Lei nº 20084 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jan 2020
Rep. - Institui o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Cartão Futuro - PCF, que visa fomentar a inserção no mundo de trabalho de jovens aprendizes, inscritos em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Institui o Programa Cartão Futuro - PCF, que visa fomentar a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, priorizando os que estejam em situação de maior vulnerabilidade, proporcionando formação técnica, profissional e uma remuneração mensal.
Art. 2º O PCF atenderá aprendizes entre quatorze e 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O PCF atenderá jovens entre quatorze e 21 (vinte e um) anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O PCF atenderá jovens entre quatorze e dezoito anos em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mercado de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - ser membro de família com renda mensal total de até três salários mínimos nacional; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares;
II - estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
III - ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - estejam cadastrados nas Unidades do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - Sine/Paraná.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de adesão do programa.
§ 3º O PCF não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943.
§ 4º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
§ 5º Utilizar-se-ão os recursos do Fundo de Combate a Pobreza - FECOP para atender os aprendizes maiores de dezoito anos, condicionado aos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do fundo destinada ao órgão gestor do Programa na Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz é capacitado na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no estabelecimento contratante, seja ele pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PCF poderão durar até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022 e acrescentado pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020):
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 24 de março de 2020:
I - os aprendizes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021).
Nota: Redação Anterior:I - os aprendizes adolescentes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados, em razão do isolamento social imposto pela pandemia, poderão participar apenas da formação teórica oferecida pelas Instituições formadoras de aprendizagem;
II - as horas da formação teórica oferecidas neste período podem corresponder tanto aos encontros iniciais, encontros extras ou adiantamento dos encontros regulares previstos no calendário dos aprendizes, e serem diminuídos nos encontros regulares da formação teórica, no tempo restante da vigência contratual, sendo que os aprendizes estarão adiantando a formação teórica e terão maior tempo durante o resto do contrato para realizar a formação prática nas empresas.
Art. 4º O PCF será coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf e será acompanhado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do PCF.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no âmbito do PCF contarão com recursos definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - Loa, sendo acompanhadas pelo Ceter.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, incluindo entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem, poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes;
II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualizadas na adesão do programa;
III - apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual - CADIN;
IV - manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS;
V - para entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, estas deverão ter seus cursos autorizados pelo Governo Federal.
§ 1º O Programa Cartão Futuro beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se também a adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, para fins de efetividade do programa.
§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Para adesão das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem ao Programa Cartão Futuro, estas deverão comprovar o vínculo de trabalho com o aprendiz, assim como, deverá ser comprovado que o aprendiz realizará as atividades laborais para o estabelecimento contratante, seja de direito público ou privado, com fulcro no art. 431 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do Programa Cartão Futuro, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - obediência às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, aplicáveis ao trabalho de jovens e aprendizes;
II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualizadas na adesão do programa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - comprovação da regularidade do recolhimento de tributos perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º O Programa Cartão Futuro Beneficiará, preferencialmente, pessoas jurídicas que se enquadrem na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, admitindo-se, excepcionalmente, adesão das demais pessoas jurídicas de direito privado, à critério da Administração, para fins de efetividade do programa.
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro - PCF e no Programa Cartão Futuro Emergencial - PCFE aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com exceção durante o período que durar a pandemia da COVID-19, que atenderá também a cota mínima. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no § 1º deste artigo só poderão inscrever no Programa Cartão Futuro Emergencial - PCFE adolescentes aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , com exceção durante o período que durar a pandemia da Covid-19, que atenderá também a cota mínima. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados só poderão inscrever no PCF jovens aprendizes que ultrapassem a cota mínima estabelecida no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º As pessoas jurídicas que não se enquadrarem na condição de microempresa e empresa de pequeno porte e que contenham pelo menos sete empregados deverão respeitar o limite máximos de 15% (quinze por cento) de jovens aprendizes de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 6º A inscrição para as vagas de aprendizagem do PCF poderá ser realizada através da intermediação das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O cadastramento dos jovens no PCF será efetuado nas unidades de atendimento do Sine/Paraná.
Art. 7º A inscrição dos empregadores do PCF poderá ser efetuada:
I - na Unidade de Atendimento do Sine/Paraná;
II - diretamente no site do Programa Cartão Futuro (www.cartaofuturo.pr.gov.br). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:II - mediante Termo de Adesão ao PCF.
§ 1º Pode se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos através do Termo de Adesão ao PCF. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Poderão inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso de gerar novos empregos, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020).
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada através de Decreto, poderá se inscrever como estabelecimento contratante qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pelo período de calamidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Durante a vigência da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos adolescentes ou o mesmo número de adolescentes aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19, conforme disposto no art. 5º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020).
§ 3º A inscrição da pessoa jurídica de direito privado ou público ocorrerá mediante a formalização do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
§ 4º Os estabelecimentos contratantes que tiverem interesse no Programa Cartão Futuro poderão autorizar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem a realizarem o cadastro de adesão ao PCF. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
§ 5º A autorização que trata o § 4º deste artigo deverá ser realizada mediante Termo de Adesão, devendo também ser apresentado no ato de adesão ao PCF o Termo de Parceria firmado entre a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e o estabelecimento contratante, o qual deverá conter os valores administrativos da contratação de cada Jovem Aprendiz. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20670 DE 27/08/2021):
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.
§ 1º A subvenção econômica que trata este artigo será destinada aos empregadores públicos ou privados que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por novo contrato de aprendizagem incluído no programa e pelo prazo máximo estabelecido pelo § 3º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943, a qual será repassada, nos termos de regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual será repassada, nos termos de regulamento.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
§ 2º A subvenção que trata este artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos casos de contratação de aprendiz:
I - com deficiência;
II - egresso de unidade prisional;
III - egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo, ou esteja em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - que esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional ou Acolhimento Familiar;
V - que se encontrava como vítima de trabalho infantil;
VI - que se encontrava como vítima de trabalho em condição análoga à de escravo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
§ 2º-A. Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio de Decreto:
I - os empregadores que tiverem contratos ativos, onde houver aprendizes menores de 24 (vinte e quatro) anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
II - os contratos de aprendizagem deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que trata este parágrafo deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020:
I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de vinte e um anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de vinte e um anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias;
§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei.
§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, não gerando direitos a terceiros antes de sua constatação, observado ainda o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF e estiverem aptas a receberem a subvenção que trata este artigo, poderão solicitar mediante Termo de Adesão que o valor seja destinado a entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, a qual realizou a inscrição do estabelecimento contratante no Programa, conforme § 4º do art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
§ 6º A subvenção que for destinada a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na situação do § 5º deste artigo, será destinada a financiar custos administrativos da contratação do Jovem Aprendiz, a qual poderá ser de:
I - no máximo R$ 300,00 (trezentos reais); ou
II - no máximo R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos casos de contratações de Jovens Aprendizes que se enquadrem nos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens aprendizes que atendam aos requisitos fixados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 5º desta Lei, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por Aprendiz incluído no programa e pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 428 da CLT , a qual será repassada, nos termos de regulamento.
§ 2º Em caso de contratação de jovem aprendiz com deficiência, egresso de unidades prisionais, egresso do Sistema de Atendimento Socioeducativo ou que estejam cumprindo medidas socioeducativas a subvenção de que trata o § 1º deste artigo será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020):
§ 2º-A Para atendimento da situação de calamidade pública no Estado do Paraná, declarada por meio do Decreto nº 4.319, de 2020, referendado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 2020:
I - os empregadores que tiverem contratos ativos com aprendizes menores de dezoito anos terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por aprendiz, pelo prazo de noventa dias da solicitação;
II - os empregadores que contratarem aprendizes menores de dezoito anos, nos noventa dias a partir da solicitação, mesmo que em substituição aos aprendizes que encerrarem seus contratos de aprendizagem neste período de pandemia, terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, pelo período de noventa dias;
III - os contratos de aprendizado deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de sessenta dias após o pagamento da última parcela da subvenção de que tratam os incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao adolescente aprendiz, das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20328 DE 18/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento, ao jovem aprendiz, das verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do Aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos, o valor da subvenção prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
Art. 8º-A. Entende-se como novo contrato de aprendizagem o contrato firmado entre o empregador e o aprendiz com data de até sessenta dias antes da adesão do Programa Cartão Futuro.
Parágrafo único. Aplica-se o contido no caput deste artigo aos contratos firmados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9º Os empregadores, participantes do PCF, deverão monitorar a movimentação de seu quadro de empregados, de modo a não ocorrer a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
§ 1º No cálculo do número máximo de contratações de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 2º O monitoramento previsto neste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged e caso a empresa enquadre-se nesta, deverá comunicar formalmente o órgão responsável pelo programa, para suspensão do pagamento da subvenção, enquanto subsistir a condição estabelecida no caput deste artigo.
Art. 10. Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PCF, antes do seu término, o empregador deverá comunicar o órgão responsável pelo programa e terá direito à subvenção econômica prevista no art. 5º desta Lei integral, caso o Aprendiz tenha a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho no mês.
§ 1º O empregador que descumprir as disposições previstas nesta Lei ficará impedido de participar do PCF pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 2º Não terá direito à subvenção caso o Aprendiz, no mês, tenha fração inferior a quinze dias de trabalho.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21187 DE 11/08/2022):
Art. 11. O empregador ou entidade deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada aprendiz contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, poderá exigir a apresentação de demais documentos aos estabelecimentos contratantes que aderirem ao PCF, visando à execução do Programa ou a prestação de contas.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de frequência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PCF ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 12. É vedada a contratação, no âmbito do PCF, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, dos empregadores e sócios das empresas ou entidade contratante, bem como não poderão integrar às cotas, empregados que tenham vínculo terceirizado com a Administração Pública Direta.
Art. 13. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 6º desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Governo Estadual, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Obs. Republicada por incorreção na denominação do cargo de Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho.