Lei nº 7608 DE 30/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Modifica a Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de 2014, que torna obrigatória a inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares dos alunos da rede pública e particular de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se a Ementa da Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis."

Art. 3º Acrescente-se Parágrafo Único ao art. 1º da Lei nº 6.683, de 15 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus)."

Art. 4º Suprime-se o § 1º e o § 2º do art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador