Lei nº 2894 DE 19/08/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 ago 2014

Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.


Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 33 , de 04 de julho de 2014, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Osires Damaso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

X - 8%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com:

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2014, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

.....

.....

§ 4º .....

I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea "a" do inciso X do § 1º deste artigo.

.....

§ 4º-A. O benefício previsto no inciso XI do § 1º, deste artigo, sujeitase à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente.

.....

§ 8º O estabelecimento autor da operação prevista na alínea "a" do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição.

§ 9º O disposto no inciso X do § 1º, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º São revogados os incisos VI e VII do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

Deputado OSIRES DAMASO

Presidente