Lei nº 2.428 de 17/03/2011
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mar 2011
Altera dispositivos da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
VI - 8%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com:
VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2011, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
....." (NR)
"Art. 3º .....
IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2011, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil