Lei nº 20629 DE 08/11/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 nov 2019

Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam punidos, na forma desta Lei, quaisquer atos de maus-tratos e crueldade contra animais no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - animais:

a) domésticos, aqueles criados ou mantidos em ambiente residencial ou profissional;

b) domesticáveis, aqueles que possam ser criados ou mantidos em ambiente residencial, sem oferecer risco à vida, à saúde nem à integridade física e/ou psíquica do ser humano, ainda que vivam fora do ambiente doméstico e familiar.

II - atos de maus-tratos e crueldade toda e qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, capaz de acarretar ou que efetivamente acarrete ao animal privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte do animal, tais como:

a) abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

b) agressões de qualquer tipo, tais como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou contundentes e uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

c) privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e

d) confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 1º Regulamento poderá especificar outras categorias de animais, não enquadráveis como domésticos ou domesticados, a serem protegidas contra os atos definidos no caput deste artigo, precedida a respectiva edição e alteração de audiência pública, na qual se assegure a participação da sociedade civil organizada, principalmente as entidades de proteção e defesa dos animais e do meio ambiente.

§ 2º Para os efeitos da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado:

I - qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, entendida como qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;

II - colocação dos animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se:

a) dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

b) espaço suficiente para ampla movimentação;

c) incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

d) fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

e) asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

f) restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 3º A caracterização de dolo ou culpa se dará independentemente de prévia advertência ao infrator.

Art. 3º A liberdade de locomoção do animal, na residência ou em vias públicas, deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal.

§ 1º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai e vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penas:

I - apreensão do animal agredido ou ameaçado e recolhimento a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural;

II - proibição de criar ou manter animal em sua guarda e residência, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal e ocorrência.

IV - proibição de adotar animais, no caso de condenação pela prática de crime de maus-tratos aos animais, por decisão transitada em julgado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021).

§ 1º As penalidades previstas:

a) nos incisos I, II e III do caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, inclusive quando o suspeito ou indiciado opuser embaraço à fiscalização do órgão competente;

b) nos incisos I e II do caput poderão ser aplicadas e revistas por decisão motivada da autoridade competente antes da decisão final no processo administrativo correspondente, se necessário, para proteção dos animais agredidos ou ameaçados;

c) nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal.

§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 16, inciso III, da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, e regulamentado pela Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996.

§ 3º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui, no limite do valor efetivamente pago, a aplicação de multa imposta com base nesta Lei, em decorrência do mesmo fato, sem prejuízo da subsistência do auto de infração estadual no que tange a eventual diferença de valor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO