Lei nº 1.936 de 30/12/1992

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera as Leis nºs 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e dá outras providências relacionadas com a Legislação Tributária e a Administração Fazendária do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 1.364, de 19 de dezembro de 1988; nº 1.513, de 27 de dezembro de 1988; nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990; e a Lei nº 1.364/88, e dá outras providências relacionadas com a legislação tributária e a administração fazendária do Município.

TÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Ficam alterados, mediante modificações, acréscimos, os seguintes dispositivos da Lei nº 691/84, com a redação decorrente das disposições das leis citadas no artigo anterior, os quais passam a ter a redação a seguir:

"Art. 12 - (...)

VI - a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifimiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos;

XI - até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, do laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

XVII - os estudos, projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa;

XXII - os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente.

Art. 61 - (...)

VI - VETADO.

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declarados de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

IX - até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

XI - VETADO.

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

XIX - VETADO.

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas à pesquisa agropecuária;

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas.

Art. 63 - (...)

§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição.

§ 6º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

§ 7º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.

Art. 64 - (...)

§ 5º - São fatores de correlação aplicáveis aos imóveis não residenciais:

2 - fator C - Comercial (tabela XVI-A), que variará de um a nove inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) fixado para o bairro, e adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma frente para o logradouro público;

3 - fator ISC - Idade Sala Comercial (tabela IV-C, com a redação constante do Anexo desta Lei), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

4 - fator INR - Idade Não Residencial (tabela IV-B, com a redação constante do Anexo desta Lei), aplicável aos imóveis, não residenciais não compreendidos no item 3 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte ou da concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras.

Art. 67 - (...)

1 - unidades residenciais:

Faixa de área
Alíquota %
a) até 50 metros quadrados e fração
0,5
b) de 51 a 100 metros quadrados e fração
0,7
c) de 101 a 150 metros quadrados e fração
0,8
d) de 151 a 300 metros quadrados e fração
0,9
e) de 301 a 500 metros quadrados e fração
1,1
f) de 501 metros quadrados em diante
1,2

§ 1º - A orla marítima de que tratam o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo comprende:

I - a Praia do Flamengo;

II - a Avenida Rui Barbosa;

III - a Avenida Atlântica;

IV - a Avenida Francisco Bhering;

V - a Avenida Vieira Souto;

VI - a Avenida Delfim Moreira;

VII - a Avenida Nyemeyer até o Hotel Nacional;

VIII - a Avenida Sernambetiba;

IX - a Avenida Prefeito Mendes de Morais;

X - a Rua José Pancetti;

XI - a Rua Pascoal Segreto;

XII - a Rua Lasar Segall;

XIII - a Rua Sargento José da Silva;

Art. 107 - A Taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XII-B, que integra os anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu parágrafo único.

§ 1º - O valor da Taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

T = C ? UNIF, em que:

T = valor da Taxa

C = coeficiente fixado na Tabela XII-B.

§ 2º - No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos par-tidos políticos, inclusive suas fundações, pela entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da região em que se situarem.

§ 3º - No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da região em que se situarem, exceto em relação à área ocupada por boate, restaurante, bar, lavanderia e outros serviços, que terão a inscrição desdobrada segundo a destinação, para cálculo da Taxa com os fatores relativos aos imóveis comerciais;

§ 5º - Nos casos dos §§ 2º e 3º a cubagem recolhida em excesso em relação ao valor médio aplicável aos imóveis comerciais comparáveis será objeto de tarifa, conforme estipular o regula-mento.

§ 6º - Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fator gerador da Taxa, discriminados no art. 103, ou vice-versa, o adquirente do lote referido no inciso VII do art. 61, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de cinqüenta por cento do valor da Taxa.

§ 7º - Os imóveis a que se refere o § 2º são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

§ 8º - Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 129 - (...)

§ 2º - As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas - ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0.

Art. 132 - (...)

Parágrafo único - A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71:

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Contribuição de Melhoria:

a) até 30 dias de atraso
4%
b) de 31 a 90 dias de atraso
12%
c) de 91 a 150 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
20%
d) 151 a 210 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
28%
e) de 211 a 270 dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
36%
f) de 271 dias de atraso até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte a que corresponder o crédito
48%

Parágrafo único - Para os tributos de que trata o inciso II deste artigo, a partir de 1º de abril do exercício seguinte ao do lançamento, em substituição a todos os acréscimos moratórios, incidirá a multa moratória de 60% sobre o total da dívida apurada em UNIF.

Art. 243 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 244 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Art. 245 - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Art. 246 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 247 - (...)

Parágrafo único - VETADO."

Art. 3º Ficam alteradas as seguintes Tabelas que integram os anexos da Lei nº 691/84:

I - Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública, instituída pela Lei nº 691/84 e modificada pela Lei nº 1.364/88, a qual passa a ter a redação constante dos anexos desta Lei;

II - Tabela XII-B - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 1.364/88, com alteração constante da Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, a qual passa a ter redação constante dos anexos desta Lei;

III - Tabelas III-A, IV-B, IV-C, XIII, XIV-A e XVI-A, instituídas pela Lei nº 691/84 e modificadas pelas Leis nºs 1.364/88 e 1.647/90, as quais passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.

TÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.364/88

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 1.364/88 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:

"Art. 7º - (...)

XI - a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município;

XII - na primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CE-HAB-RJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHAB-RJ.

Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso XII será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º No exercício de 1993, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidirão sobre a base de cálculo, excluindo-se hotéis, motéis e similares, os seguintes redutores:

I - na Região A, em oitenta por cento;

II - na Região B, em sessenta e sete por cento;

III - na Região C, em cinqüenta por cento.

§ 1º - No exercício de 1993, se a aplicação dos fatores de redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis residenciais e dos terrenos não edificados conforme disposto nesta Lei, não resultar na redução de trinta por cento na quantidade de UNIF correspondente a esse tributo em relação ao total lançado no exercício de 1992, o contribuinte terá o benefício da diferença, de modo que a redução neste exercício atinja o nível de trinta por cento em relação ao exercício anterior.

§ 2º - No caso do imóvel situado em favela, loteamento ir-regular ou clandestino e de unidade de conjunto habitacional proletário que não exceda sessenta metros quadrados de área edificada, o redutor referido no caput será de oitenta por cento, qualquer que seja a região em que se localize.

Art. 6º Para os contribuintes dos tributos definidos nos arts. 52, 95 e 103 da Lei nº 691/84 em dia com suas obrigações tributárias perante o Município, conforme apurado no Cadastro do Tesouro Municipal, será concedido, no exercício de 1993, no caso de pagamento total no prazo fixado para a quota única, o desconto de dez por cento, além daquele percentual previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe deu a Lei n 1.364/88.

§ 1º - Comprovado pelo contribuinte que se valer, no exercício de 1993, do desconto previsto no art. 70, § 3º, da Lei nº 691/84, com a redação decorrente da Lei nº 1.364/88, e comprovar que se encontrava em dia com suas obrigações tributárias perante o Município até 1º de dezembro de 1992, ser-lhe-á atribuído um crédito, em UNIF, correspondente à diferença entre o desconto auferido e o previsto no caput.

§ 2º - O crédito em questão poderá ser utilizado para saldar créditos tributários vincendos após a decisão definitiva, administrativa ou judicial, que lhe reconheça o atendimento do requisito do parágrafo anterior.

§ 3º - Para os efeitos dos parágrafos anteriores e do caput, consideram-se em dia com as obrigações tributárias os contribuintes que tenham quitado até 1º de dezembro de 1992 os débitos correspondentes aos lançamentos relativos até o exercício de 1990, incluído.

Art. 7º VETADO.

§ 1º- VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º A remissão de créditos tributários não poderá alcançar, no exercício de 1993:

I - os créditos tributários de estabelecimentos hoteleiros que não satisfizerem suas obrigações relativas aos exercícios de 1991 e 1992;

II - os créditos tributários dos responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas, conforme o disposto no art. 14, XII, da Lei nº 691/84, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.513/89.

Parágrafo único - Fica o Prefeito autorizado a negociar com os contribuintes referidos no inciso I o pagamento parcelado dos créditos tributários não satisfeitos, em prazo a ser fixado em lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 9º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12. VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 13. No prazo de duzentos e quarenta dias, contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de revisão da planta de valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a qual se baseará em pesquisa real de campo, ainda que por amostragem, visando:

I - identificar com mais precisão o valor unitário padrão predial dos imóveis, distinguindo-os, especialmente, no bairro e no logradouro em que estão localizados, segundo a idade, suas características construtivas a de a suas partes e, nos casos dos imóveis comerciais, sua tipologia;

II - dotar a legislação desse tributo de maior teor de justiça fiscal.

Art. 14. Na divulgação da expressão numérica das receitas correntes do Município, estabelecida pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.376, de 28 de fevereiro de 1989, a receita será discriminada segundo a sua origem, assim:

I - Imposto:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre Serviços;

c) Imposto de Transmissão de Bens "Intervivos";

d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis;

II - Taxas:

a) Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;

b) Taxa de Iluminação Pública;

c) Taxa de Licença para Estabelecimento;

d) demais taxas;

III - Dívida Ativa:

a) de tributos e respectivos acréscimos;

b) de multas pelo exercício do poder de polícia;

c) de outras origens;

IV - Outras Receitas.

Parágrafo único - Além da tabela a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 1.376/89, o Secretário Municipal de Fazenda divulgará nos meses de março a dezembro a expressão numérica das receitas correntes, desde o início do exercício, com o percentual de sua evolução, observando a discriminação estabelecida no caput e seus incisos.

Art. 15. VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 16. Atendendo ao disposto no art. 215 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1992), o Poder Executivo procederá ao lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis do Município, do Estado do Rio de Janeiro e da União regularmente transferidos a terceiros.

Art. 17. Nos exercícios de 1993, 1994 e 1995 a Taxa de Autorização de Publicidade a ser cobrada das empresas de propaganda aérea será reduzida em cinqüenta por cento.

Art. 18. É assegurada a dispensa de multa e correção monetária nas guias do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública que em razão de mudança de nome do logradouro ou de sua numeração não foram atualizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, podendo os contribuintes efetuar os pagamentos atrasados pelo valor histórico até o presente exercício.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 691/84 alcançadas pela nova redação que lhe dá esta Lei.

Marcello Alencar

Tabela III-A - Tipologia

 
Fator I
a) loja em "shopping-center"
1,40
b) loja com mais de duas testadas
1,20
c) loja com duas testadas
1,10
d) loja interna de galeria
0,60
e) loja localizada em sobreloja
0,50
f) loja localizada em subsolo
0,40
g) loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo
0,60
h) salas comerciais com área até 200 metros quadrados
0,50
i) salas comerciais com área acima de 200 metros quadrados
0,70
j) prédios próprios para cinemas e teatros
0,40
l) prédios próprios para hotéis, motéis e similares
0,50
m) prédios próprios para clubes esportivos e sociais
0,50
n) prédios próprios para hospitais, clínicas e similares
0,40
o) prédios próprios para colégios e creches
0,50
p) garagens comerciais e boxes-garagens
0,50
q) prédios próprios para indústrias
0,70
r) galpões, armazéns e similares
0,50
s) telheiros e assemelhados anexos a edificações de outra tipologia
0,30
t) demais casos
1,00

Tabela IV-B - Idade não residencial

Fator I.N.R.
Imóveis não residenciais contruídos em tipologias diferentes de salas comerciais
 
a) até 12 anos
1,00
b) de 13 a 20 anos
0,96
c) de 21 a 28 anos
0,92
d) de 29 a 36 anos
0,88
e) de 37 a 44 anos
0,84
f) de 45 anos em diante
0,80

Tabela IV-C - Idade sala comercial

Idade
Fator I.S.C.
a) até 12 anos
1,00
b) de 13 a 20 anos
0,95
c) de 21 a 28 anos
0,90
d) de 29 a 36 anos
0,85
e) de 37 a 44 anos
0,80
f) de 45 a 52 anos
0,75
g) de 53 a 59 anos
0,70
h) acima de 60 anos
0,65

Tabela XI - Taxa de Iluminação Pública

Especificação
Região A
Região B
Região C
Orla marítima e junto à Lagoa Rodrigo de Freitas
 
(Unif)
(Unif)
(Unif)
(Unif)
1 - Imóveis não edificados
0,1
0,3
1,2
2,0
2 - Imóveis residenciais
0,3
0,7
2,3
3,4
3 - Imóveis não residenciais
0,7
1,1
4,1
5,9

Tabela XII-B - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública Imóveis Edificados

Faixas de área
Região A
Região B
Região C
De
Até
R
NR
R
NR
R
NR
-
30 m²
0,160
0,875
0,302
1,400
1,120
3,700
31
40 m²
0,215
1,208
0,421
1,900
1,660
5,200
41
50 m²
0,275
1,525
0,558
2,200
2,100
6,900
51
70 m²
0,430
2,233
0,925
3,900
3,150
10,600
71
100 m²
0,590
3,231
1,302
5,600
4,640
16,000
101
130 m²
1,008
5,069
2,109
8,800
6,890
22,000
131
160 m²
1,434
6,870
2,832
11,500
9,750
31,200
161
200 m²
1,954
9,326
3,976
15,900
12,940
41,100
201
300 m²
2,716
12,725
5,441
21,600
16,570
52,900
301
400 m²
3,652
15,581
8,089
30,700
24,050
72,700
401
500 m²
4,735
20,873
10,312
37,200
30,870
91,000
501
600 m²
6,629
27,135
13,406
44,700
37,040
109,000
601
700 m²
9,281
35,275
17,427
54,200
43,470
128,00
De 701 m² sobre área total por m² e fração
0,013
0,050
0,025
0,078
0,062
0,184

Tabela XIII-A - Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública Fator aplicável segundo a atividade

Atividade
Fator
I - banco
1,50
II - oficina e ferro velho
1,20
III - fábrica
1,20
IV - casa de saúde ou ambulatório
1,20
V - hospital
1,30
VI - bar
1,20
VII - café
1,20
VIII - lanchonete
1,20
IX - posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços
1,50
X - restaurante
1,50
XI - supermercado
1,50

Tabela XIV-A - Valor unitário padrão predial por regiões fiscais, em Unidades de Valor Fiscal - UNIF

Região A

Código
VU em UNIF
Nome do bairro
106
11.52
Guadalupe
107
10.16
Anchieta
108
10.66
Parque Anchieta
109
10.16
Ricardo de Albuquerque
110
7.57
Coelho Neto
111
9.56
Acari
112
5.58
Barros Filho
113
2.75
Costa Barros
114
7.05
Pavuna
134
12.15
Deodoro
135
12.15
Vila Militar
136
12.15
Campo dos Afonsos
137
10.03
Jardim Sulacap
138
7.69
Magalhães Bastos
139
9.39
Realengo
140
7.98
Padre Miguel
141
9.27
Bangu
142
7.48
Senador Câmara
143
7.48
Santíssimo
144
10.31
Campo Grande
145
8.06
Senador Vasconcelos
146
10.22
Inhoaiba
147
7.99
Cosmos
148
5.07
Paciência
149
10.28
Santa Cruz
150
9.08
Sepetiba
151
9.85
Guaratiba
152
11.21
Barra de Guaratiba
153
8.80
Pedra de Guaratiba

Região B

Código
VU em UNIF
Nome do bairro
001
21.12
Saúde
002
21.12
Gambôa
003
21.12
Santo Cristo
004
11.79
Caju
006
18.19
Catumbi
007
29.48
Rio Comprido
008
22.40
Cidade Nova
009
24.27
Estácio
010
21.41
São Cristóvão
011
12.78
Mangueira
012
17.04
Benfica
013
22.16
Paquetá
032
27.33
Praça da Bandeira
039
6.71
Manguinhos
040
14.41
Bonsucesso
041
18.14
Ramos
042
17.98
Olaria
043
15.47
Penha
044
21.72
Penha Circular
045
16.22
Braz de Pina
046
9.14
Cordovil
047
13.70
Parada de Lucas
048
10.78
Vigário Geral
049
13.80
Jardim América
050
22.50
Higienópolis
051
20.84
Jacaré
052
21.81
Maria da Graça
053
24.48
Del Castilho
054
20.54
Inhaúma
055
10.80
Engenho da Rainha
056
13.67
Tomás Coelho
057
26.83
São Francisco Xavier
058
14.04
Rocha
059
19.28
Riachelo
060
14.41
Sampaio
061
20.82
Engenho Novo
062
16.26
Lins de Vasconcelos
063
19.50
Meier
064
20.55
Todos os Santos
065
23.64
Cachambi
066
19.51
Engenho de Dentro
067
23.47
Água Santa
068
20.45
Encantado
069
19.20
Piedade
070
11.11
Abolição
071
13.10
Pilares
072
16.09
Vila Kosmos
073
15.50
Vicente de Carvalho
074
19.13
Vila da Penha
075
17.80
Vista Alegre
076
14.07
Irajá
077
8.97
Colégio
078
21.28
Campinho
079
18.24
Quintino Bocaiúva
080
7.34
Cavalcanti
081
7.34
Engenheiro Leal
082
14.49
Cacadura
083
13.82
Madureira
084
18.24
Vaz Lobo
085
13.36
Turiaçu
086
9.07
Rocha Miranda
087
12.80
Honório Gurgel
088
8.09
Oswaldo Cruz
089
12.86
Bento Ribeiro
090
11.98
Marechal Hermes
091
20.68
Ribeira
092
21.33
Zumbi
093
21.60
Cacuia
094
16.69
Pitangueiras
095
25.53
Praia da Bandeira
096
18.84
Cocota
097
23.82
Bancários
098
21.61
Freguesia
099
28.38
Jardim Guanabara
100
25.62
Jardim Carioca
101
24.87
Taua
102
25.82
Monero
103
22.18
Portuguesa
104
23.03
Galeão
105
23.03
Cidade Universitária
115
13.10
Jacarepaguá
116
13.10
Anil
117
13.18
Gardênia Azul
118
9.82
Cidade de Deus
119
11.34
Curicica
120
19.67
Freguesia
121
19.62
Pechincha
122
19.67
Taquara
123
13.71
Tanque
124
21.28
Praça Seca
125
21.28
Vila Valqueire
129
11.54
Camorim
130
11.54
Vargem Pequena
131
11.54
Vargem Grande
133
11.21
Grumari
154
10.56
Mare

Região C

Código
VU em UNIF
Nome do Bairro
005
28.17
Centro
014
23.19
Santa Teresa
015
44.05
Flamengo
016
38.53
Glória
017
35.33
Laranjeiras
018
35.18
Catete
019
35.66
Cosme Velho
020
33.78
Botafogo
021
42.24
Humaitá
022
47.39
Urca
023
52.28
Leme
024
43.03
Copacabana
025
48.92
Ipanema
026
46.93
Leblon
027
40.97
Lagoa
028
44.59
Jardim Botânico
029
42.19
Gávea
030
30.74
Vidigal
031
35.25
São Conrado
033
31.73
Tijuca
034
37.22
Alto da Boa Vista
035
27.88
Maracanã
036
29.26
Vila Isabel
037
26.97
Andaraí
038
31.71
Grajaú
126
35.56
Joá
127
33.52
Itanhanga
128
34.64
Barra da Tijuca
132
21.36
Recreio dos Bandeirantes