Lei nº 22162 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura às pessoas idosas que atendam aos requisitos constantes nesta Lei a gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passagens para utilização dos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional.
Parágrafo único. Não havendo linha regular convencional nos trechos intermunicipais, será garantido o direito à gratuidade e ao desconto de 50% (cinquenta por cento) para os serviços eletivos de leito e misto, observados, nesses casos, os mesmos critérios previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Para ter direito ao benefício de que trata esta Lei, deverão ser observados e comprovados os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais;
III - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IV - possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná, de forma on-line ou presencial, em sistema de informação próprio, que analisará e emitirá a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
Art. 3º A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é o instrumento de comprovação para que a pessoa idosa tenha acesso à gratuidade ou desconto na aquisição de passagens intermunicipais, e será emitida mediante requerimento em sistema de gestão próprio.
§ 1º A inscrição da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é pré-requisito para emissão da carteira.
§ 2º A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ será emitida com numeração e mecanismo de validação, no formato digital ou impresso, e será aceita em todo o território do Estado do Paraná a partir de sua expedição.
§ 3º A renovação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é automática a partir da atualização periódica do CadÚnico pelo beneficiário.
§ 4º A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ é de uso exclusivo do titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão a qualquer título.
Art. 4º A apresentação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, acompanhada de documento de identificação oficial com foto, será obrigatória para agendamento de passagem gratuita ou compra com desconto, de forma presencial ou on-line, bem como para embarque no dia e hora marcados.
Parágrafo único. Para agendamento de passagem gratuita ou compra com desconto, o usuário benefi ciário deverá indicar o número da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ no campo específico e também apresentá-la no momento da emissão do bilhete e do embarque, acompanhada do documento de identificação oficial com foto.
Art. 5º Para os fins desta Lei, até três horas antes do início da viagem nos serviços intermunicipais convencionais, as empresas prestadoras de serviços reservarão:
I - dois assentos para uso gratuito;
II - dois assentos para venda com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da passagem.
§ 1º As pessoas idosas beneficiárias das duas vagas gratuitas ficam isentas do pagamento das tarifas de pedágio e da taxa de utilização de terminais rodoviários.
§ 2º No valor total da passagem a que se refere o inciso II do caput deste artigo estão incluídas as tarifas de pedágio e todas as demais taxas que compõem a passagem.
§ 3º Considera-se empresa prestadora de serviços, para efeitos desta Lei, aquela que executa serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal.
§ 4º Ultrapassadas as três horas de antecedência do horário de início da viagem, os assentos reservados para uso gratuito ou compra com desconto poderão ser disponibilizados à venda para outros usuários pelas prestadoras dos serviços.
§ 5º Em casos de sobra de assentos, as empresas prestadoras de serviços poderão oferecer o desconto previsto nesta Lei para além das vagas exigidas.
§ 6º Os custos decorrentes do exercício da faculdade prevista no § 5º deste artigo não incidirão sobre o cálculo de revisão tarifária e reequilíbrio econômico-financeiro mencionados no art. 11 desta Lei.
Art. 6º É intransferível o bilhete de viagem emitido com gratuidade ou desconto.
Art. 7º A pessoa idosa com direito ao benefício da gratuidade ou desconto poderá requerê-lo até três horas antes do horário de início da viagem, quando ainda houver lugar de reserva disponível.
§ 1º Na existência de seções, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, o agendamento de assentos gratuitos e a compra com desconto também deverão ser feitos até três horas antes do horário defi nido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no caput deste artigo.
§ 2º Havendo assentos disponíveis após as três horas de antecedência a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, a empresa prestadora de serviços poderá conceder os benefícios constantes nesta Lei.
§ 3º No momento do agendamento gratuito ou da compra com desconto, não havendo a disponibilidade dos assentos reservados, a prestadora de serviços indicará ou informará horários futuros que ainda disponham de poltrona para esse fim.
§ 4º A pessoa idosa beneficiária poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto da viagem de ida, respeitados os procedimentos estabelecidos, no que couber.
§ 5º No dia marcado para a viagem, a pessoa idosa deverá comparecer ao local de embarque até trinta minutos antes da hora marcada.
Art. 8º As empresas prestadoras de serviços deverão adaptar seus sistemas de venda de passagem on-line, visando permitir o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto para as pessoas idosas credenciadas de forma fácil e eficiente, no mínimo similar ao sistema de venda comum.
Art. 9º Observadas as particularidades do campo valor, o bilhete de passagem gratuito ou com desconto deverá conter todos os demais dados obrigatórios para bilhetes de passagens, conforme estabelecido pelo regulamento de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, devendo ser emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela prestadora de serviço.
Art. 10. Os dados estatísticos dos quantitativos de isenções e descontos para pessoas idosas, assim como outras isenções que afetem os custos tarifários, deverão ser enviados pelas prestadoras dos serviços ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR e/ou à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, nas formas e periodicidades estabelecidas nas normas aplicáveis, observados os mínimos necessários para análise do reequilíbrio econômico- financeiro, quando for o caso.
Art. 11. Os custos das gratuidades e descontos tarifários para pessoas idosas, devidamente comprovados nos limites quantitativos previstos no caput do art. 5º desta Lei, deverão ser considerados para reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro das tarifas.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de revisão tarifária em função dos custos das isenções e/ou descontos tarifários oferecidos nos termos desta Lei deverão ser requeridos pela prestadora de serviços, sindicatos ou federações, desde que devidamente individualizados, em função do quantitativo de cada linha, observadas as demais exigências legais relacionadas.
Art. 12. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, por meio da Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial - CTRC, comunicará as empresas que operam no transporte coletivo público rodoviário intermunicipal
convencional sobre o início da emissão das Carteiras da Pessoa Idosa Paranaense 65+.
Art. 13. O descumprimento desta Lei por parte das prestadoras de serviços ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Revoga a Lei nº 21.685, de 3 de outubro de 2023.
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil