Lei nº 2097 DE 24/03/1993
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 1993
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014):
Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014):
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.
§ 1º No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.
§ 2º Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada.
Art. 1º - A caderneta escolar dos alunos do 1º e 2º graus da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, em todo o território do Estado, incluirá, obrigatoriamente, entre os dados pessoais do aluno, o respectivo tipo sangüíneo.
Parágrafo único - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sangüíneo.
Art. 1º-A. Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador