Lei nº 2965 DE 08/07/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
.....
V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.
.....
§ 2º .....
.....
II - .....
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1º deste artigo;
.....
Art. 1º-A. .....
I - .....
.....
b) 60% para o período de 2015;
.....
.....
Art. 3º .....
.....
III - .....
.....
c) com casca e palha de arroz.
.....
..... "(NR)
Art. 2 º É revogada a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil