Lei nº 19262 DE 20/04/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2016

Institui, para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas proveniente de desmonte, a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO de empresário individual e sociedade empresária que execute a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, nos termos das Leis federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , e 12.977, de 20 de maio de 2014.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser prévio ao início das atividades.

§ 2º Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses contados de sua publicação, quando apresentarão inventário de seus estoques de partes e peças usadas de veículos automotores terrestres.

§ 3º O 1º (primeiro) registro terá validade de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos a partir da 1º (primeira) renovação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - desmontagem: a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;

II - peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim da vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ainda que necessitem de reparos ou pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;

III - sucatas: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;

IV - reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até a descaracterização, a destruição e o derretimento completos, com vista à transformação em insumos ou novos produtos.

Art. 2º A autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre será concedida pelo Presidente do DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados de sua protocolização, regularmente instruída, mediante parecer fundamentado da gerência responsável, que apresentará sugestão no sentido de seu deferimento ou não, condicionada ao que exigem a legislação e os regulamentos pertinentes, além dos documentos definidos em ato administrativo editado pelo Presidente do órgão executivo de trânsito, satisfeitos os requisitos a seguir:

I - dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Lei;

II - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - registro regular na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG -, com indicação do(s) administrador(es);

IV - inscrições estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários;

V - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município sede da empresa e/ou de sua filial;

VI - local apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente de qualquer outra atividade, com instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes;

VII - superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

VIII - área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e, ainda, canaletas de contenção de fluidos.

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 18 da Lei estadual nº 14.248, de 29 de julho de 2002; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

X - comprovação de destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da desmontagem de veículos considerados perigosos, de acordo com Resolução da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 1004/2004. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

§ 1º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e pelos órgãos ambientais competentes no âmbito estadual e municipal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e Agência Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O DETRAN-GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, com objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos VI a VIII do caput deste artigo.

Art. 3º Após a concessão do registro, o DETRAN-GO emitirá certificado em favor da empresa requerente, comprovando o registro da unidade de desmontagem, no formato definido pela legislação vigente, devendo ser afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização.

§ 1º A alteração de administrador(es) deverá ser comunicada ao DETRAN-GO no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento perante o órgão executivo de trânsito.

§ 3º O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade de encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, dos veículos:

I - apreendidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o retorno à circulação, por meio de alienação em leilão, sem direito a documentação, desde que atendidas as demais formalidade legais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - apreendidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o retorno à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que atendidas as demais formalidade legais;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - sinistrados, estando na condição de irrecuperáveis ou com dano de grande monta, ou, ainda, indenizados por empresa seguradora;

III - alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

IV - com restrição judicial, apreendidos por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, sem condições de circulação ou regularização perante o DETRAN, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a legislação ambiental.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 4º-A. O leilão dos veículos de que tratam os incisos I e IV do art. 4º desta Lei será realizado pelo DETRAN, diretamente ou por intermédio de leiloeiro oficial credenciado ou contratado.

§ 1º No caso de alienação de veículos com restrição judicial para fins de aproveitamento de peças ou destruição como sucata, o DETRAN notificará o juízo competente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida destinação ao veículo apreendido. Findo o prazo, não havendo manifestação do Poder Judiciário, ou mesmo destinação ao bem apreendido, o órgão de trânsito promoverá a venda do veículo. O Poder Judiciário poderá levantar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da alienação do veículo, o produto da venda do bem, observadas as despesas do leilão. Esgotado esse prazo, o produto da venda será destinado ao FUNESP.

§ 2º Aplicar-se-á o mesmo procedimento do § 1º aos veículos com restrição judicial em condições de retorno à circulação que estiverem apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A polícia judiciária deverá encaminhar os veículos constantes no art. 4º desta Lei ao DETRAN, desde que não vinculados a procedimentos policiais, acompanhados dos respectivos laudos periciais.

§ 4º O produto da alienação dos veículos de que trata este artigo será destinado ao FUNESP.

§ 5º Os veículos sem condições de regularização perante o DETRAN serão alienados na forma deste artigo, observado o disposto no § 18 do art. 328 do CTB.

§ 6º O DETRAN poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º Os veículos automotores terrestres especificados no art. 4º poderão ser adquiridos pelas empresas que executem a atividade de desmontagem, devidamente registradas perante o DETRAN-GO, diretamente do proprietário ou por meio de leilão público ou privado.

Art. 6º As peças referentes a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente do seu estado de conservação.

Art. 7º Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.

Parágrafo único. As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:

I - os requisitos de segurança;

II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinadas à reposição;

III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização;

IV - a forma de rastreabilidade.

Art. 8º As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 6º, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam.

§ 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória definidas em legislação e regulamentos pertinentes, deverão ser marcadas com etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN-GO e/ou empresa por ele credenciada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM -, placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN-GO.

§ 2º A empresa registrada deverá manter em seus registros, com fácil acesso, 1 (uma) via impressa do laudo técnico de que trata este artigo, para eventual fiscalização.

§ 3º A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Lei será de responsabilidade exclusiva da empresa de desmontagem.

§ 4º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para execução da atividade de desmontagem de veículo.

Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade.

Art. 10. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a Certidão de Baixa, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ingresso no recinto da empresa de desmontagem.

§ 1º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN-GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do Sistema Informatizado do órgão executivo de trânsito, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.

§ 2º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem completamente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 11. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos e de pessoas naturais.

§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de venda em leilão e a condição do veículo.

§ 2º A realização do pregão e serviços de apoio e logística nas atividades de identificação, retirada e transporte de material, peças, dispositivos e veículos nas atividades fiscalizatórias previstas nesta Lei poderá ser delegada pelo DETRAN a empresas por meio de licitação, inclusive por meio de pregão ou credenciamento.

§ 3º É vedada a participação de pessoas naturais na hasta pública para aquisição de veículos irrecuperáveis ou sinistrados com dano de grande monta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos.

Parágrafo único. O leiloeiro, após a realização da hasta pública, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de venda em leilão e a condição do veículo.

Art. 12. O DETRAN-GO poderá celebrar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, auxiliem na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e ainda, com outros órgãos e entidades públicos, para o cumprimento das disposições desta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização das empresas deverá ser realizada in loco, antes da concessão, complementação ou renovação do registro e, periodicamente, independente de comunicação prévia, aferindo, entre outros elementos, se a estrutura física da empresa, conjuntamente, com cada oficina de desmontagem, o armazenamento das partes e peças e ainda, a documentação do estabelecimento estão em conformidade com a legislação vigente.

Art. 13. O DETRAN-GO deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Goiás, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:

I - dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículo, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;

II - divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmonte de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem.

Art. 14. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN-GO, exclusivamente com destinação:

I - ao consumidor ou usuário final, inclusive o responsável pela aplicação da peça ou conjunto de peças, devidamente identificado na Nota Fiscal de Venda;

II - a outra empresa regularmente registrada, nos termos desta Lei.

Art. 15. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN-GO, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Lei no concernente à sua atividade.

Art. 16. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 16-A. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:


I - à cassação do registro junto ao DETRAN, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista nesta Lei;

II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado perante o DETRAN;

IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma e na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014;

V - à sanção administrativa de multa.

§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

I - a do inciso II do seu caput, pela Secretaria da Economia, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;

II - as dos incisos I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Os valores da multa prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, observando-se o índice oficial do Estado de Goiás e, na falta, o índice oficial da União.

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao FUNESP.

§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.

§ 5º O DETRAN poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 16-B. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 16-A desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e

II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Para aplicação da penalidade deste artigo, o DETRAN deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Economia, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 17. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

Art. 18. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo de desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o § 1º do art. 10:

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no § 1º do art. 10;

V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo a que se refere o caput do art. 8º;

VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 1º do art. 3º:

VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 19. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da Nota Fiscal de Entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 3º do art. 3º;

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 20.

Art. 20. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o § 1º do art. 10, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o § 1º do art. 10;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-A. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias.

§ 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN.

§ 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 6º deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.

§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 6º desta Lei, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-B. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 4º desta Lei, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.

§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.

§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Lei, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental.

§ 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN.

§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º.

§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-C. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa, lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN.

§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 20-A e 20-B desta Lei, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo.

Art. 20-D. O Estado firmará termo de credenciamento com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, na forma prevista no inciso IV do art. 1º-A desta Lei, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

Art. 20-E. As empresas autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei federal nº 12.977/2014 serão notificadas para o oferecimento de defesa perante a Gerência de Ação Integrada do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-F. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Art. 20-G. Do auto de infração administrativa constarão:

I - qualificação do infrator;

II - tipificação da infração e relatório descritivo;

III - local, data e hora da vistoria realizada;

IV - características do material encontrado, quando for o caso; e

V - cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-H. A Gerência de Ação Integrada do DETRAN examinará a regularidade e a adequação do auto de infração, bem como aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:

I - se considerado irregular, incompleto ou inconsistente;

II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20645 DE 12/12/2019):

Art. 20-I. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.

§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.

§ 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Gerente de Ação Integrada ou do Presidente do DETRAN, quando do seu recebimento.

§ 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao presidente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 4º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.

§ 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.

Art. 21. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 22. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.

Art. 23. Ficam criados a unidade administrativa Gerência de Ação Integrada na estrutura complementar do DETRAN-GO e o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, constituindo o item 2.5 da alínea "a" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. A Gerência de Ação integrada será responsável pela implementação desta Lei, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 14.371, de 26 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior