Lei nº 20541 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei, doravante denominada Lei Estadual de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, bem como de fomento a políticas públicas de desenvolvimento econômico, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual, regional e nacional, nos termos dos arts. 23 e inciso IX do art. 24, do § 5º do art. 167, do § 2º do art. 213, dos arts. 218 e 219 e dos arts. 219A e 219B, todos da Constituição Federal , da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dos arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção da liberdade econômica em ambiente de competição e redução da pobreza e das desigualdades regionais e melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, a partir da inserção econômica da população, mediante a desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, priorizando-se políticas públicas em regiões do Estado com menor IDH, bem como para micro e pequenas empresas;
III - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
IV - redução das desigualdades regionais no âmbito estadual;
V - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada Município;
VI - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, e entre estes com o terceiro setor;
VII - apoio e incentivo à economia criativa no Estado do Paraná;
VIII - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Paraná;
IX - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
X - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XII - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;
XIII - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XIV - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XV - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XVI - apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XVII - garantia do direito à informação;
XVIII - reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno às atividades de pesquisa e desenvolvimento, corrente para a simplificação e flexibilização de procedimentos e normas para adoção de desafios tecnológicos e concurso de projetos inovadores;
XIX - a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - Ambientes Promotores da Inovação: relações, redes de atores, organizações, pessoas, espaços, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento de modo articulado, e envolvem duas dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, instituições de ciência e tecnologia (ICT), parques tecnológicos (SEPARTEC), cidades inteligentes, cidades experimentais, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos e negócios inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes com base no conhecimento, baseados em diferenciais tecnológicos ou design, e que buscam a solução de problemas ou desafios governamentais, sociais, produtivos e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos, design, serviços e processos;
III - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
IV - Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;
V - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
VI - Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
VII - Startup com base no conhecimento: empresa legalmente constituída nos termos da legislação vigente, cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação:
a) constituída há menos de sessenta meses, e cuja formação não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas;
b) cuja receita bruta não ultrapasse o valor do maior limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou leis que a sucedam e correlatas;
c) cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que a distribuição de dividendos somada à distribuição de juros sobre o capital próprio não excederá 1%(um por cento) do lucro líquido do exercício;
d) cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que não haverá criação de partes beneficiárias;
e) cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores a 20% (vinte por cento) da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado;
f) cujo somatório de pró-labore pago aos sócios não ultrapasse o teto do funcionalismo público estadual, e mais do que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da empresa;
VIII - Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII deste artigo;
IX - Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII deste artigo;
X - Empresa com base no conhecimento: empresa legalmente constituída no Estado do Paraná cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação;
XI - Parque Tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento;
XII - Incubadora de Empresas com base no conhecimento: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação, e, por competências mínimas, as atribuições previstas nesta Lei;
XIV - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;
XV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
XVI - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVII - Pesquisador público: agente público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX - Sistema Paranaense de Inovação: conjunto de organizações e entidades públicas ou privadas ou do terceiro setor que no Estado do Paraná colaboram em interação, e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, design, processos e serviços inovadores;
XX - Sociedade de Propósito Específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado do Paraná e empresa privada ou consórcio de empresas, para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;
XXI - Consórcio Público de Inovação: associação criada sob a égide do § 6º do art. 218 e do art. 219A, ambos da Constituição Federal , e Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e subsequentes e correlatas, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da Administração Pública do Estado do Paraná e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da Lei;
XXII - Rede de Ciência, Tecnologia e Inovação: colaboração entre ativos de ciência, tecnologia e inovação atuando em projetos estratégicos para o Estado do Paraná, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações e novos negócios;
XXIII - Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, no qual um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado no qual consiga manter-se sozinho ou receba novos aportes financeiros;
XXIV - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXV - Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXVI - Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXVII - Prêmio Tecnológico: prêmio em pecúnia ou apreciável em pecúnia ofertado a startups com base no conhecimento, previsto em plano de ações de órgãos e entidades da Administração Pública, referente à autorização de uso precário de infraestrutura, móveis e equipamentos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, e custeio de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando estes forem insumos para desenvolvimento do projeto, nos termos do regulamento próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná;
XXVIII - Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIX - Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos - SEPARTEC: instrumento articulador dos Parques Tecnológicos estabelecidos no Estado do Paraná, integrado aos ambientes promotores de inovação, responsável por criar condições favoráveis para o desenvolvimento da inovação e de novos negócios;
XXX - Terceiro Setor: pessoa jurídica de natureza privada, sem fins lucrativos e que presta serviço de caráter público;
XXXI - Inovação do Serviço Público: desenvolvimento, por agentes públicos ou privados, de novidade ou aprimoramento em serviços, design, processos ou produtos fornecidos pelo poder público, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;
XXXII - Inovação Colaborativa no Serviço Público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;
XXXIII - Encomenda Tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA PARANAENSE DE INOVAÇÃO
Art. 3º Institui o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Parágrafo único. Integram o Sistema Paranaense de Inovação:
I - o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);
II - os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;
III - a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR);
IV - as empresas;
V - as startups com base no conhecimento;
VI - os consórcios públicos de inovação;
VII - o terceiro setor;
VIII - os criadores e inventores independentes;
IX - o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos (SEPARTEC);
X - as ICTs localizadas no Estado do Paraná;
XI - as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
XII - a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
XIII - o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora (UGF).
XIV - as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná.
Art. 4º O Estado do Paraná apoiará a cooperação entre o Sistema Paranaense de Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da União, de outros Estados e dos Municípios, instituições públicas e privadas, o terceiro setor, incubadoras, parques tecnológicos e empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Estado do Paraná, seus Municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Paraná, ICTs, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, design, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º As agências oficiais de fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para esses últimos nas hipóteses previstas inciso XXXI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as fundações de apoio às Instituições de Estaduais de Ensino Superior - IEES e demais ICTs do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de dar apoio às IEES e demais ICTs do Paraná, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como à execução desses projetos.
Art. 7º O Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos, e para seleção de inventores e empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Na criação ou no apoio a ambientes promotores de inovação, o Estado do Paraná e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão, observadas as condicionantes acima:
I - autorizar, nos termos das normas de regência, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II - compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 8º O Estado do Paraná e seus Municípios poderão estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.
Art. 9º O Estado e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e legislação correlata, de modo específico à promoção da inovação.
Art. 10. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios desta Lei e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.
§ 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTs.
Art. 11. Autoriza o Poder Executivo e suas entidades a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação, observados os arts. 35 e 36 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e os procedimentos em matéria de interesse público, no que couber.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ na subconta "Apoio à Inovação", de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, combinado com o inciso II do art. 4º da Lei nº 19.480 , de 30 de abril de 2018, e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto social poderá conferir às ações detidas pelo Estado poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais acionistas nas matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
Art. 12. O Estado do Paraná, através do serviço social autônomo ou por meio do ente criado para tal finalidade, poderá aportar capital semente em startups com base no conhecimento, que detenha criação a ser desenvolvida, seja internamente, seja no âmbito de ICTs, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações, observados a Lei nº 15.608, de 2007, e os comandos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO PARANÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 13. É facultado às ICTs públicas celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento jurídico próprio a forma de remuneração.
§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º A transferência ou compartilhamento de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores, criador ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 8º A remuneração de entidade privada pela transferência ou compartilhamento de tecnologia e pelo licenciamento pelo prazo total da vigência do direito da propriedade industrial e intelectual, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 14. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante dispensa de licitação conforme a lei.
Art. 15. É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor da retribuição pecuniária de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 4º A retribuição pecuniária de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ganho eventual.
Art. 16. É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço com instituições públicas e privadas.
§ 1º O servidor civil, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 13 desta Lei.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2º deste artigo serão assegurados às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concedente, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão das modalidades de apoio constantes do caput deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com cronograma das atividades.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento próprio para cada modalidade.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento próprio para cada modalidade.
§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT pública em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 18. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 19. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador ou inventor, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 20. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública ou privada divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, os termos da legislação competente.
Art. 21. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 10 a 16, 19 e 25, todos desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 10 a 16, 19 e 25, todos desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Art. 22. A ICT pública e privada deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência e compartilhamento de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;
III - avaliar solicitação de criador e inventor independente para adoção de invenção na forma na forma regulamentar;
IV - opinar pela conveniência em promover a proteção das inovações desenvolvidas na instituição;
V - opinar quanto à conveniência de divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI - apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;
VII - divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;
VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
IX - desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;
X - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei;
XI - negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologia oriundo da ICT;
XII - incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.
§ 2º Conforme disposto no art. 21 desta Lei, a ICT deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, devendo dispor em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertida para a ICT.
§ 5º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 23. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o compartilhamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e outras políticas para Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.
Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I - estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II - de empreendedorismo, de gestão de incubadas e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV - para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V - de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com criadores e inventores independentes, empresas e outras entidades, inclusive do terceiro setor.
Art. 24. A ICT pública e privada, por intermédio do órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá a Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior informada quanto:
I - à política de propriedade intelectual da instituição;
II - às inovações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III - às proteções requeridas e concedidas;
IV - aos contratos de licenciamento ou transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo devem ser regulamentadas pela SETI.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 25. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 93, todos da Lei nº 9.279, de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos de regulamento.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas de custeio, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º, ambos do art. 15 desta Lei.
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 26. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICT pública, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração a outra ICT pública, observadas as finalidades previstas nesta Lei e a conveniência da ICT de origem, inclusive quanto à renovação.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza de seu vínculo e função exercida na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento, o subsídio ou o salário do vínculo de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como promoção e progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 27. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 28. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento próprio, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença de que trata o inciso XII do art. 208 da Lei nº 6.174, de 1970, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado.
§ 1º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º A licença dar-se-á pelo prazo de até dois anos consecutivos, renovável uma vez por igual período, desde que seja de conveniência da ICT de origem, assim declarado pelo seu gestor máximo.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO CRIADOR E INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 29. Ao criador e inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública avaliará a inovação, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento consoante os ditames e princípios desta Lei.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao criador ou inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
CAPÍTULO VII - DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NO TERCEIRO SETOR
Art. 30. O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, promoverão e incentivarão a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica paranaense.
§ 1º As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas no decreto regulamentador.
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis em cada caso:
I - subvenção econômica;
II - prêmio tecnológico;
III - financiamento;
IV - capital semente;
V - participação societária;
VI - bônus tecnológico;
VII - encomenda tecnológica;
VIII - incentivos fiscais;
IX - concessão de bolsas;
X - uso do poder de compra do Estado;
XI - fundos de investimentos;
XII - fundos de participação;
XIII - títulos financeiros, incentivados ou não;
XIV - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XV - inovação colaborativa no serviço público.
§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.
§ 5º O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.
§ 6º O Estado fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o ecossistema de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.
§ 8º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I - o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - a indução de inovação por meio de compras públicas;
X - a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
Art. 31. O Estado, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento poderão promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, compreendendo:
I - chamamento público para coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da administração, com classificação e premiação das ideias acolhidas;
II - concurso de projetos, seja para seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias previamente delimitadas pela Administração Pública;
III - contratação, previsto como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para fornecimento dos bens ou serviços resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
Art. 32. O chamamento público a que se refere o inciso I do art. 31 desta Lei, poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 33. O concurso de projetos a que se refere o inciso II do art. 31 desta Lei, poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.
Art. 34. O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III do art. 31 desta Lei, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica sejam alcançadas, podendo a Administração Pública Estadual celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto nesta Lei, e observada a regra do art. 34 da Lei nº 15.608, de 2007.
Art. 35. A disciplina prevista nos arts. 32 ao 34 desta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e suas alterações.
Art. 36. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado do Paraná, e que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e
III - a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 37. Autoriza a instituição de fundos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
CAPÍTULO IX - DA IMPLEMENTAÇÃO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 38. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos orçamentários do Estado, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes do ente público União Federal, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de cessão de ativos de participação cotista ou societária em empresas de inovação, de espólio provenientes de heranças jacentes, de doação de pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, inclusive startups, com vistas à promoção do Sistema Paranaense de Inovação e seus objetivos.
Parágrafo único. Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada "Apoio à Inovação", vinculada à execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
II - priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes dos ecossistemas de inovação locais e regionais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;
III - assegurar tratamento prioritário as micro e pequenas empresas, startups e terceiro setor;
IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná;
V - promover o processo de desburocratização no exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa.
Art. 40. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, as autoridades da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, entre outras formas, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, com prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas, no Estado do Paraná.
Art. 41. As medidas de promoção, incentivo e indução previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs e empresas públicas e de economia mista que também exerçam atividades de produção e oferta de produtos, design, serviços e processos inovadores.
Art. 42. As determinações da Lei nº 11.500, de 5 de agosto de 1996, não se aplicam ao disposto nesta Lei.
Art. 43. O Estado poderá firmar parcerias com os Municípios Paranaenses visando a celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, com vistas a promoção do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.
Art. 44. O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, com vistas a promoção do desenvolvimento socioeconômico local, na forma da lei.
Art. 45. Acrescenta a alínea "h" ao inciso XXXI do art. 4º da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
h) pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, prestação de serviços de CT&I, desenvolvimento de processos inovadores.
Art. 46. Acrescenta o inciso XXXII ao art. 4º da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
XXXII - Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia e inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante;
Art. 47. Acrescenta o inciso XXXIII ao art. 4º da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
XXXIII - Risco Tecnológico - possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.
Art. 48. O inciso I do art. 19 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 31 a 34 da Lei Estadual de Inovação;
Art. 49. Acrescenta o inciso VIII ao art. 21 da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação:
VIII - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos, design, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, utilidade ou valor de mercado.
Art. 50. O § 1º do art. 21 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, sem prejuízo da remuneração por etapas ou resultados, no caso de serviços de pesquisa e desenvolvimento descritos no inciso VIII do caput deste artigo.
Art. 51. O § 2º do art. 21 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 30 a 33 da Lei Estadual de Inovação.
Art. 52. O inciso XVIII do art. 34 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII - para contratação ou aquisição de Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
Art. 53. O inciso XXII do art. 34 da Lei nº 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII - na contratação dos objetos correspondentes aos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 29, 34 e 37, todos da Lei Estadual de Inovação, observados os demais procedimentos dela constantes.
Art. 54. Acrescenta o inciso XX ao art. 128 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação:
XX - Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez.
Art. 55. O inciso XII do art. 208 da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras;
Art. 56. O inciso XIII do art. 208 da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIII - prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses;
Art. 57. Acrescenta o inciso XIV ao art. 208 da Lei nº 6.174, de 1970, com a seguinte redação:
XIV - para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.
Art. 58. O parágrafo único do art. 285 da Lei nº 6.174, de 1970, passa a vigorar com a seguinte.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação.
Art. 59. O inciso I do art. 10 da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte:
I - três membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Superintendente Geral de Inovação e o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
Art. 60. O inciso III do art. 10 da Lei nº 12.020, de 1998, passa a vigorar com a seguinte:
III - dois membros escolhidos pelo Governador do Estado, representando a comunidade tecnológica e de inovação paranaense;
Art. 61. Autoriza o Poder Executivo Estadual a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 62. Esta Lei deve ser regulamentada e implementada pelo Poder Executivo Estadual no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revoga a Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012.
Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil