Lei nº 2.149 de 30/09/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 out 2009

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Fica autorizado o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.

Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta Lei:

I - filmes fotográficos, pilhas, carregadores, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas e isqueiros;

II - leite em pó e farináceos;

III - meias elásticas e compressivas;

IV - cartões telefônicos e recarga para celular;

V - perfumes e cosméticos;

VI - produtos de higiene pessoal;

VII - bebidas lácteas;

VIII - produtos dietéticos e light;

IX - repelentes, inclusive elétricos;

X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;

XI - mel;

XII - produtos ortopédicos;

XIII - artigos para bebê;

XIV - produtos de higienização de ambientes;

XV - produtos para diabéticos;

XVI - produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;

XVII - produtos para dieta e nutrição integral;

XVIII - chocolates e achocolatados;

XIX - sorvetes, doces, salgados e picolés nas suas embalagens originais;

XX - bebidas não alcoólicas como: água mineral, refrigerantes, sucos industrializados, iogurtes, chás, lácteos e energéticos;

XXI - biscoitos e bolachas todos em embalagens originais;

XXII - produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;

XXIII - lentes de contato colorida;

XXIV - alimentos para lactentes substitutos do leite materno; e

XXV - leites infantis modificados.

XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXVII - brinquedos educativos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXVIII - sandálias de borracha; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXIX - flutuadores para atividades aquáticas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXX - teclados, mouse, eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3905 DE 19/01/2022).

§ 1º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, tais como: fotocópia, recebimento de contas de água, luz, telefone e boletos bancários;

§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;

Art. 2º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Art. 3º Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 30 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

Deputado EDVALDO MAGALHÃES

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre