Lei nº 1.944 de 04/07/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jul 2008
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................
§ 1º .................................................................
VII - 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
§ 4º ..................................................................................................................................
V - o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado."(NR)
"Art. 3º ...........................................................??.............................................................
IV - 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
.................................................................................................................................. "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a alínea d do inciso II do § 1º do art. 1º e a alínea d do inciso II do art. 3º, ambas da Lei 1.303/2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil