Lei nº 1.982 de 02/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 jan 2008

Altera dispositivos da Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 1.934, de 13 de novembro de 2007, passar a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................

Parágrafo único. Nos cadastros deverão constar os seguintes dados:

I - razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;

II - inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou numero do CPF, se pessoa física;

III - CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física;

IV - endereço;

V - descrição detalhada do material comprado ou vendido e respectiva quantidade; e

VI - valor total e valores parciais pagos ou recebidos pela mercadoria.

Art. 2º Ficam os desmontes, assim denominados os ferros velhos e sucatas, obrigados a emitir recibo a cada compra de mercadoria efetuada, assim como nota fiscal com o registro de toda mercadoria vendida.

§ 1º Considera-se mercadoria, para os fins do disposto nesta lei, fios, arames, peças, tubos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.

§ 2º O recibo e a nota fiscal, documentos comprobatórios da entrada e saída de mercadorias, somente terão validade com as assinaturas legíveis do comprador e do vendedor apostas em local de fácil visibilidade, cabendo uma via a cada uma das partes.

§ 3º Quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, a nota fiscal terá que ser contabilizada.

Art. 3º A não-emissão do recibo ou nota fiscal pelo desmonte acarretará a este as penas previstas para receptador de mercadorias roubadas.

Art. 4º Os desmontes deverão manter livro próprio para registro das operações, nele indicando:

I - nome e identificação do comprador e do vendedor;

II - especificação das peças e/ou material comercializado; e

III - data e valor da negociação.

Art. 5º Fica concedido o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos seus termos.

§ 1º Os estabelecimentos que infringirem o disposto no caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Interdição, pelo prazo de noventa dias; e

b) apreensão de todo o material identificado como sucata de cobre pelo órgão de segurança pública ou outro determinado pelo chefe do Poder Executivo.

§ 2º Em caso de reincidência, a sanção prevista na alínea a do parágrafo anterior será aplicada em dobro. "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre