Lei nº 2.097 de 17/12/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2008
Obriga os hospitais públicos e privados com atendimento de urgência, informar sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados localizados no Estado do Acre, que possuam atendimento de emergência, ficam obrigados a afixar cartaz com informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Art. 2º O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I - quem tem direito de receber o seguro; beneficiários e vítimas de acidentes de trânsito, seja o motorista, o carona ou o pedestre;
II - o prazo para requerer o pedido de indenização DPVAT é de três anos, a contar da data do acidente;
III - os valores do seguro obrigatórios:
a) por causar morte;
b) por causar invalidez permanente; e
c) por resultar somente em despesas médicas e hospitalares com reembolso.
IV - o endereço de funcionamento do núcleo de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no edifício sede do Ministério Público Estadual - MPE/AC. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2999 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - o endereço de funcionamento do núcleo DPVAT, do edifício sede do DETRAN/AC com os telefones para informação.
Art. 3º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil acesso, no setor de emergência dos hospitais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Orçamento Geral do Estado - OGE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2999 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre - SESACRE, suplementadas, se necessário, para o fiel cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2999 DE 28/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 17 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis, 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre