Lei nº 3016 DE 30/09/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 set 2015
Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
.....
II - 12% por cento, para contribuintes:
.....
III - 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;
IV - 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;
V - 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.
.....
.....
Art. 1º-A.....
.....
I - .....
.....
c) 75% para o período de 2015 e 2016;
d) 50% para o período de 2017;
e) 25% para o período de 2018;
II - ao Microempreendedor Individual - MEI:
a) 75% para o período de 2016;
b) 50% para o período de 2017;
c) 25% para o período de 2018.
....." (NR)
Art. 2º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002:
I - inciso XI do § 1º do art. 1º;
II - § 4º-A do art. 1º;
III - alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º-A;
IV - incisos I, II, IV e V do art. 3º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatos quanto ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 1º-A;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016 no referente às demais disposições.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil