Medida Provisória nº 33 DE 04/07/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2014
Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
.....
X - 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:
a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;
b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.
.....
.....
§ 4º .....
I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea "a" do inciso X do § 1º deste artigo.
.....
§ 4º-A O benefício previsto no inciso XI do § 1º, deste artigo, sujeitase à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.
.....
§ 8º O estabelecimento autor da operação prevista na alínea "a" do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.
§ 9º O disposto no inciso X do § 1º, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.
....." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º São revogados os incisos VI e VII do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado