Lei nº 6683 DE 15/01/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2014

FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Torna obrigatória a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas e cadernetas escolares dos alunos das redes pública e particular de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis." (Redação dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.

"Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus)." (Redação dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.

§ 2º Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)".

Art. 2 º Acrescenta o Art. 1º-A. à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (NR)"

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 952-A/2011

Autoria do Deputado: Atila Nunes