Lei nº 3905 DE 19/01/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 jan 2022

Altera a Lei nº 2.149, de 30 de setembro de 2009, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.149 , de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

.....

XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;

XXVII - brinquedos educativos;

XXVIII - sandálias de borracha;

XXIX - flutuadores para atividades aquáticas.

XXX - teclados, mouse, eletrônicos;

XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;

XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre