Lei nº 2891 DE 19/08/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 ago 2014
Altera o art. 1º da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 29 , de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
.....
II - .....
.....
e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.
.....
.....
.....
II - .....
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea "e" do inciso II e no inciso V do § 1º deste artigo;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
Deputado OSIRES DAMASO
Presidente