Lei nº 1303 DE 20/03/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 mar 2002

Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações internas, reduzindo-se a carga tributária para:"

(Revogado pelo Lei Nº 2723 DE 16/05/2013):

I - doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio;

II - 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - sete por cento, para contribuintes:

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de:

1. (Revogado pela Lei nº 2.127, de 12.08.2009, DOE TO de 13.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1. aves;"

2. bovinos;

3. bufalinos;

(Revogado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016):

4. suínos.

d) (Revogada pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) nas operações internas de máquinas e equipamentos rodoviários, conforme Regulamento do ICMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)"

(Revogado pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015):

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2891 DE 19/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações. (Alínea acrescentado pela Medida Provisória Nº 29 DE 02/07/2014).

III - 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002).

IV - 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"

V - 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - 7% nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.2010, 8506.10.2010, 9613.10.2000, 8212.10.20, 3506.10.2010 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2934 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.788, de 15.05.2007, DOE TO de 16.05.2007)
"V - 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observado o § 6º (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)"
  "IV - 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)"

(Revogado pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014, conversão da Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014):

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2013, nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 2723 DE 16/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  "VI - 8%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.428, de 17.03.2011, DOE TO de 21.03.2011, rep. DOE TO de 22.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "VI - 8%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009)"
  "VI - 8%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.084, de 06.07.2009, DOE TO de 07.07.2009)"
  "VI - 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com: (Redação dada pela Lei nº 2.012, de 18.02.2009, DOE TO de19.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "VI - 8%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações com: (Acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007) "

a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

b) reboque e semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

(Revogado pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014, conversão da Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014):

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.428, de 17.03.2011, DOE TO de 21.03.2011, rep. DOE TO de 22.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009)"
  "VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Lei nº 2.084, de 06.07.2009, DOE TO de 07.07.2009)"
  "VII - 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.012, de 18.02.2009, DOE TO de19.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "VII - 1,5% nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)"

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 35 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior: VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 17 DE 17/03/2017). VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela  Medida Provisória Nº 26 DE 12/04/2017); VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 11 DE 17/02/2017).
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 4 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 50 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 47 DE 24/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 42 DE 27/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 37 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 28 DE 04/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 24 DE 08/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 20 DE 09/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 16 DE 12/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 12 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 8 DE 18/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 5 DE 18/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 20/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 12/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015)."
"VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015)."
"VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015)."
Nota: Redação Anterior:
"VIII - 15% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 04/07/2014)."
"VIII - 13,5% nas saídas internas de óleo diesel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011).

IX - doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2818 DE 30/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014):

X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 3481 DE 02/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 8 DE 03/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - 8%, até 31 de dezembro de 2018, nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 2934 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
X - 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014):

X - 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2018, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2934 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).
"XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014).

XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"
  "I - prestações de serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo;"

II - operações com mercadorias:

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea "e" do inciso II e no inciso V do § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2891 DE 19/08/2014).
Nota: Redação Anterior:

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea "e" do inciso II e no inciso V do § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 29 DE 02/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)
"a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento;"

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

1. produtos da cesta básica;

2. gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "2. gás de cozinha - GLP;"

3. telhas de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "3. telhas;"

4. tijolos de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "4. tijolos;"

5. lajotas de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "5. lajotas;"

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

7. água mineral; (Item acrescentado pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1º (Item acrescentado pela Lei nº 2.012, de 18.02.2009, DOE TO de19.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

9. óleo diesel; (Item acrescentado pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 4º A opção pelo beneficio previsto neste artigo sujeita-se:

I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea "a" do inciso X do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea "a" do inciso X do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços, exceto em relação ao inciso VI do § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)
"I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;"

II - à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

IV - à escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

V - o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

§ 4º-A. O benefício previsto no inciso XI do § 1º, deste artigo, sujeitase à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º-A O benefício previsto no inciso XI do § 1º, deste artigo, sujeitase à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014).

§ 5º O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1º, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1º será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"

§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1º são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1º são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)"
  "§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)"

§ 7º O disposto no inciso IV do § 1º deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

§ 8º O estabelecimento autor da operação prevista na alínea "a" do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O estabelecimento autor da operação prevista na alínea "a" do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O estabelecimento que efetuar a operação prevista na alínea a do inciso VI deste artigo deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo a declaração de que o mesmo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco, no mesmo exercício de sua aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

§ 9º O disposto no inciso X do § 1º, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O disposto no inciso X do § 1º, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

Art. 1º A. É concedida redução da base de cálculo do ICMS, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional:

I - à microempresa e à empresa de pequeno porte:

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

a) 75% para o período de 2012 a 2014; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2694 DE 21/12/2012).

Nota: Redação Anterior: a) 75% para o período de 2012;

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

b) 60% para o período de 2015; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b - 100% a partir de 2015; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2934 DE 23/12/2014).
Nota: Redação Anterior: "b) 60% para o período de 2015;(Redação da alinea dada pela Lei Nº 2694 DE 21/12/2012). "b) 60% para o período de 2013;

c) 75% para o período de 2015 a 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) 75% para o período de 2015 a 2020; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) 75% para o período de 2015 a 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018, e pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior: c) 75% para o período de 2015 a 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017).

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017);
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017);
Nota: Redação Anterior:

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).

c) 75% para o período de 2015 e 2016; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015).

d) 75% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) 75% para o período de 2021 (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 27 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) 50% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).
d) 50% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
d) 50% para o período de 2020; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018, e pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior: d) 50% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).
d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:

d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017).

d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017).
d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017).
Nota: Redação Anterior: d) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).
d) 50% para o período de 2017; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

e) 75% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) 75% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
e) 50% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).
Nota: Redação Anterior:
e) 50% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 27 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
e) 25% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).
e) 25% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
e) 25% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018 e pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior: e) 25% para o período de 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).
e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:

e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017).

e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017).
e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017);
Nota: Redação Anterior: e) 25% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).
e) 25% para o período de 2018;  (Alínea acrescentada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

f) 50% para o período de 2023; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) 50% para o período de 2023; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).

g) 25% para o período de 2024; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) 25% para o período de 2024; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

II - ao Microempreendedor Individual - MEI:

a) 75% para o período de 2016 a 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) 75% para o período de 2016 a 2020; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) 75% para o período de 2016 a 2019; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018, pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior: a) 75% para o período de 2016 a 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).
a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017).

a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017);
a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017);
Nota: Redação Anterior: a) 75% para o período de 2016 e 2017; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).
a) 75% para o período de 2016;

b) 75% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) 75% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 27 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 50% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).
b) 50% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) 50% para o período de 2020; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018, pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).
Nota: Redação Anterior: b) 50% para o período de 2019; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).
b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:

b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017)

b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017);
b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017);
Nota: Redação Anterior: b) 50% para o período de 2018; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).
b) 50% para o período de 2017;

c) 75% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) 75% para o período de 2022; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:

c) 50% para o período de 2022. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).

c) 50% para o período de 2022. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 27 DE 30/12/2020).

c) 25% para o período de 2022. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).

c) 25% para o período de 2022. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020).

c) 25% para o período de 2021. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018, pela Lei Nº 3437 DE 03/04/2019).

c) 25% para o período de 2020. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3230 DE 28/06/2017).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 32 DE 05/05/2017).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 23 DE 07/04/2017).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 15 DE 10/03/2017).

c) 25% para o período de 2019. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 09/02/2017).

c) 25% para o período de 2018.

d) 50% para o período de 2023; (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) 50% para o período de 2023; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).

e) 25% para o período de 2024 (Redação da alínea dada pela  Lei Nº 3887 DE 09/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) 25% para o período de 2024. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 4 DE 08/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
II - ao Microempreendedor Individual - MEI, 100%.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).

Art. 2º São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º São isentas do ICMS as operações internas, conforme especificado: (Redação dada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)
"Art. 2º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
  "Art. 2º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2003, as operações internas com:"

I - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com: (Redação dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de dezembro de 2015, com:

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados;

d) esmáquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 35 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior: f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015).(Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 26 DE 12/04/2017). f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 17 DE 17/03/2017).
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 4 DE 20/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 50 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 42 DE 27/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 32 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 28 DE 04/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 24 DE 08/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 16 DE 12/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 12 DE 14/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 5 DE 18/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até dia 31 de dezembro de 2016, pela Medida Provisória Nº 2 DE 20/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 12/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015).
"f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
  "I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)"
  "I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
  "I - algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;"

II - as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"II - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)"
"II - pescado de água doce;"

III - (Revogado pela Lei nº 1875 DE 20.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "III - produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados."

IV - (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"

V - (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.788, de 15.05.2007, DOE TO de 16.05.2007)"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016):

VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com: (Redação dada pela Lei Nº 3350 DE 15/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2017, com: (Redação dada pela Lei Nº 3173 DE 28/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2016, com:

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) batata e cebola;

Nota: Redação Anterior:
VI - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Esta isenção é limitada à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 34 DE 04/07/2014).

VII - as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016).

§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 12/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015).
"§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 04/07/2014).

(Revogado pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015, Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015, Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015, Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015 e Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015):

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O trânsito dos produtos indicados neste artigo será acobertado:

I - pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

II - (Revogado pela Lei nº 1.770, de 14.03.2007, DOE TO de 15.03.2007)

Nota: Redação Anterior:  "II - pela Permissão de Trânsito Vegetal - PTV ou Guia de Trânsito Animal - GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 34 DE 12/06/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 34 DE 04/07/2014):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado, nos percentuais de:

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

I - dois por cento da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores rurais;

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

II - cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de:

a) (Revogada pela Lei nº 2.487, de 25.08.2011, DOE TO de 02.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais;"

b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca realizadas por estabelecimentos industriais;

c) derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínios;

d) (Revogada pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) de máquinas e equipamentos rodoviários, para o estabelecimento remetente, conforme Regulamento do ICMS; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)"

e) milho, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.393, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010, com efeitos a partir de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "e) milho, até 31 de julho de 2010. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.134, de 12.08.2009, DOE TO de 13.08.2009)"

III - cem por cento do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais:

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
  "a) realizadas, até 31 de dezembro de 2003, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;"

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "'b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas frescas e pescado de água doce."

c) com casca e palha de arroz. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

IV - 15,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 10,5% nas demais operações interestaduais, com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2011, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.428, de 17.03.2011, DOE TO de 21.03.2011, rep. DOE TO de 22.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2010, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.254, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009)"
  "IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Lei nº 2.084, de 06.07.2009, DOE TO de 07.07.2009)"
  "IV - 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.012, de 18.02.2009, DOE TO de19.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "IV - 10,5% da base de cálculo nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)"

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

V - dez por cento da base de cálculo nas saídas interestaduais de pescado de água doce, realizadas por produtores rurais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.487, de 25.08.2011, DOE TO de 02.09.2011).

VI - 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3819 DE 31/08/2021).

Parágrafo único. O crédito presumido previsto nos incisos:

I - II, alíneas b e c, e III, alínea b, sujeita-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício;

II - III, alínea a, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.

III - III, alínea b, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - III, alínea b, é concedido somente a indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses;"

IV - III, alínea "b", e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3819 DE 31/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - II, alíneas b e c, e III, alínea b, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

V - IV implica estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014):

Art. 3º-A. É o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a conceder isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos beneficiários dos programas de incentivo ao uso dessas energias.

Art. 4º Revogam-se as Leis 1.036, de 22 de dezembro de 1998, e 1.202 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado