Lei nº 2891 DE 19/08/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 ago 2014

Altera o art. 1º da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 29 , de 02 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.

.....

.....

.....

II - .....

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea "e" do inciso II e no inciso V do § 1º deste artigo;

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

Deputado OSIRES DAMASO

Presidente