Lei nº 2.049 de 16/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 1999

Altera, acrescenta e revoga disposições das Leis nºs 1.511, de 5 de julho de 1994, e 1.071, de 11 de julho de 1990, cria cargos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e IV do art. 9º da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....................................................................

I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos e Sidrolândia.

II - .............................................................................

III - ............................................................................

IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca e as de Água Clara, Brasilândia e Bataguassu."

Art. 2º Os incisos II e III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ....................................................................

I - ..............................................................................

II - Comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Jardim, Ivinhema, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante e Três Lagoas;

III - Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Bataguassu, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Terenos, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia."

Art. 3º Ao § 1º do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, são acrescidos os incisos VII e VIII, e alterada a redação dos incisos II a VI:

"Art. 21. ....................................................................

§ 1º ...........................................................................

II - na Comarca de Campo Grande, quarenta e seis Juízes de Direito, sendo sete deles titulares dos Juizados Especiais e quatro Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial;

III - na Comarca de Dourados, quinze Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal;

IV - na Comarca de Três Lagoas oito Juízes de Direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

V - na Comarca de Corumbá seis Juízes de Direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

VI - na Comarca de Ponta Porã, cinco Juízes de Direito;

VII - nas Comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Rio Brilhante e Paranaíba, três Juízes de Direito;

VIII - nas Comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda e Mundo Novo, dois Juízes de Direito.

§ 2º ...........................................................................

§ 3º ..........................................................................."

Art. 4º Fica acrescentado o inciso XII do art. 22 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 22. .....................................................................

I - ...............................................................................

II - ..............................................................................

III - ..............................................................................

IV - .............................................................................

V - ..............................................................................

VI - .............................................................................

VII - ............................................................................

VIII - ...........................................................................

IX - .............................................................................

X - ..............................................................................

XI - .............................................................................

XII - a Ouvidoria Judiciária."

Art. 5º O art. 23 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado."

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 25 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, que tem a sua redação alterada:

"Art. 25. ....................................................................

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Ouvidor Judiciário não integram as Seções e Turmas.

§ 2º O cargo de Ouvidor Judiciário será ocupado por um Desembargador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente, o qual ficará afastado da função jurisdicional, a não ser nos feitos de competência do Tribunal Pleno em matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organizações de listas, eleições, promoções, ações diretas de inconstitucionalidade e pedidos de intervenção, com atribuições a serem conferidas por Resolução do próprio Tribunal, e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antigüidade."

Art. 7º O art. 26 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Há no Tribunal de Justiça um Tribunal Pleno, cinco Seções, sendo três Cíveis, uma Criminal e uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integradas pelos componentes das respectivas Turmas.

§ 1º A composição inicial das Seções Cíveis será de cinco Desembargadores, da seguinte forma:

I - a 1ª Seção Cível se constitui do primeiro e segundo Desembargadores mais antigos da 1ª Turma e do terceiro, quarto e quinto Desembargadores da 2ª Turma;

II - a 2ª Seção Cível se constitui do primeiro e segundo Desembargadores mais antigos da 2ª Turma e do terceiro, quarto e quinto Desembargadores da 3ª Turma;

III - a 3ª Seção Cível se constitui do primeiro e segundo Desembargadores mais antigos da 3ª Turma e do terceiro, quarto e quinto Desembargadores da 1ª Turma.

§ 2º A Seção Criminal constitui-se das duas Turmas Criminais.

§ 3º Haverá três Turmas Cíveis, composta cada uma de cinco Desembargadores, e duas Criminais, composta cada uma de três Desembargadores, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa, nos dias a serem fixados no Regimento Interno, sendo que em casos de falta, impedimento ou suspeição, as substituições serão feitas na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal."

Art. 8º O art. 27 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por vinte e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, quinze, incluído o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e o Ouvidor Judiciário com a competência definida no art. 30 desta Lei.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, dezessete Desembargadores."

Art. 9º O art. 28 e seu § 1º da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Durante o recesso forense e as férias coletivas do Tribunal, funcionará a Turma Especial, formada por quatro Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos.

§ 1º Compete à Turma Especial:

a) processar e julgar os habeas corpus;

b) decidir o pedido de liminar em mandado de segurança, inclusive quando de competência do Tribunal Pleno;

c) julgar os recursos previstos no art. 174 do Código de Processo Civil;

d) julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo relator da Turma;

e) praticar, ainda, todos os atos mencionados no art. 173 do Código de Processo Civil.

§ 2º .........................................................................."

Art. 10. O art. 30, II, "f", da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....................................................................

II - ..............................................................................

f) os recursos contra decisões do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em pedido de suspensão de liminar formulado com base na legislação em vigor, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que a houver concedido."

Art. 11. O art. 33, I, "n", da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....................................................................

I - ...............................................................................

n) os feitos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar."

Art. 12. Fica acrescido ao art. 33, I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, a letra "f" com a seguinte redação:

"Art. 37. .....................................................................

I - ...............................................................................

f) os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar."

Art. 13. O art. 38 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal a representação do Poder Judiciário e, em suas faltas, a substituição será feita na forma prevista no Regimento Interno."

Art. 14. O § 1º do art. 43, e o parágrafo único do art. 51 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....................................................................

§ 1º Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão substituídos pelo Desembargador que se seguir ao Vice-Presidente na ordem de antigüidade e, no impedimento ou falta deste, será sucessivamente convocado o Desembargador imediato na mesma ordem, para constituição do quorum.

§ 2º .........................................................................

§ 3º ........................................................................"

"Art. 51. ..................................................................

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade."

Art. 15. O art. 70 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. Os empregos públicos da Justiça Militar serão preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigências para os cargos semelhantes da justiça comum, e vencimentos equiparados aos de entrância especial."

Art. 16. Fica acrescentado ao art. 82 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso XXXV, remunerando-se para XXXVI o atual XXXV:

"Art. 82. .......................................................................

XXXV - distribuir e remanejar os servidores e empregados dos Cartórios do foro judicial e da Secretaria da Direção do Foro;

XXXVI - ........................................................................."

Art. 17. O art. 90 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 90. ........................................................................

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais não caberão recursos para o Tribunal de Justiça, mandato de segurança ou habeas corpus."

Art. 18. O art. 98 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. A admissão para as funções dos cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e forma estabelecidas em normas legais."

Art. 19. O § 4º do art. 99 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. ....................................................................

§ 1º ...........................................................................

§ 2º ...........................................................................

§ 3º ...........................................................................

§ 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto nas Comarcas de entrância especial, que será exercida pelo diretor de administração geral, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ou empregados da justiça admitidos por concurso público."

Art. 20. Os §§ 2º e 3º do art. 101. da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. .....................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo e organizará o quadro de pessoal dos empregados admitidos na forma da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999.

§ 3º A primeira admissão em cargo ou emprego público do Foro Judicial depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções indicadas no anexo XII."

Art. 21. Ficam acrescentados ao art. 105 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, os §§ 2º e 3º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, que tem nova redação:

"Art. 105. ....................................................................

§ 1º O ingresso na atividade notarial e de registro (anexo III), ressalvada a situação dos atuais titulares, dependerá de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º Em todas as Comarcas de primeira entrância haverá os ofícios do foro extrajudicial previstos no anexo III, inciso III desta Lei.

§ 3º Fica ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, permanecendo a situação até a vacância natural de cada Cartórios, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

Art. 22. O parágrafo único do art. 129 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. .....................................................................

Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante à procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis."

Art. 23. Fica acrescido, ao art. 164 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º, passando o seu atual § 3º a vigorar na forma da redação a seguir:

"Art. 164. .................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º ..........................................................................

§ 3º Nas Comarcas do Estado o protocolo funcionará de forma integrada, de modo que as petições dirigidas às diversas Comarcas ou ao Tribunal de Justiça Estadual poderão ser protocoladas durante o horário de expediente estabelecido nesta Lei, em qualquer um dos fóruns estaduais, exceto as petições de que constem rol de testemunhas, em que se requeira o depoimento pessoal da parte ou esclarecimento de perito ou assistente técnico, as que contenham requerimento de adiamento de audiência e suspensão de hasta pública, as quais deverão ser apresentadas no Juízo em que tramita a respectiva ação.

§ 4º As petições e recursos interpostos contra decisões emanadas do Tribunal de Justiça e dirigidas aos Tribunais Superiores somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal."

Art. 24. O § 1º do art. 167 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. ...................................................................

§ 1º Todos os atos judiciais serão obrigatoriamente datilografados ou elaborados por computador ou outra forma eletrônica, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, os despachos judiciais e os termos relativos ao andamento dos feitos, que poderão ser manuscritos.

§ 2º ............................................................................

§ 3º ............................................................................

§ 4º ............................................................................

§ 5º ............................................................................"

Art. 25. O § 1º do art. 204 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204. .....................................................................

§ 1º A antigüidade é apurada na entrância e, havendo empate, a decisão obedecerá aos seguintes critérios, nesta ordem:

I - em favor do juiz mais antigo na carreira;

II - entre juízes do mesmo concurso com igual tempo na entrância, em favor do melhor classificado no concurso:

III - em favor do juiz mais idoso."

Art. 26. O parágrafo único do art. 211 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. ....................................................................

Parágrafo único. É dispensável o interstício quando a remoção for requerida por permuta ou quando, a critério do Tribunal, aberto concurso por remoção e, simultaneamente, para promoção, não houver candidato inscrito para esta última."

Art. 27. Fica acrescentado ao art. 235 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o § 4º com a seguinte redação:

"Art. 235. ..................................................................

§ 1º ...........................................................................

§ 2º ...........................................................................

§ 3º ...........................................................................

§ 4º O descumprimento do preceito estabelecido no artigo 284, parágrafo único, desta Lei, ou a declaração dolosamente inexata, sujeitará o magistrado a procedimento administrativo com o objetivo de compeli-lo ao cumprimento da obrigação ali prevista, bem assim como ao exame de sua declaração de bens e rendimentos pelo Corregedor-Geral de Justiça, o qual, verificando ter ocorrido aumento patrimonial incompatível com os seus bens e rendimentos constantes da declaração anterior, poderá representar pela abertura do processo judicial de que trata o inciso II deste artigo."

Art. 28. O § 4º do art. 242 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242. ...................................................................

§ 1º ............................................................................

§ 2º ............................................................................

§ 3º ............................................................................

§ 4º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra das categorias da carreira.

§ 5º ............................................................................"

Art. 29. Fica acrescentado, ao art. 244 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, o inciso III dando-se, aos incisos I e II, a seguinte redação e transformando-se em parágrafo único o atual § 1º, revogado o § 2º:

"Art. 244. ...................................................................

I - calculada sobre os vencimentos do cargo de Desembargador:

a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento;

b) o Vice-Presidente, vinte por cento;

c) o Corregedor-Geral de Justiça, vinte e cinco por cento;

d) os Presidentes das Seções, das Turmas, da Turma Especial, das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento.

II - calculada sobre os vencimentos do cargo de juiz da respectiva Comarca:

a) os juízes diretores do foro, nas Comarcas de duas ou mais Varas, dez por cento, e nas Comarcas de entrância especial, vinte por cento;

b) os magistrados que atuarem nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, titulares, coadjuvantes ou substitutos designados por ato do Tribunal, até a instalação da respectiva Vara, vinte por cento;

c) os magistrados que exercerem Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de segunda entrância, dez por cento;

d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, vinte por cento;

e) os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal e da Corregedoria-Geral de Justiça, vinte por cento.

III - o magistrado que exercer substituição plena de outra Vara, Comarca ou Juizado receberá 1/60 dos respectivos vencimentos, por dia de substituição.

Parágrafo único. ........................................................."

Art. 30. O art. 284 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 284. .....................................................................

§ 1º É obrigatória, por parte dos magistrados, no momento da posse, no final de cada exercício financeiro e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo do cargo, a indicação das fontes de renda e a apresentação de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os dos cônjuges, companheiro ou companheira, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração referida constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, exceto os de módico valor, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e das pessoas aludidas na primeira parte deste dispositivo."

Art. 31. Ficam criados quatro cargos de Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura, estabelecido no anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma constante do anexo I desta Lei.

Art. 32. Ficam criadas as Comarcas de Água Clara e Terenos como de primeira entrância do foro judicial, pertencendo a primeira à circunscrição de Três Lagoas e a segunda à circunscrição de Campo Grande.

§ 1º No anexo II da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, ficam acrescidas as Comarcas de Água Clara e Terenos dentre os "Ofícios de Justiça de Primeira Entrância", contendo os Ofícios de Justiça de 1ª Entrância de que trata o anexo III, inciso III da referida lei, na redação dada pela presente Lei.

§ 2º Para admissão de servidores nas Comarcas aqui referidas, ficam criados os cargos previstos no anexo VI, Grupos III, V e VI das Comarcas de primeira entrância da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 33. O anexo I, atendendo ao disposto no art. 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei, nele se inserindo a Comarca de Aparecida do Taboado como de segunda entrância e as Comarcas de Água Clara e Terenos como Comarcas de primeira entrância, desvinculando estas duas últimas, respectivamente, das Comarcas de Ribas do Rio Pardo e Campo Grande, alterando-se as numerações ali constantes.

Art. 34. Ficam criados, para atender ao Gabinete dos Desembargadores, oito cargos de Assessor de Desembargador, símbolo TJAS-1; quatro cargos de Oficial de Gabinete, símbolo TJAD-2; e quatro cargos de Agente de Segurança, símbolo TJAD-1, todos de provimento em comissão, os quais passam a integrar os Grupos de Assessoramento Superior e de Assistência Direta, das Tabelas XIII e XIV do anexo I - Plano A- Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

Art. 35. Ficam criados treze cargos de Assessor Jurídico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, para assessorar os Juízes de Direito de Entrância Especial, os quais passam a integrar o Grupo II - Assistência Superior, do anexo VI, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, sendo oito na Comarca de Campo Grande, quatro na Comarca de Dourados e um na Auditoria Militar.

Art. 36. Ficam criados, para atender às Varas criadas por esta Lei, bem como os Juizados Especiais, vinte e sete cargos de Escrivão, símbolo JEAJ-101.1; vinte e sete cargos de Escrivão Substituto, símbolo JEAJ.101.2; cento e oito cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8; quarenta e dois cargos de Oficial de Justiça, símbolo JEAJ-101.9, sedo trinta para a Comarca de Campo Grande e doze para a Comarca de Dourados, os quais passam a integrar o anexo VI e seus respectivos grupos de serviço da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, cujos servidores somente serão admitidos a partir da instalação das respectivas Varas.

Art. 37. Ficam criados no Tribunal de Justiça e para atender à Diretoria de Administração Interna, bem assim como os Juizados Especiais na Comarca de Campo Grande, os cargos abaixo relacionados, que passam a integrar os anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviço da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994:

I - um cargo de Chefe de Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e Patrimônio, símbolo TJCI-1;

II - um cargo de Secretária da Seção de Serviços Gerais, Controle de Manutenção do Prédio e Patrimônio, símbolo TJAT-1;

III - três cargos de Assistente Social, símbolo JENS-102.1 e um de Assistente Social, símbolo TJSU-I, este de provimento em comissão;

IV - dois cargos de Psicólogo, símbolo JENS-102.2;

V - um cargo de Odontólogo, de provimento em comissão, símbolo TJSU-2;

VI - dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, símbolo TJSA-5;

VII - dois cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8;

VIII - dez cargos de Agente de Serviços Gerais, símbolo JESG-104.7;

IX - dois cargos de Motorista, símbolo JESG-104.5.

Parágrafo único. Ficam cridos três cargos de perito médico, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, sendo um para a Circunscrição de Dourados, outro para a de Corumbá e outro para a de Três Lagoas, cujas atribuições serão reguladas por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 38. Ficam transformados, por alteração de denominação e por fusão, os cargos relacionados no anexo III desta Lei, os quais passam a integrar o anexo VI e seus respectivos grupos de serviço, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 39. Altera a redação do inciso VI do art. 2º; suprime o inciso IV e altera a redação do inciso III e do § 2º do art. 6º; dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 31; dá nova redação ao art. 49; dá nova redação ao art. 67 e substitui por parágrafo único os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e, dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990:

"Art. 2º .....................................................................

I - .............................................................................

II - ............................................................................

III - ...........................................................................

IV - ..........................................................................

V - ...........................................................................

VI - as Turmas Recursais."

"Art. 6º .....................................................................

I - .............................................................................

II - ............................................................................

III - conciliadores.

§ 1º Os Juízes de Direito, vitalícios ou substitutos, exercerão os cargos nas respectivas unidades jurisdicionais por dois anos, contados da designação, permitida a recondução por igual prazo.

§ 2º O Tribunal de Justiça estabelecerá o número de Juízes leigos e conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais, de acordo com as necessidades das mesmas."

"Árt. 31. ...................................................................

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para a audiência da instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os Juízes leigos."

"Art. 49. Da sentença, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá apelação para o próprio Juizado e será julgado por uma das turmas recursais."

"Art. 67. Os Juízes leigos e conciliadores serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, gratificados na forma estabelecida pelo Tribunal, e escolhidos dentre os indicados pelo juiz togado, titular do Juizado Especial, e aprovados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Cíveis e Criminais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo o Presidente poderá, se entender necessário, oficiar ao Conselho de Supervisão para que este efetue a indicação."

"Art. 85. Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa e da sentença, caberá apelação para o próprio juizado e será julgada por uma das turma recursais."

Art. 40. O art. 7º e seu § 1º, com exclusão do § 2º e renumeração do § 3º para § 2º da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os Juízes leigos e conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros entre advogados com mais de cinco anos de experiência, e os segundos, preferentemente, entre bacharéis em Direito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

§ 2º Os juízes leigos e conciliadores serão escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 67 desta Lei."

Art. 41. Fica alterada a redação do art. 99 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 99. Os recursos previstos nesta Lei serão julgados por uma Turma Recursal, que poderá ser mista, com competência para julgamento tanto de feitos cíveis quanto criminais, composta por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º ..........................................................................

§ 2º ..........................................................................

§ 3º A quantidade, composição e competência das Turmas Recursais serão fixadas e alteradas por Resolução do Tribunal de Justiça."

Art. 42. Os arts. 100 e 101 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Compete às Turmas Recursais, em matéria cível, julgar o recurso de apelação e os embargos de declaração de seus julgados, previstos no art. 46 desta Lei.

Art. 101. Compete às Turmas Recursais, em matéria criminal, julgar os recursos de apelação, agravo retido e embargos de declaração de seus acórdãos."

Art. 43. Fica criada a Secretaria das Turmas Recursais Mistas da Comarca de Campo Grande, a ser composta dos Departamentos Judiciários Cível, Criminal e Auxiliar.

Parágrafo único. Ficam criados, para atender à Secretaria das Turmas Recursais de que trata este artigo, três cargos de Diretor de Departamento, símbolo JESU-2, de provimento em comissão, privativos de Bacharel em Direito, e de nove cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8, os quais farão parte integrante dos anexos V e VI e seus respectivos grupos de serviços da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 44. Fica criada, para atender ao serviço de protocolo da Comarca de Campo Grande, a Seção de Protocolo, vinculada hierarquicamente à Direção do Foro, cujas atividades serão dirigidas e fiscalizadas por um Chefe de Seção, símbolo TJCI-1, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os funcionários do quadro de pessoal do foro judicial.

Parágrafo único. Para atender à estrutura de que trata o caput deste artigo, ficam criados dois cargos de Escrevente Judicial, símbolo JEAJ-101.8.

Art. 45. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no processo de implantação do Sistema de Automação do Judiciário, dez cargos de Assistente de Processamento de Dados, símbolo TJAD, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo de Assistência Direta, da Tabela XIV do anexo I - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

Art. 46. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça no processo de implantação da Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, dois cargos de Assessor Técnico Contábil, símbolo TJAS-4, e dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1, de provimento em comissão, os quais integrarão o Grupo de Assessoramento Superior Direto, da Tabela XIII do anexo I - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

Art. 47. Para atender à Ouvidoria Judiciária ficam criados um cargo de Assessor de Ouvidoria, símbolo TJAS-1, de provimento em comissão: dois cargos de Assessor I, símbolo TJAS-4, de provimento em comissão; dois cargos de Técnico Judiciário, símbolo TJAT-1; dois cargos de Agente de Apoio Operacional, símbolo TJSG-9 e um de Auxiliar de Serviços, símbolo TJSG-2.

Art. 48. Ficam criados, na Comarca de Campo Grande um Ofício de Registro de Protesto de Títulos Cambiais e um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme divisão circunscricional descrita no anexo IV da presente Lei, no quadro permanente dos ofícios de justiça e do foro extrajudicial, constante do anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, alterado pelo anexo II da presente Lei, cujo provimento inicial far-se-á na forma prevista na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º As três circunscrições imobiliárias já hoje existentes na Comarca de Campo Grande, e que ficam mantidas, passam a ter a nova divisão territorial constante do anexo II da presente Lei, que altera a descrição territorial das circunscrições do anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 2º A Terceira Circunscrição Imobiliária de Campo Grande, que continuará vinculada ao 5º Ofício de Notas da Capital e que compreendia o Município de Terenos, passa a compreender o território indicado no anexo II da presente Lei.

§ 3º O quadro permanente dos Ofícios da Justiça do Foro Extrajudicial na Comarca de Campo Grande será constituído pelos ofícios descritos no anexo II da presente Lei, que altera parcialmente o anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 49. O inciso III do anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 19994, passa a ter a seguinte redação:

"III - Ofícios de Justiça de 1ª Entrância:

a) 1º Ofício de Notas e Registro Civil;

b) 2º Ofício do Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas."

Art. 50. Fica acrescido ao inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, bem como fica alterado seu inciso II, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. ................................................................

I - ............................................................................

II - as custas cobradas pelas serventias judiciais;

III - 3% (três por cento) dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais."

Art. 51. O art. 105 da Lei nº 1.071, de 5 de julho de 1990 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 105. Os recursos a que se refere o artigo anterior, incisos I a III, serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação de Fundo Especial para a Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais, e não serão deduzidos do duodécimo estabelecido na Constituição Estadual, relativo à participação do Poder Judiciário na receita do Estado."

Art. 52. Os cargos, empregos e funções criados por esta Lei terão suas atribuições estabelecidas nas Normas do Poder Judiciário e as admissões serão feitas na medida da conveniência e oportunidade, a critério da Administração do Tribunal.

Art. 53. Os cargos previstos nesta Lei, com exceção dos comissionados, terão as respectivas funções desempenhadas por empregados públicos, admitidos pelo regime de C.L.T., mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 54. O Presidente do Tribunal de Justiça publicará a relação de cargos e funções do quadro de pessoal de primeira e segunda instâncias, contendo suas especificações técnicas, de acordo com o novo quantitativo estabelecido nesta Lei.

Art. 55. Fica acrescentado aos art. 20 do anexo XII da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 20. ....................................................................

Parágrafo único. Quando ocorrer a elevação de uma Comarca de primeira entrância para Comarca de segunda entrância, fica assegurado ao ocupante do cargo de Depositário e Avaliador Judicial o direito de optar, quando efetivada a elevação, para o de Depositário ou de Avaliador Judicial provendo-se aquele não ocupado por concurso público, na forma prevista nesta Lei."

Art. 56. Até que se justifique a criação dos ofícios previstos no anexo III, inciso III, na Comarca de Terenos, ficarão os mesmos anexados ao Ofício de Notas ali já existente, aplicando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 57. Até o término da atual administração do Tribunal, a substituição do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, perante o Conselho Superior da Magistratura, será exercida pelo Desembargador que se seguir na ordem de antigüidade ao Vice-Presidente, e assim sucessivamente, em caso de falta ou impedimento.

Art. 58. O Ouvidor Judiciário somente se afastará da função jurisdicional quando ocorrer a posse dos novos Desembargadores, cujos cargos foram criados pela presente Lei.

Art. 59. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I - DA LEI Nº 2.049, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 (ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO DESTA LEI) (Altera o Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994) QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA

NÚMERO
NATUREZA
PADRÃO
25
Desembargador
PJ-25
61
Juiz de Entrância Especial
PJ-24
61
Juiz de Segunda Entrância
PJ-23
01
Juiz Auditor
PJ-22
27
Juiz de Primeira Entrância
PJ-21
25
Juiz Substituto
PJ-21

ANEXO II - DA LEI Nº 2.049, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 (Altera parcialmente o anexo III da Lei nº 1.511/94, dando nova denominação aos ofícios do foro extrajudicial e delimitando a nova divisão territorial dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande) QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

I - OFÍCIO DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
CAMPO GRANDE:
a)
1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária;
b)
2º Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1º Circunscrição;
c)
3º Ofício de Notas e 3º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d)
4º Ofício de Notas e Ofício Privativo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e)
5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária;
f)
6º Ofício de Notas;
g)
7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária;
h)
8º Ofício de Notas;
i)
9º Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
j)
1º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
l)
2º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
m)
3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

CIRCUNSCRIÇÕES DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

1 - Na Comarca da Capital:

a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano da Capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro-bairro até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av. Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo Grande-Cuiabá, até o início da BR-163, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por esta, pelo seu lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR-163, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari.

b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.

c) TERCERIA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande, seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro urbano desta Capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, já próxima ao centro desta Capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro-bairro segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande-Terenos, até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.

ANEXO III - DA LEI Nº 2.049, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

DE
PARA
Categoria funcional
Símbolo
Categoria Funcional
Símbolo
Artífice de Eletricidade Artífice de Hidráulica Artífice de Marcenaria Artífice de Reprografia
JESG-104.1
JESG-104.2
JESG-104.3
JESG-104.4
Artífice de Serviços Diversos
JESG-104.1
Artífice de Copa e Cozinha Agente de Serviço
JESG-104.7
JESG-104.8
Agente de Serviços Gerais
JESG-104.7
Telefonista
JESA-103.1
Agente de Apoio Operacional
TJSG-9
Ascensorista Zelador do Fórum
JESG-104.6
JESA-103.1/2
Agente de Serviços Básicos
JESG 104.6

ANEXO IV - DA LEI Nº 2.049, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

(Art. 48 desta Lei)

PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem direita do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem direita do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado direito da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à direita pelos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado direito até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela direita da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela direita da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela direita da Avenida Tamandaré até encontrar a MS-010, daí seguindo pela direita da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari.

b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem esquerda do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem esquerda do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado esquerdo da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à esquerda dos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado esquerdo até encontrar a BR-262, daí seguindo pela BR-262 em seu lado esquerdo no sentido Campo Grande-Terenos.

c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela esquerda da BR-262 no sentido Terenos-Campo Grande até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela esquerda da Avenida Duque de Caxias até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela esquerda da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela esquerda da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela esquerda da Avenida Tamandaré até encontrar a MS-010, daí seguindo pela esquerda da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari.