiais identificados como de cobre e/ou bronze pelo órgão de Segurança Pública ou outro determinado pelo Estado.
Rio Branco, 13 de novembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre