Lei nº 21104 DE 23/09/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 2021
Institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Bem-Estar Animal, que estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais que se encontrem no espaço territorial do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O Código de Bem-Estar Animal tem por objetivos:
I - compartilhar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente, na busca do equilíbrio ecológico;
II - prevenir a ocorrência de zoonoses e dos agravos causados pelos animais;
III - conscientizar a sociedade e assegurar sua participação nas atividades que envolvam animais e que comprometam a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º Os animais serão alvo de políticas públicas garantidoras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 3º Fica instituída a Política Estadual de Bem-Estar Animal e de Estímulo à Adoção de Animais, com o objetivo de estabelecer diretrizes para proteger e defender os animais que se encontrem no território do Estado de Goiás, bem como para incentivar sua adoção.
Parágrafo único. O valor de cada animal deve ser reconhecido como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para livrá-los de ações violentas e cruéis.
Art. 4º A Política Estadual de Bem-Estar Animal atenderá às seguintes diretrizes, em especial:
I - proteção da saúde e da vida dos animais;
II - prevenção de maus-tratos, abuso ou crueldade contra animais;
III - incentivo ao resgate e à recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldade, ou que se encontrem em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
IV - incentivo à adoção e à guarda responsável dos animais, especialmente aqueles abandonados, à esterilização e à vacinação periódica;
V - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias voltadas à proteção e bem-estar dos animais;
VI - estímulo ao controle permanente de zoonoses, por meio de vacinação e monitoração continuada de reprodução de cães e gatos, além de orientações educativas para tutoria e correspondente guarda responsável;
VII - estímulo à destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critérios de compleição física, idade, estado de saúde e comportamento;
VIII - orientação sobre a guarda responsável de animais;
IX - estímulo à realização de parcerias com Municípios para a instituição de abrigo público de animais resgatados e abandonados, de forma a prevenir maus-tratos aos animais e a ocorrência de zoonoses;
X - estímulo à realização de campanhas de conscientização da importância da esterilização, vacinação periódica, da adoção de animais abandonados e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, a prática de crime ambiental e maus-tratos por omissão;
XI - incentivar a realização de esterilização gratuita de animais domésticos, visando ao controle reprodutivo de cães e gatos;
XII - incentivo à celebração de parcerias com a sociedade civil organizada para:
a) doação de serviços como banho e tosa;
b) atendimento veterinário em tratamentos clínicos, cirúrgicos, castração, medicação e consultas;
c) doação de insumos e equipamentos necessários para funcionamento de espaços que abrigam os animais, tais como, ração, produtos de limpeza, medicamentos, e outros produtos para pets.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animal não humano - todo ser vivo animal, excetuando-se o homo sapiens, abrangendo, inclusive:
a) Fauna urbana não domiciliada, silvestre, nativa ou exótica;
b) Fauna doméstica, domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre, nativa ou exótica;
c) Fauna silvestre nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade;
II - abuso - qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando-lhes prejuízos de ordem física e/ou psicológica;
III - animal abandonado - todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aquele deixado nas residências, após mudança de domicílio de seu tutor ou em razão de viagem prolongada, ficando assim, incapaz de se defender dos riscos e consequências resultantes do abandono;
IV - animal de estimação - animal doméstico, com valor afetivo, passível de habitar com o homem;
V - animal de uso econômico - espécie doméstica criada, utilizada ou destinada à produção econômica e/ou ao trabalho;
VI - animal doméstico ou domesticado - aquele de convívio do ser humano, dele dependente e que não repele o jugo humano ou, ainda, aquele pertencente a populações ou espécies advindas da seleção artificial, imposta pelo homem, que alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticado;
VII - animal em criadouros - aquele nascido, reproduzido e mantido em condições de manejo e controlado pelo homem e, ainda, aquele removido do ambiente natural e que não pode ser reintroduzido, de forma temporária ou definitiva, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VIII - animal exótico - nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, todo animal pertencente às espécies ou subespécies, cujo habitat natural não inclui o território goiano e as espécies e subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado;
IX - animal silvestre - nos termos da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, dentro dos limites do Estado de Goiás, todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro do território goiano;
X - animal solto - todo e qualquer animal errante, encontrado perdido ou fugido, em vias e logradouros públicos, ou em locais de acesso público;
XI - adoção - ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, pelo órgão competente ou entidade habilitada, a pessoas físicas ou jurídicas, para posse definitiva;
XII - cães e gatos comunitários: animais em situação de rua, que fixem um local urbano habitual de permanência, estabeleçam com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido;
XIII - atestado - laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
XIV - condições inadequadas - manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou parasitárias, de caráter zoonótico ou não e, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, desconforto físico, etológico, sanitário e nutricional;
XV - cuidador comunitário - pessoa física ou jurídica, atuando individual ou coletivamente, que resida ou trabalhe nas proximidades do local em que o animal fixou habitualidade de permanência e que se dedique ao seu cuidado, manutenção e alimentação;
XVI - condução de animal com cargas - todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;
XVII - guarda - acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente, seja como lar temporário ou fiel depositário;
XVIII - zoonose - infecção, doença infecciosa e/ou parasitária, transmissível entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;
XIX - esterilização cirúrgica - ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica, protocolo anestésico adequado e condição de saúde de cada animal;
XX - tutor - toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, bem como entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda temporária ou definitiva do animal;
XXI - veículo de tração animal - todo meio de transporte de carga ou de pessoas, movido por propulsão animal;
XXII - trânsito montado - utilização do animal como meio de transporte de pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, e sem prejuízo das definições e penalidades previstas na Lei nº 20.629 , de 8 de novembro de 2019, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais:
I - abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas;
II - privar o animal de água ou alimento;
III - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou com arreios incompletos e incômodos, ou ainda, em mau estado, com acréscimo de acessórios que os molestem ou perturbem o funcionamento de seu organismo;
IV - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
V - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VI - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII - ter animais destinados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
VIII - engordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos considerados cruéis;
IX - exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
X - (VETADO);
XI - ofender ou agredir os animais, física e/ou psicologicamente, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pela Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
Parágrafo único. Pratica também maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;
III - permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 20.629 , de 08 de novembro de 2019, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 4º .....
.....
IV - proibição de adotar animais, no caso de condenação pela prática de crime de maus-tratos aos animais, por decisão transitada em julgado.
....." (NR)
TÍTULO III - DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I - DAS FAUNAS SILVESTRE E EXÓTICA
Art. 8º A Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do seguinte art. 8ºA:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Os animais silvestres permanecerão, prioritariamente, em seu habitat natural, que deverá ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 3º (VETADO).
§ 4º É permitida a transferência de habitat dos animais silvestres, nos casos de acidente ecológico, mediante autorização do órgão competente." (NR)
"Art. 8º-A Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as licenças/autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pelo IBAMA para as providências cabíveis." (NR)
CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I - Da tutela responsável
Art. 9º Os tutores dos animais domésticos ficam responsáveis pela sua manutenção em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfo-fisiológicas.
Art. 10. São deveres do tutor:
I - manter a higiene do animal;
II - garantir água e alimentação;
III - manter em dia o cartão de vacinação;
IV - manter o animal protegido do sol, frio e chuva;
V - não manter o animal constantemente preso em correntes;
VI - não acumular lixo e entulhos próximo ao ambiente dos animais;
VII - impedir a fuga do animal, quando possível;
VIII - evitar agressão a humanos, bem como protegê-lo de práticas agressoras provindas desses;
IX - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;
X - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
XI - tomar as providências necessárias para a transferência da tutela responsável, caso não se interesse mais pelo animal.
Seção II - Da adoção de animais abandonados
Art. 11. Os animais oferecidos à adoção serão esterilizados e deverão portar o cartão de vacinação e vermifugação.
Art. 12. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos do ramo afixarão cartaz em suas dependências que incentivem a adoção de animais.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput poderá ser produzido pelo próprio estabelecimento, ou advindo de órgãos públicos ou entidades de proteção animal, com conteúdo claro e visível ao público, nome da entidade responsável pelo animal, telefone e e-mail para contato, além de informações de conscientização da importância da adoção e guarda responsável, bem como promover ações de doação de animais.
Seção III - Dos cães e gatos comunitários
Art. 13. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários, no que couber, todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente, a promoção de esterilização e vacinação.
Parágrafo único. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
Art. 14. Os cuidadores podem se organizar em grupo ou associação, mesmo informalmente, estabelecendo regras e cronogramas de tratamento, atenção e cuidado ao animal comunitário, sendo assim reconhecidos como corresponsáveis pelas decisões e medidas a ele referentes.
Art. 15. São direitos do cuidador:
I - alimentar o animal comunitário, inclusive no passeio público ou qualquer outro bem de uso comum do povo, observada a legislação municipal e as normas de higiene e saúde pública;
II - instalar abrigos, comedouros e bebedouros para alimentação do animal comunitário em frente ao seu imóvel, de forma que não inviabilize o trânsito de pedestres;
III - ser reconhecido como responsável pelo animal comunitário para fins de adotar medidas administrativas ou legais necessárias;
IV - ser reconhecido como responsável pelo animal comunitário na titularidade de pedidos aos moradores e condomínios edilícios do entorno, residenciais ou comerciais, buscando medidas e ações de interesse do animal comunitário, especialmente, referentes a locais de instalação de abrigos, comedouros e bebedouros;
Art. 16. Constituem deveres do cuidador:
I - resgatar o animal para promover sua castração, vacinação, realização de exames para verificar a existência de doenças e os demais cuidados de saúde que se fizerem necessários;
II - divulgar imagens do animal comunitário nas imediações e na rede mundial de computadores, com a finalidade de localizar eventuais donos ou responsáveis, ou ainda, para encontrar pessoa disposta a adotá-lo;
III - assegurar que o animal comunitário receba diariamente alimentação e água nas quantidades adequadas para a manutenção de sua saúde;
IV - zelar pelas condições de higiene do local onde habitar o animal comunitário;
V - zelar pela proteção do animal comunitário contra maustratos e agressões, cientificando as autoridades públicas para tomada de providências.
§ 1º O cuidador não poderá dispensar o animal comunitário em local diverso de sua permanência habitual.
§ 2º Caso o animal apresente doença transmissível por meio de contato direto com seres humanos ou doenças de comunicação obrigatória, o cuidador deverá encaminhá-lo ao Centro de Zoonoses ou à entidade de recolhimento e tratamento de animais, reconhecida pela proteção animal, para tratamento e cuidados.
Art. 17. A retirada de abrigo, alimentação ou água do animal comunitário, expondo-o dolosamente ao calor, fome ou sede, bem como a retirada injustificada do animal comunitário de seu local de residência, será notificada pelo cuidador às autoridades públicas competentes, para averiguação da prática de maus-tratos.
Art. 18. Na ausência do cuidador principal, ou de qualquer dos integrantes do grupo criado para cuidado do animal comunitário, qualquer pessoa que conviva com esse poderá alimentá-lo, prestar os cuidados necessários e socorrê-lo, em casos de urgência.
CAPÍTULO III - DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 19. A utilização do sistema intensivo de economia agropecuária atenderá aos seguintes requisitos:
I - os animais terão liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
II - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
CAPÍTULO IV - DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 20. No abate de animais, é vedado empregar marreta, picada no bulbo, facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate.
Parágrafo único. Ressalva-se das vedações deste artigo a forma de abate realizada para atender aos padrões de exigência preconizados por motivo de crença ou religião.
Seção I - Proibição de descarte de aves
Art. 21. Fica proibida a morte de aves por meio de trituração, eletrocussão, sufocamento e qualquer outro meio cruel de abate para fins de descarte.
Parágrafo único. O descarte a que se refere o caput somente poderá ocorrer por meio de métodos científicos modernos que impeçam o abate cruel, doloroso ou agônico dos animais, e que atendam aos princípios do bem-estar animal, ou em decorrência de moléstias graves, devidamente atestadas por médico veterinário por meio de laudo elaborado para esse fim.
CAPÍTULO V - DOS ANIMAIS DE CARGA E DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 22. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - conduzir animais com carga e o condutor montado em seu dorso;
II - chicotear excessivamente, por qualquer forma, animal que esteja atrelado a veículo de tração;
III - utilizar ou castigar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço.
Art. 23. A carga, por veículo, para um determinado número de animais será fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas ou saúde inadequada para o trabalho.
Art. 24. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO VI - DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS, RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO E/OU COMÉRCIO E FINS MILITARES
Art. 26. A utilização de animais nas atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio será permitida desde que autorizada e mediante apresentação dos atestados sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTISCOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES
Art. 27. É livre a reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais, desde que obedecidas as regras estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 17.767 , de 10 de setembro de 2012, e na legislação federal vigente.
Art. 28. Para a comercialização, permuta ou doação de cães e gatos, mediante comprovante próprio, serão aplicadas 2 (duas) doses de vacina contra as seguintes doenças:
I - cães - sinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose, hepatite canina e parainfluenza;
II - gatos - calicivirose, rinotraqueíte e panleucopenia felina.
Art. 29. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que, eventual ou rotineiramente, comercializem cães, gatos e outros animais atenderão às seguintes regras:
I - obedecer às disposições previstas no art. 30 desta Lei;
II - não expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
III - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
IV - proteger os animais das intempéries climáticas;
V - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
VI - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;
VII - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento, em quantidades adequadas ao número e porte dos animais;
VIII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX - informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie;
X - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade;
XI - possuir controle de origem de canil/gatil, que deve ser registrado, para emissão de nota fiscal da compra.
Parágrafo único. Os animais expostos à venda serão assistidos por médico veterinário.
Art. 30. Os animais poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5cm): 40cm comp. x 25cm larg. x 40cm alt.;
b) médios (até 20,6 a 34cm): 50cm comp. x 40cm larg. x50cm alt.;
c) grandes (acima de 34cm): 60cm comp. x 50cm larg. x60cm alt.;
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0cm): 40cm comp. x 30cm larg. x 40cm alt.;
b) médios (25,1 a 40cm): 60cm comp. x 50cm larg. x 60cm alt.;
III - demais espécies:
a) até 25cm: 40cm comp. x 40cm larg. x 40cm alt.;
b) de 25 a 40cm: 60cm comp. x 60cm larg. x 60cm alt.;
c) de 40 a 60cm: 80cm comp. x 80cm larg. x 80cm alt.;
d) de 60,1cm a 100cm: 120cm comp. x 120cm larg. x 120cm alt.;
e) a partir de 100,1cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do tamanho do animal;
IV - gatos:
a) gatos até 4kg: espaço de, no mínimo, 0,28m² (50cm x56cm);
b) gatos com mais de 4kg: espaço de, no mínimo, 0,37m²(60cm x 63cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm;
V - para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²", sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
Parágrafo único. Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitirlhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente.
Art. 31. (VETADO).
CAPÍTULO VIII - DA COMUNICAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE MAUSTRATOS À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ESPECIALIZADA E DA DIVULGAÇÃO DO TEOR DO ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 32. A verificação de indícios de prática de maustratos em animais atendidos em hospitais, clínicas e consultórios veterinários será comunicada à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização competentes, nos termos da Lei nº 20.085, de 16 de maio de 2018.
Art. 33. As clínicas veterinárias, pet shops, hoteis de pets, locais de banho, tosa e estabelecimentos que comercializem produtos agropecuários, alimentos, medicamentos e insumos animais afixarão placas em seu interior informando o teor do art. 32, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Art. 34. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos, ou a desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 35. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei, serão considerados:
I - a gravidade e duração do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 36. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará entre R$ 1.500,00 a R$ 20.000,00;
III - multa diária:
a) até que sejam cessados os maus-tratos constatados e/ou;
b) no caso de continuidade ao desrespeito a esta Lei, por motivo diferente daquele previsto na alínea anterior;
IV - resgate dos animais encontrados em situação de maustratos pelos órgãos competentes;
V - apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração;
VI - interdição definitiva do estabelecimento, incluindo canis e gatis, que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos.
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizada pela prática de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro daquela anteriormente imposta § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido, individualmente.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente.
§ 4º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 35, sua capacidade coercitiva de adequação da conduta lesiva detectada às determinações desta Lei.
Art. 37. Os valores monetários das penalidades serão corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPD-DI).
Parágrafo único. Havendo a extinção do índice previsto no caput, será adotado outro criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 38. A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas serão feitas pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 39. Para a aplicação, fiscalização e execução das determinações desta Lei, poderão ser formalizados convênios com Municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
HENRIQUE ARANTES
Deputado Estadual
CAIRO SALIM
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
KARLOS CABRAL
Deputado Estadual
CHARLES BENTO
Deputado Estadual