Lei nº 21329 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Altera a Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021; a Lei nº 17.732, de 28 de outubro de 2013; a Lei nº 17.206, de 29 de junho de 2012; e a Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 446/2022:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.743 , de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança, execuções e procedendo as negociações nos termos desta Lei. (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 20.743, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei se aplica às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza efetivados pelo então Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A - liquidado.

§ 1º O relatório e liquidação do BADEP, em que constam os ativos, créditos e direitos, inclusive aqueles decorrentes de processos ajuizados, de que trata o caput do art. 1º desta Lei será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O Estado do Paraná, representado pela Secretaria da Fazenda, poderá firmar convênio de colaboração com a Agência de Fomento do Paraná. (NR)

Art. 3º Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 17 da Lei nº 20.743, de 2021, com as seguintes redações:

§ 1º Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas a regularização fundiária e assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da administração.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento, ou através de acordo judicial com o respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa. (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 20.743, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Anualmente a Lei Orçamentária consignará em rubrica específica, aportes para aumento de capital da Agência de Fomento do Paraná S/A com valores oriundos da recuperação de ativos do BADEP, na forma do inciso II deste artigo.(NR)

Art. 5º O § 1º do art. 1º da Lei nº 17.732 , de 28 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O Programa será gerido de forma plena pela Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ, gestora dos Ativos, devendo as obrigações estarem previstas em convênio a ser firmado entre a Agência de Fomento do Paraná S/A e o Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º Acresce o § 3º ao art. 1º da Lei nº 17.206, de 29 de junho de 2012, com a seguinte redação:

§ 3º Para fins de renegociação do débito oriundo da presente Lei não se aplica o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 7º Acresce os §§ 4º e 5º ao art. 3º da Lei nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

§ 4º Nos casos de renegociação do saldo devedor existente e contraído nos termos desta Lei, ressalvado no mínimo o valor integral do empréstimo e sua atualização monetária, não se aplicam os incisos II, III e o § 1º deste artigo aos débitos oriundos do apoio financeiro e financiamento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.

§ 5º O inadimplemento de contrato e/ou acordo, decorrente da renegociação prevista no § 4º deste artigo, por prazo superior a noventa dias, ensejará a incidência dos valores e cláusulas originárias dispostas nos incisos II e III do caput deste artigo.(NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 20.743 , de 5 de outubro de 2021.

Curitiba, 21 de dezembro de 2022.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente