Lei nº 19738 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Parágrafo único. As anistias e as condições de parcelamento previstas na presente Lei também se aplicam aos créditos referentes a imputações de multa e débito emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de agosto de 2018. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20342 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 10 de dezembro de 2018. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20342 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20342 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

II - remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

III - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

IV - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos limites previstos nesta Lei.

§ 1º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

§ 2º Na hipótese de empresa em recuperação judicial o crédito tributário favorecido pode ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A remissão de que trata o inciso II deste artigo aplica-se também ao crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018. (Redação do caput dada pela Lei Nº 20342 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 29 de setembro 2017.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6º O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 10 de dezembro de 2018, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20342 DE 27/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro de 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

§ 2º As empresas que estiverem em recuperação judicial e cujas atividades sejam sazonais pagarão suas parcelas somente no período de faturamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

§ 3º Nos períodos em que não houver faturamento, as empresas ficarão desobrigadas do pagamento das parcelas mensais, prorrogando-se automaticamente o prazo de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Art. 8º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sétimo décimos por cento), respectivamente.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.

§ 1º A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:

I - ao pagamento de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;

II - à ulterior verificação pelo fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não se aplica às empresas em recuperação judicial o disposto no § 1º deste artigo, podendo fazer a compensação, parcial ou integral, a qualquer momento, até a última parcela do parcelamento tributário que trata esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 20738 DE 17/01/2020):

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de:

a) dezembro de 2025, na hipótese de empresa em recuperação judicial;

b) dezembro de 2023, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2018.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Fica reconhecida, para os períodos de apuração até 31 de dezembro de 2016, a parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984:

I - cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;

II - em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que ocorra o pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei.

§ 1º O reconhecimento referido neste artigo:

I - fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de adesão ao Programa de que trata esta Lei;

II - implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;

III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;

IV - permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;

V - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo.

§ 2º Denunciado o parcelamento, o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação de que trata esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

Anexo I Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 98,00000 1,000000 31 69,79170 0,039890
2 96,76351 1,012000 32 69,16806 0,038820
3 95,54746 0,509018 33 68,56485 0,037818
4 94,35183 0,341365 34 67,98207 0,036877
5 93,17663 0,257545 35 67,41971 0,035992
6 92,02186 0,207257 36 66,87779 0,035159
7 90,88751 0,173736 37 66,35629 0,034372
8 89,77360 0,149796 38 65,85522 0,033629
9 88,68011 0,131844 39 65,37458 0,032925
10 87,60705 0,117884 40 64,91436 0,032258
11 86,55442 0,106718 41 64,47458 0,031625
12 85,52221 0,097585 42 64,05522 0,031023
13 84,51044 0,089975 43 63,65629 0,030451
14 83,51909 0,083539 44 63,27779 0,029906
15 82,54817 0,078023 45 62,91971 0,029386
16 81,59768 0,073245 46 62,58207 0,028890
17 80,66762 0,069065 47 62,26485 0,028415
18 79,75798 0,065378 48 61,96806 0,027962
19 78,86878 0,062103 49 61,69170 0,027528
20 78,00000 0,059173 50 61,43577 0,027112
21 77,15165 0,056538 51 61,20027 0,026713
22 76,32373 0,054154 52 60,98519 0,026330
23 75,51624 0,051989 53 60,79054 0,025962
24 74,72917 0,050013 54 60,61632 0,025609
25 73,96253 0,048202 55 60,46253 0,025269
26 73,21632 0,046537 56 60,32917 0,024942
27 72,49054 0,045001 57 60,21624 0,024627
28 71,78519 0,043580 58 60,12373 0,024324
29 71,10027 0,042262 59 60,05165 0,024031
30 70,43577 0,041034 60 60,00000 0,023749

Anexo II Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

Nº de parcelas Desconto Coeficiente Nº de parcelas Desconto Coeficiente
1 90,00000 1,000000000 31 84,02275 0,039890031
2 89,77101 1,012000000 32 83,85531 0,038820174
3 89,54407 0,509017893 33 83,68992 0,037817918
4 89,31918 0,341365142 34 83,52658 0,036877117
5 89,09634 0,257544730 35 83,36530 0,035992348
6 88,87556 0,207257254 36 83,20607 0,035158808
7 88,65682 0,173736244 37 83,04888 0,034372228
8 88,44014 0,149796072 38 82,89376 0,033628798
9 88,22551 0,131843923 39 82,74068 0,032925111
10 88,01293 0,117883789 40 82,58965 0,032258111
11 87,80241 0,106718065 41 82,44068 0,031625044
12 87,59393 0,097584638 42 82,29376 0,031023427
13 87,38751 0,089975433 43 82,14888 0,030451014
14 87,18314 0,083538707 44 82,00607 0,029905765
15 86,98082 0,078023213 45 81,86530 0,029385828
16 86,78055 0,073244705 46 81,72658 0,028889516
17 86,58234 0,069064996 47 81,58992 0,028415286
18 86,38617 0,065378416 48 81,45531 0,027961729
19 86,19206 0,062102776 49 81,32275 0,027527552
20 86,00000 0,059173190 50 81,19224 0,027111567
21 85,80999 0,056537749 51 81,06378 0,026712684
22 85,62203 0,054154432 52 80,93738 0,026329894
23 85,43613 0,051988858 53 80,81302 0,025962269
24 85,25227 0,050012625 54 80,69072 0,025608949
25 85,07047 0,048202065 55 80,57047 0,025269141
26 84,89072 0,046537296 56 80,45227 0,024942105
27 84,71302 0,045001496 57 80,33613 0,024627157
28 84,53738 0,043580333 58 80,22203 0,024323660
29 84,36378 0,042261526 59 80,10999 0,024031022
30 84,19224 0,041034484 60 80,00000 0,023748689