Lei nº 20224 DE 26/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2020

Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná e sobre o atendimento dos pedidos dos serviços extrajudiciais por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos no Estado do Paraná, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 20416 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a possibilidade do emprego de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.

§ 1º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.

§ 2º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.

§ 3º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.

Art. 1º-A. Institui o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no Estado do Paraná, podendo, os notários ou registradores de cada uma das especialidades, delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua Central à respectiva entidade representativa de classe neste Estado do Paraná, conforme o Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e demais normativas pertinentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20416 DE 09/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20416 DE 09/12/2020):

Art. 1º-B. As Centrais deverão oferecer atendimento remoto e desburocratizado dos atos praticados em uma ou mais serventias da mesma ou de diferentes localidades, relativos aos Serviços Extrajudiciais previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no Estado do Paraná e em outras unidades da Federação, por meio das quais se dará, via rede mundial de computadores, o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados.

Parágrafo único. A pedido da Administração Pública Direta ou Corregedoria Geral da Justiça, os notários e registradores do Estado do Paraná, por meio das suas respectivas Centrais Eletrônicas, disponibilizarão, sem qualquer ônus, acesso às informações aos bancos de dados constantes das respectivas Centrais, para fins exclusivamente estatísticos, sendo-lhes vedado o envio, o repasse e compartilhamento desses dados, em respeito ao princípio e à garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20416 DE 09/12/2020):

Art. 1º-C. Os serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que não se confundem com os atos notariais e registrais a serem praticados pelas respectivas serventias, são de uso facultativo dos solicitantes, cuja remuneração e custos operacionais, relativos à manutenção dos sistemas de informática, gestão e aprimoramento permanente da estrutura, serão pagos diretamente pelos solicitantes dos serviços, ofertados por meio das Centrais.

§ 1º A referida prestação poderá ser formalizada mediante contrato de adesão ou convênio, contendo forma, prazo e valores livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda ao valor correspondente a 0,5 UPF/PR (meia Unidade Padrão Fiscal do Paraná), ou outro índice que venha a substituí-lo, por solicitação, vedada a utilização de recurso público para tal finalidade.

§ 2º Será acrescida à remuneração de que trata este artigo os demais custos e outras despesas exigidas por terceiros intervenientes, demais atribuições extrajudiciais e respectivas centrais, necessários à plena entrega do serviço ou produto demandado, em meio eletrônico, facultativamente, pelo usuário por intermédio da Central Eletrônica competente.

Art. 2º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado.

Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Paulo Litro

Deputado Estadual

Homero Marchese

Deputado Estadual