Lei nº 3905 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 jan 2022
Altera a Lei nº 2.149, de 30 de setembro de 2009, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.149 , de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. .....
.....
XXVI - aparelhos, celulares, chips e fones de ouvidos;
XXVII - brinquedos educativos;
XXVIII - sandálias de borracha;
XXIX - flutuadores para atividades aquáticas.
XXX - teclados, mouse, eletrônicos;
XXXI - caixas de som, relógios inteligentes, smartwatch;
XXXII - fraldas pets, brinquedos, coleiras, perfumes, camas, objetos acessórios de comida e água para pets."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre