Lei nº 20645 DE 12/12/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2019
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes de desmonte, a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.262, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
"Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;
II - peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim da vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ainda que necessitem de reparos ou pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
III - sucatas: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;
IV - reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até a descaracterização, a destruição e o derretimento completos, com vista à transformação em insumos ou novos produtos.
Art. 2º .....
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IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 18 da Lei estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002;
X - comprovação de destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da desmontagem de veículos considerados perigosos, de acordo com Resolução da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 1004/2004.
§ 1º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e pelos órgãos ambientais competentes no âmbito estadual e municipal.
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Art. 4º .....
I - apreendidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o retorno à circulação, por meio de alienação em leilão, sem direito a documentação, desde que atendidas as demais formalidade legais;
II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
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IV - com restrição judicial, apreendidos por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, sem condições de circulação ou regularização perante o DETRAN, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 4º-A. O leilão dos veículos de que tratam os incisos I e IV do art. 4º desta Lei será realizado pelo DETRAN, diretamente ou por intermédio de leiloeiro oficial credenciado ou contratado.
§ 1º No caso de alienação de veículos com restrição judicial para fins de aproveitamento de peças ou destruição como sucata, o DETRAN notificará o juízo competente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida destinação ao veículo apreendido. Findo o prazo, não havendo manifestação do Poder Judiciário, ou mesmo destinação ao bem apreendido, o órgão de trânsito promoverá a venda do veículo. O Poder Judiciário poderá levantar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da alienação do veículo, o produto da venda do bem, observadas as despesas do leilão. Esgotado esse prazo, o produto da venda será destinado ao FUNESP.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo procedimento do § 1º aos veículos com restrição judicial em condições de retorno à circulação que estiverem apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias.
§ 3º A polícia judiciária deverá encaminhar os veículos constantes no art. 4º desta Lei ao DETRAN, desde que não vinculados a procedimentos policiais, acompanhados dos respectivos laudos periciais.
§ 4º O produto da alienação dos veículos de que trata este artigo será destinado ao FUNESP.
§ 5º Os veículos sem condições de regularização perante o DETRAN serão alienados na forma deste artigo, observado o disposto no § 18 do art. 328 do CTB.
§ 6º O DETRAN poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para o cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 11. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos e de pessoas naturais.
§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de venda em leilão e a condição do veículo.
§ 2º A realização do pregão e serviços de apoio e logística nas atividades de identificação, retirada e transporte de material, peças, dispositivos e veículos nas atividades fiscalizatórias previstas nesta Lei poderá ser delegada pelo DETRAN a empresas por meio de licitação, inclusive por meio de pregão ou credenciamento.
§ 3º É vedada a participação de pessoas naturais na hasta pública para aquisição de veículos irrecuperáveis ou sinistrados com dano de grande monta.
Art. 16-A. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do registro junto ao DETRAN, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista nesta Lei;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado perante o DETRAN;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma e na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;
V - à sanção administrativa de multa.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I - a do inciso II do seu caput, pela Secretaria da Economia, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II - as dos incisos I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Os valores da multa prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, observando-se o índice oficial do Estado de Goiás e, na falta, o índice oficial da União.
§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao FUNESP.
§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 5º O DETRAN poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
Art. 16-B. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 16-A desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para aplicação da penalidade deste artigo, o DETRAN deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Economia, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
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Art. 20-A. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN.
§ 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 6º deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 6º desta Lei, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 20-B. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 4º desta Lei, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Lei, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 20-C. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa, lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 20-A e 20-B desta Lei, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo.
Art. 20-D. O Estado firmará termo de credenciamento com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, na forma prevista no inciso IV do art. 1º-A desta Lei, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual.
Art. 20-E. As empresas autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei federal nº 12.977/2014 serão notificadas para o oferecimento de defesa perante a Gerência de Ação Integrada do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20-F. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 20-G. Do auto de infração administrativa constarão:
I - qualificação do infrator;
II - tipificação da infração e relatório descritivo;
III - local, data e hora da vistoria realizada;
IV - características do material encontrado, quando for o caso; e
V - cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.
Art. 20-H. A Gerência de Ação Integrada do DETRAN examinará a regularidade e a adequação do auto de infração, bem como aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:
I - se considerado irregular, incompleto ou inconsistente;
II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 20-I. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Gerente de Ação Integrada ou do Presidente do DETRAN, quando do seu recebimento.
§ 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao presidente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.
..... "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO