Lei nº 20.011 de 05/01/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2012

Dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, tem como objetivos:

I - proteger a saúde;

II - prevenir a contaminação do solo e dos recursos hídricos;

III - evitar danos à rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;

IV - informar a população dos riscos ambientais causados pelo despejo de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto e das vantagens dos processos de beneficiamento desses resíduos;

V - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário; e

VI - criar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, o transporte e a revenda, até os processos industriais de sua transformação.

VII - reduzir os gastos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico com a manutenção técnica das estruturas danificadas pelo descarte inadequado de óleos e gorduras. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23943 DE 24/09/2021).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais, sendo necessários procedimentos especiais para seu recolhimento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto na Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.

Parágrafo único. Incluem-se entre as ações a que se refere o caput:

I - o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;

II - o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;

III - o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos, por meio de:

a) doação de bem imóvel desafetado de domínio estadual, observada a legislação aplicável;

b) concessão, mediante contrato de direito público, de uso especial, gratuito, de bem patrimonial do Estado;

c) doação de bens móveis do Estado;

IV - a criação de linhas de crédito;

V - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

VI - o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

VII - o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

VIII - a implantação de ações de logística reversa para resíduos com características especiais;

IX - o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;

X - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;

XI - a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

XII - a oferta de apoio técnico para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23943 DE 24/09/2021).

Art. 3º Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

MENSAGEM Nº 183, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 20.913, que dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se manifestou contrária aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, abaixo transcritos, pelas razões que se seguem:

"Art. 4º O título do Capítulo VII da Lei nº 18.031, de 2009, passa a ser: 'DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS E DOS NÃO INERTES'.

Art. 5º O art. 45 da Lei nº 18.031, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 45 Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes que apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, observada a legislação federal.'.

Art. 6º Ficam acrescentados à Lei nº 18.031, de 2009, os seguintes arts. 46-A a 46-I:

'Art. 46-A Os empreendimentos que operem com fonte móvel no transporte de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes que apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental observarão as disposições constantes nesta lei, sem prejuízo das demais exigências sanitárias e ambientais constantes na legislação federal e estadual pertinentes.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se fonte móvel o uso de veículo e de equipamento para o transporte de resíduo em rodovia, ferrovia e hidrovia ou por meio aéreo.

Art. 46-B A unidade geradora ou receptora de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes deverá ser projetada, instalada e operada em conformidade com a legislação pertinente e será monitorada pelo órgão ambiental competente.

Art. 46-C O órgão ambiental estadual competente criará e manterá o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes para atender as medidas de controle e de fiscalização do transporte desses resíduos.

Art. 46-D O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.

§ 2º Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:

I - cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I - Perigosos;

II - cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A - Não inertes.

§ 3º Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.

§ 4º As atividades de transporte, tratamento intermediário ou definitivo de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes só poderão ser executadas por pessoa jurídica licenciada especificamente para esse fim pelo órgão ambiental competente.

Art. 46-E O gerador, o destinatário e o transportador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes informarão ao órgão ambiental competente, anualmente, por meio de declaração formal, o volume de resíduo gerado, armazenado, transportado e destinado.

Parágrafo único. Na declaração a que se refere o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do declarante;

II - discriminação do resíduo, em conformidade com a legislação e a norma técnica aplicável;

III - quantidade gerada, armazenada, transportada ou destinada, segundo a atividade específica do declarante;

IV - tecnologia de tratamento aplicada;

V - identificação da origem ou do destino do resíduo, segundo a atividade específica do declarante;

VI - plano de gerenciamento de resíduos sólidos em consonância com o disposto nesta lei e na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, subscrito por responsável técnico habilitado perante o conselho de classe competente.

Art. 46-F Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.

Art. 46-G O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:

I - cento e oitenta dias, no caso de geração;

II - trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.

Art. 46-H O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.

Art. 46-I O responsável pela degradação ou contaminação de área em decorrência de acidente ambiental ou pela disposição irregular de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes é obrigado a promover a recuperação da área em conformidade com as normas legais aplicáveis e com as determinações estabelecidas pelo órgão ambiental competente.'.

Art. 7º O gerador de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, nos termos da Lei nº 18.031, de 2009, deverá apresentar ao órgão ambiental competente, em até cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei, inventário da destinação do passivo dos resíduos gerados nos sessenta meses anteriores."

Razões do Veto

"O projeto de lei inicialmente disciplinava apenas a coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário. Entretanto, na análise de segundo turno da Comissão de Meio Ambiente, foi aprovado substitutivo ao vencido de 1º turno, modificando um capítulo inteiro da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

A inclusão altera e inclui dispositivos do Capítulo VII da citada Lei, que aqui transcrevemos:

'CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

Art. 45. Os órgãos estaduais competentes editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.

Art. 46. O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A importação e a exportação de resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.'

Com a Proposição ora em análise, o Capítulo passaria a ter a seguinte denominação: ' Dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes' e receberia diversos novos artigos, detalhando as formas de controle sobre este tipo de resíduos, além de um sistema estadual de registro, declaração e inventários sobre os mesmos e seus diferentes operadores.

Não obstante, de acordo com a ABNT NBR 10.004, a classificação dos resíduos sólidos perigosos e dos não inertes é feita considerando-se suas características, que são distintas e não podem ser tratados da mesma forma e com as mesmas restrições.

Salienta-se que, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº Lei nº 18.031/2009, foi aprovada, em nível federal, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

Observa-se que a política nacional de resíduos sólidos cria diversas obrigações para os operadores de resíduos perigosos em todas as fases de sua gestão. Nesse diapasão, temos a considerar:

A Proposição de Lei não faz remissão nem correlaciona os dispositivos incluídos na Lei nº 18.031/2009, de âmbito estadual, com os da Lei nº 12.305/2010, de âmbito nacional. Um exemplo é o Cadastro de Empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Classe I - Perigosos e Classe II-A - Não inertes previsto no art. 46-C da alteração incluída pelo art. 4º da Proposição. Não é possível, a partir da leitura do dispositivo, saber se tal cadastro vai ser parte do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, previsto na Lei nº 12.305/2010, ou se vai ser mais um sistema de controle, independente do primeiro, o que pode levar a dúvidas e a uma desnecessária sobreposição de competências.

De um modo geral, somente uma leitura detalhada das duas normas permite tentar separar o que são obrigações comuns e correlacionadas nos dois textos do que são novas atribuições incluídas pela legislação estadual. Ademais, os dispositivos da Proposição de Lei nº 20.913 apresentam redação mais detalhada, com perfil mais de norma regulamentar.

Pelos pontos apresentados acima e, considerando a necessidade de execução dos dispositivos de norma de âmbito nacional em harmonia com os de norma estadual, o ônus e dificuldade de compreensão que poderão ocorrer aos operadores de resíduos perigosos quando da execução das obrigações das duas normas e, por fim, um possível engessamento de matéria detalhada, com traço regulamentar, em corpo de Lei, sugerimos o veto aos arts. 4º, 5º e 6º e 7º da Proposição de Lei nº 20.913."

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

Atenciosamente,

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador do Estado