Lei nº 2.070 de 05/01/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jan 2000

Dispensa, pequenos produtores rurais, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre seu rebanho inicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas físicas que explorem atividade pecuária e possuam, na data da vigência desta Lei, até cem cabeças de gado bovino, podem inscrever-se no Cadastro da Agropecuária com os benefícios previstos no artigo seguinte.

Art. 2º As pessoas que se enquadrem no disposto do artigo anterior e que requererem a sua inscrição no Cadastro da Agropecuária ficam dispensadas: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.134, de 09.08.2000, DOE MS de 10.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As pessoas que se enquadrem no disposto no artigo anterior e que, até 31 de março de 2000, requererem a sua inscrição no Cadastro da Agropecuária ficam dispensadas:"

I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem do seu rebanho inicial declarado por meio da Declaração Anual de Produtor - DAP;

II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenha decorrido a entrada de animais componentes do seu rebanho inicial declarado na DAP, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas físicas que possuam mais de um estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador